TJSP 05/09/2018 - Pág. 1279 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2653
1279
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: NATHALIA MARIA PONTES FARINA (OAB 335564/
SP)
Processo 0024149-08.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson
Simão - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo recurso no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos
12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais
da fazenda pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao
Colégio Recursal. Int. - ADV: NATHALIA MARIA PONTES FARINA (OAB 335564/SP)
Processo 0024985-78.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rubens
de Souza Tavares Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos,Observe-se que, nos termos do Comunicado nº
146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.Diante da recorrente alegação
dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte
Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e
Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias
(art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: NATHALIA MARIA PONTES FARINA (OAB
335564/SP)
Processo 0024985-78.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rubens
de Souza Tavares Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intime-se a parte executada para que diga sobre os
cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena
de imposição de multa. Int. - ADV: NATHALIA MARIA PONTES FARINA (OAB 335564/SP)
Processo 0025119-08.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - FABIO
GOMES DE SOUZA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos,Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11
do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.Diante da recorrente alegação dos
procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte
Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e
Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias
(art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: NATHALIA MARIA PONTES FARINA (OAB
335564/SP)
Processo 0025119-08.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - FABIO
GOMES DE SOUZA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso no duplo efeito, tendo em vista o
disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede
de juizados especiais da fazenda pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Intime-se para contrarrazões e, em
seguida, remeta-se ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. - ADV: NATHALIA MARIA PONTES FARINA
(OAB 335564/SP)
Processo 0025434-36.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson
Bento Branco de Andrade - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos,Observe-se que, nos termos do Comunicado nº
146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.Diante da recorrente alegação
dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte
Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e
Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias
(art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: NATHALIA MARIA PONTES FARINA (OAB
335564/SP)
Processo 0025434-36.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson
Bento Branco de Andrade - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo recurso no duplo efeito, tendo em vista
o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede
de juizados especiais da fazenda pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Intime-se para contrarrazões e, em
seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. - ADV: NATHALIA MARIA PONTES FARINA (OAB 335564/SP)
Processo 0029507-27.2012.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Maria Elena Chiaroti Roberto - Vistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Em primeiro
lugar, ressalto que o § 3 do artigo 485 do CPC (Lei 13.105/15), autoriza o juiz a conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau
de jurisdição e enquanto não correr o trânsito em julgado, a matéria relativa aos pressupostos processuais e às condições da
ação. O processo deve ser extinto. Com efeito, existe regra específica do Juizado Especial da Fazenda Pública que permite
a análise ex officio da competência territorial nos termos do art. 51, III da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, o Enunciado 89 do
FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de
juizados especiais cíveis. Da mesma forma, conforme dispõe o Provimento nº 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura
(artigo 2º, inciso II, letras “a” e “b”), nas comarcas do interior ficam designadas as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas,
e as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada, para
apreciação das questões como a de que se cuida no presente caso. Tal regra encontra seu fundamento de validade no art. 2º,
§4º da Lei n. 12.153/09, segundo o qual “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência
é absoluta.”. O provimento continua: se não estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, fazem-lhe as vezes os
juízos elencados, também com competência absoluta. Essa interpretação é reforçada pelo enunciado de Fazenda Pública n.
09 do Fonaje: “Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações
serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou
perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”. Resta evidente,
pois, que a finalidade da Lei nº 12.153/10 e do Provimento acima mencionado, é a proteção do interesse específico dos autores
residentes em cada uma das cidades, na medida em que possibilita expressamente o ajuizamento de demandas contra a Fazenda
Pública Estadual, Municipal, autarquias e fundações públicas, nas comarcas do interior onde residem os autores. Ademais, é
possível ajuizar ação no interior, obedecendo o rito específico criado pela respectiva lei. Interpretação diversa causaria prejuízo
aos residentes na capital do Estado, observado o número de demandas existentes no interior, já que existem apenas quatro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º