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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018 - Página 1734

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TJSP 05/09/2018 - Pág. 1734 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2653

1734

(R$93.101,95 para novembro/2017), nos termos do art. 855, I, do CPC, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se ao disposto no
art. 312 do CC. 3) Sem prejuízo do acima exposto, manifeste-se o exequente acerca da penhora efetivada às fls. 396. Intime-se.
- ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 0013088-70.2015.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- ‘União - Fazenda Federal - Vidax Teleserviços S/A - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Pedido de Habilitação de
Crédito tributário promovido por ‘União - Fazenda Federal em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo
a inclusão da quantia de R$ 337,03 (trezentos e trinta e sete reais e três centavos), correspondente à cota previdenciária,
apuradas em razão da sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0000699-15.2012.5.04.0331 em trâmite perante a 1ª Vara
do Trabalho de São Leopoldo/RS. A União apresentou cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando
pela inclusão do crédito no montante de R$ 337,03 (trezentos e trinta e sete reais e três centavos) e da quantia de R$ 210,63
(duzentos e dez reais e sessenta e três centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo.
Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 21/22 e 23). É o breve
relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de ‘União - Fazenda Federal
junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 337,03 (trezentos e trinta e sete reais e três centavos),
atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a
sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observandose, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra,
os quais totalizam R$ 210,63 (duzentos e dez reais e sessenta e três centavos) em 01/05/2018 (fls. 16) deve ser também
habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05. Posto isso, determino a inclusão no Quadro
Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do art. 83 da Lei nº 11.101/05. Após o trânsito em
julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as
deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. - ADV:
LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ANDRE GORAB (OAB 92081/SP), RODOLFO BOTELHO CURSINO
(OAB 31291/PE)
Processo 0013220-30.2015.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito Empresas - Bianca Marques de Oliveira - Vidax Teleserviços S/A - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Para que o
administrador judicial (Capital Administradora Judicial Ltda) se manifeste sobre o pedido de habilitação de crédito tendo em vista
a regularização da petição inicial. - ADV: ANDRE GORAB (OAB 92081/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/
SP), CRISTIANE APARECIDA AYRES FONTES KÜHL (OAB 216990/SP)
Processo 0014310-54.2007.8.26.0361 (361.01.2007.014310) - Separação Consensual - Dissolução - D.P.R. - - M.F.P.R. - Fls.
23/38: nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, o cumprimento de sentença deve ser requerido mediante peticionamento
eletrônico - opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias.
No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: FELIPE ALVES MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 294666/SP), NILVO VIEIRA DA
COSTA (OAB 132202/SP)
Processo 0014908-03.2010.8.26.0361 (361.01.2010.014908) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Duvirges Ribeiro “Digam as partes sobre nova manifestação do Sr. Perito fls. 335/336.” - ADV: NIVALDO DE CAMARGO ENGELENDER (OAB
31909/SP), EDSON CARVALHO (OAB 98976/SP)
Processo 0015448-08.1997.8.26.0361 (361.01.1997.015448) - Arrolamento de Bens - H.R.P. e outro - M.S.V.F. - J.M.S. - Nos
termos da Nota de Devolução nº 29.859 (fls. 368/369), aguardo a confecção das Partilhas distintas, sucessivas e sequenciais.
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANA CRISTINA MARIA DA SILVA
FONSECA (OAB 284068/SP), SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP)
Processo 0016515-12.2014.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Thais Helena Aprile Bonora - Vidax Teleserviços S/A - Capital Administradora Judicial - Thais Helena Aprile Bonora - Pedido de
Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Thais Helena Aprile Bonora em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços
S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 5/45. Devidamente
processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor total de R$ 892.155,91 (fls.
104/106). A habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 110 e 111). É
o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Thais Helena Aprile
Bonora junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 892.155,91 (oitocentos e noventa e dois mil,
cento e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino
a inclusão no Quadro Geral de Credores, conforme a seguinte classificação: 1) R$ 101.700,00 (cento e um mil, e setecentos
reais), na classe trabalhista, sendo esse o valor limitado a 150 salários mínimos vigentes na época da quebra, nos termos do
art. 83, inciso I, da Lei 11.101/05. 2) R$ 790.455,91 (setecentos e noventa mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa
e um centavos), na classe quirografária, conforme inciso VI do art. 83, da Lei 11.101/05. Após o trânsito em julgado, trasladese cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de
praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. - ADV: THAIS HELENA
APRILE BONORA (OAB 136422/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA
(OAB 244223/SP), ANDRE GORAB (OAB 92081/SP)
Processo 0016582-74.2014.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Thais Helena Aprile Bonora - Vidax Teleserviços S/A - Capital Administradora Judicial - Thais Helena Aprile Bonora - Pedido de
Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por Thais Helena Aprile Bonora em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços
S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 5/13. Devidamente
processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 1.190,72 (fls. 42/43). A
habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 48 e 49). É o breve
relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Thais Helena Aprile Bonora
junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.190,72 (um mil, cento e noventa reais e setenta e dois
centavos) atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como
crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. No tocante aos juros moratórios o art. 124 da
Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade
de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se
cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.
Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO
MENDES (OAB 150485/SP), ANDRE GORAB (OAB 92081/SP), THAIS HELENA APRILE BONORA (OAB 136422/SP)
Processo 0017319-48.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017319) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Antonio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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