Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018 - Página 10

  1. Página inicial  > 
« 10 »
TJSP 05/09/2018 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2653

10

ZAMUZZI - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
deduzida na inicial, e assim o faço para EXTINGUIR o processo com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487,
inciso I, do CPC, nos seguintes termos: 1. CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar
à autora NEUSA DA SILVA ZAMBUZI o benefício consistente em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do
auxílio doença em 19/07/2017 (fls. 82), tornando definitiva a decisão que deferiu a tutela antecipada. 2. Está evidenciado o
direito da autora, porque já esgotada a fase cognitiva do processo, com a comprovação do alegado na inicial, e há perigo de
dano em razão da demora para o julgamento do recurso, em razão do caráter alimentar do benefício, razão pela qual, concedo
a tutela provisória, com fundamento no art. 300 do CPC, e determino a implantação do benefício no prazo de 90 (noventa)
dias, contados do recebimento do ofício pela autarquia previdenciária, sob pena multa diária de R$300,00 (trezentos reais)
por dia de atraso, devendo os valores atrasados serem pagos de uma só vez, devidamente corrigidas segundo a variação
do IPCA-E, em conformidade com o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), e acrescidas de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir
da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09). 3. Isento de custas, nos termos do
artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do artigo 6º da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo, condeno o réu no
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº
111 STJ), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. 4. Dispensado o reexame necessário, em razão do disposto no artigo
496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício,
em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: JOSE
LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 1003278-70.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Leia Lima Cardoso - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Nos termos do Provimento CG nº 16/2016, providencie o requerente, o peticionamento
eletrônico do cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes peças: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito
em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. - ADV:
FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), OSIAS SOARES DE OLIVEIRA (OAB 269008/SP)
Processo 1003378-25.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marinete Moreira da Cruz Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o
faço para EXTINGUIR o processo com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes
termos: 1. CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar à autora MARINETE MOREIRA
DA CRUZ o benefício consistente em auxílio doença, desde a data da sua cessação em 25/08/2017 (fls. 18), até o seu efetivo
restabelecimento, fixado pelo prazo mínimo de um (01) ano, contado da data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos
do artigo 60, §11, da Lei nº 8.213/91, com sua redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, ou, caso isso não
ocorra, até a conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Está evidenciado o direito do autor, porque já esgotada a fase
cognitiva do processo, com a comprovação do alegado na inicial, e há perigo de dano em razão da demora para o julgamento do
recurso, em razão do caráter alimentar do benefício, razão pela qual, concedo a tutela provisória, com fundamento no art. 300 do
CPC, e determino a implantação do benefício no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do ofício pela autarquia
previdenciária, sob pena multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, devendo os valores atrasados serem
pagos de uma só vez, devidamente corrigidas segundo a variação do IPCA-E, em conformidade com o julgamento proferido
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), e acrescidas
de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
alterado pela Lei nº 11.960/09). 3. Isento de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do artigo 6º
da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 STJ), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. 4.
Dispensado o reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em
vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos. Expeça-se
o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP)
Processo 1003595-05.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - RONALDO APARECIDO
MIQUELETO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
deduzida na inicial por RONALDO APARECIDO MIQUELETO contra o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS,
e assim o faço para EXTINGUIR o processo com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, nos seguintes termos: CONDENO o requerido a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 05/10/2015 (fls. 49), reconhecendo como tempo de trabalho
especial os períodos de 04/09/1989 a 23/08/1993 e de 16/06/1994 a 05/10/2015, num total de 25 anos, 03 meses e 10 dias,
os quais devidamente convertidos, nos termos do artigo 70 do Regulamento da Previdência, totalizam 35 anos, 04 meses e
20 dias de serviço, calculando-se o valor da renda mensal pelo coeficiente de 100% do salário de benefício, observando-se
o disposto nos artigos 28, 29, 32, inciso II, letras “a” e “b”, 52 e 53, inciso II, todos da Lei nº 8.213/91, e 201 da Constituição
Federal, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As prestações vencidas deverão ser pagas de
uma só vez, devidamente corrigidas segundo a variação do IPCA-E, em conformidade com o julgamento proferido pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), e acrescidas de juros
de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado
pela Lei nº 11.960/09. Isento de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do artigo 6º da Lei nº
11.608/03, do Estado de São Paulo, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 STJ), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Dispensado
o reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor
das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos. Expeça-se o necessário.
Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), ANDRÉ AUGUSTO
LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP)
Processo 1003612-07.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - José Eduardo Camargo
Soares - - Francisco Dias Camargo Neto - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls.84/85: Manifeste-se a parte contrária.
Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência. Int. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), LIZANDRY
CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1003759-33.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Deficiente - Bruno Antonio de Castro Garcia da Silva Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o
faço para EXTINGUIR o processo com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo