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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018 - Página 3497

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TJSP 04/09/2018 - Pág. 3497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2652

3497

Processo 1001738-81.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Celia Aparecida Rodrigues
Mercadante - Instituto Nacional do Seguro Social -inss - Vistos. Por ora, considerando a data da nomeação (fls. 33/34), intime-se
o Senhor Perito para que apresente data para a realização do exame pericial. Em seguida, intime-se a parte autora, na pessoa
de seu advogado, para comparecimento. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 1001756-05.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Reynaldo Martins - Inss Vistos. Por ora, aguarde-se a designação de data para a realização do exame médico, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido
o prazo, sem indicação de data, intime-se o Senhor Perito para que apresente data, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. ADV: DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP), RODRIGO DE SALLES OLIVEIRA MALTA BELDA (OAB 308469/SP),
NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP)
Processo 1002063-27.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Lucelia Ribeiro
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que a Autora cumpra
o despacho de fls. 174. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BERNABE (OAB 293514/SP), BRUNO WHITAKER GHEDINE (OAB
222237/SP)
Processo 1002334-36.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Galvão Alves - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 155: Diante dos depósitos juntados nos autos, expeça-se ALVARÁ: - em favor da
parte autora JOSÉ GALVÃO ALVES, no valor de R$ 32.161,54 mediante recibo nos autos, com os acréscimos legais contados do
depósito até o levantamento, ressalvando a RETENÇÃO do Imposto de Renda, nos moldes do art. 27, caput, da Lei 10.833/03.
Relativamente à eventual questão da dispensa da retenção, pois a mesma deverá se dar nos moldes do parágrafo primeiro do
mesmo dispositivo legal, ou seja, cabe ao beneficiário do levantamento declarar à instituição financeira que os vencimentos
recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no simples. Oportunamente,
cumpridas as determinações, anda mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e anotações de estilo.
Intime-se. - ADV: BRUNO WHITAKER GHEDINE (OAB 222237/SP), NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP), DAVID VITÓRIO
MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP)
Processo 1002771-77.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Valto Hamilto Eduardo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 130: Diante dos depósitos juntados nos autos, expeça-se ALVARÁ: - em
favor da parte autora VALTO HAMILTO EDUARDO, no valor de R$ 2.078,82 mediante recibo nos autos, com os acréscimos legais
contados do depósito até o levantamento, ressalvando a RETENÇÃO do Imposto de Renda, nos moldes do art. 27, caput, da Lei
10.833/03. Relativamente à eventual questão da dispensa da retenção, pois a mesma deverá se dar nos moldes do parágrafo
primeiro do mesmo dispositivo legal, ou seja, cabe ao beneficiário do levantamento declarar à instituição financeira que os
vencimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no simples.
Oportunamente, cumpridas as determinações, anda mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e
anotações de estilo. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE SALLES OLIVEIRA MALTA BELDA (OAB 308469/SP), ANTONINO JORGE
DOS SANTOS GUERRA (OAB 190872/SP), FABIANO LAINO ALVARES (OAB 180424/SP)
Processo 1002864-40.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Henrico Silva
Vaz Valente - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após
tornem conclusos. Int. - ADV: BRUNO WHITAKER GHEDINE (OAB 222237/SP), FABIO EDUARDO BLANCO SPINOLA (OAB
129064/SP)
Processo 1002943-82.2017.8.26.0452 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Ines Pinto - INTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos, Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do
Código de Processo Civil. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Intimese a parte contrária para que apresente contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio
Tribunal Regional Federal 3ª Região. Int. - ADV: LIZIE CARLA PAULINO SIMINI (OAB 325892/SP)
Processo 1004264-89.2016.8.26.0452 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Conceição de Fatima
Fontes Carriel - DIRETORA MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE DE MANDURI - MARIA EMILIA BRAITE DE OLIVEIRA Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal de Manduri - Vistos. Ante à certidão de trânsito em julgado (fls. 184), arquivem-se
os presentes autos, com as cautelas e anotações de praxe. Int. - ADV: LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP), PEDRO
MONTANHOLI (OAB 76255/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ACAUA MULLER FERREIRA TIRAPANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0952/2018
Processo 0001521-55.2018.8.26.0452 (processo principal 1001403-62.2018.8.26.0452) - Exceção de Suspeição Aposentadoria por Invalidez - Paulo Henrique da Silva Araujo - Perito Médico - Osvaldo Sérgio Ortega - Vistos. Trata-se de
Exceção de Suspeição proposta por Paulo Henrique da Silva Araujo em face do perito OSVALDO SÉRGIO ORTEGA, nomeado
nos autos de Ação Previdenciária, alegando em síntese, que o Excepto trabalhou como perito do INSS por décadas, o que
justificaria sua suspeição. Sendo assim, pleiteia a destituição da nomeação feita dos autos principais, nomeando-se em
substituição um médico especialista. A exceção foi recebida, determinando a intimação do Sra. Perito para se manifestar (Fls. 16).
Devidamente intimado, o Excepto deixou de se manifestar (fl. 21). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente
o incidente, sendo desnecessária maior dilação probatória. A exceção não merece acolhimento. É certo que, embora a lei não
estipule expressamente, convém ao perito, considerando-se impedido ou suspeito, declinar da nomeação, devendo o juiz aceitar
a recusa, tendo em vista o interesse maior da produção isenta de prova. Quando não o fizer, pode alguma das partes recusá-lo,
ingressando com a exceção pertinente, como no caso presente. Por força do disposto no artigo 148, II, do Código de Processo
Civil, o perito se sujeita às mesmas causas de suspeição do juiz. Porém, os motivos alegados pela parte excipiente não estão
previstos no artigo 145 do Código de Processo Civil, que descreve as hipóteses de suspeição. Dispõe o art. 145 do NCPC que há
suspeição quando houver amizade íntima ou inimizade de qualquer das partes; existir interesse na causa, com aconselhamento,
por exemplo, ou quando uma das partes for credora ou devedora do cônjuge ou parente dos envolvidos, mostrando qualquer
interesse no processo em favor de qualquer das partes. No caso, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses
acima, sendo a alegação da excipiente desprovida de qualquer fundamento relacionada a suspeição ou impedimento. Importante
registrar que nada se apurou de irregular na conduta do perito, o que impede o acolhimento da pretensão da excipiente. Ora,
era ônus do excipiente apontar algo de concreto que pudesse ser utilizado como prova de sua parcialidade, o que não fez. Com
efeito, consistindo a prova pericial em exame (CPC, art. 464), do qual se exige uma conclusão do perito, evidente que tal ato de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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