TJSP 05/09/2018 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2653
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ZAMUZZI - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
deduzida na inicial, e assim o faço para EXTINGUIR o processo com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487,
inciso I, do CPC, nos seguintes termos: 1. CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar
à autora NEUSA DA SILVA ZAMBUZI o benefício consistente em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do
auxílio doença em 19/07/2017 (fls. 82), tornando definitiva a decisão que deferiu a tutela antecipada. 2. Está evidenciado o
direito da autora, porque já esgotada a fase cognitiva do processo, com a comprovação do alegado na inicial, e há perigo de
dano em razão da demora para o julgamento do recurso, em razão do caráter alimentar do benefício, razão pela qual, concedo
a tutela provisória, com fundamento no art. 300 do CPC, e determino a implantação do benefício no prazo de 90 (noventa)
dias, contados do recebimento do ofício pela autarquia previdenciária, sob pena multa diária de R$300,00 (trezentos reais)
por dia de atraso, devendo os valores atrasados serem pagos de uma só vez, devidamente corrigidas segundo a variação
do IPCA-E, em conformidade com o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), e acrescidas de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir
da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09). 3. Isento de custas, nos termos do
artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do artigo 6º da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo, condeno o réu no
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº
111 STJ), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. 4. Dispensado o reexame necessário, em razão do disposto no artigo
496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício,
em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: JOSE
LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 1003278-70.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Leia Lima Cardoso - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Nos termos do Provimento CG nº 16/2016, providencie o requerente, o peticionamento
eletrônico do cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes peças: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito
em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. - ADV:
FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), OSIAS SOARES DE OLIVEIRA (OAB 269008/SP)
Processo 1003378-25.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marinete Moreira da Cruz Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o
faço para EXTINGUIR o processo com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes
termos: 1. CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar à autora MARINETE MOREIRA
DA CRUZ o benefício consistente em auxílio doença, desde a data da sua cessação em 25/08/2017 (fls. 18), até o seu efetivo
restabelecimento, fixado pelo prazo mínimo de um (01) ano, contado da data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos
do artigo 60, §11, da Lei nº 8.213/91, com sua redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, ou, caso isso não
ocorra, até a conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Está evidenciado o direito do autor, porque já esgotada a fase
cognitiva do processo, com a comprovação do alegado na inicial, e há perigo de dano em razão da demora para o julgamento do
recurso, em razão do caráter alimentar do benefício, razão pela qual, concedo a tutela provisória, com fundamento no art. 300 do
CPC, e determino a implantação do benefício no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do ofício pela autarquia
previdenciária, sob pena multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, devendo os valores atrasados serem
pagos de uma só vez, devidamente corrigidas segundo a variação do IPCA-E, em conformidade com o julgamento proferido
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), e acrescidas
de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
alterado pela Lei nº 11.960/09). 3. Isento de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do artigo 6º
da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 STJ), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. 4.
Dispensado o reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em
vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos. Expeça-se
o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP)
Processo 1003595-05.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - RONALDO APARECIDO
MIQUELETO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
deduzida na inicial por RONALDO APARECIDO MIQUELETO contra o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS,
e assim o faço para EXTINGUIR o processo com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, nos seguintes termos: CONDENO o requerido a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 05/10/2015 (fls. 49), reconhecendo como tempo de trabalho
especial os períodos de 04/09/1989 a 23/08/1993 e de 16/06/1994 a 05/10/2015, num total de 25 anos, 03 meses e 10 dias,
os quais devidamente convertidos, nos termos do artigo 70 do Regulamento da Previdência, totalizam 35 anos, 04 meses e
20 dias de serviço, calculando-se o valor da renda mensal pelo coeficiente de 100% do salário de benefício, observando-se
o disposto nos artigos 28, 29, 32, inciso II, letras “a” e “b”, 52 e 53, inciso II, todos da Lei nº 8.213/91, e 201 da Constituição
Federal, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As prestações vencidas deverão ser pagas de
uma só vez, devidamente corrigidas segundo a variação do IPCA-E, em conformidade com o julgamento proferido pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), e acrescidas de juros
de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado
pela Lei nº 11.960/09. Isento de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do artigo 6º da Lei nº
11.608/03, do Estado de São Paulo, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 STJ), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Dispensado
o reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor
das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos. Expeça-se o necessário.
Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), ANDRÉ AUGUSTO
LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP)
Processo 1003612-07.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - José Eduardo Camargo
Soares - - Francisco Dias Camargo Neto - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls.84/85: Manifeste-se a parte contrária.
Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência. Int. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), LIZANDRY
CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1003759-33.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Deficiente - Bruno Antonio de Castro Garcia da Silva Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o
faço para EXTINGUIR o processo com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º