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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018 - Página 1931

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TJSP 05/09/2018 - Pág. 1931 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2653

1931

Proc. nº de ordem 1076/2011 Vistos. 1.Fls.151/153: compulsando os autos, verifico que o BANCO BRADESCO S/A, que não
figura como parte no presente feito, foi instado a informar a atual situação do contrato de financiamento do veículo Chevrolet/
Classic, placas ENP-5901 (fl.107), apresentando as informações solicitadas, inclusive, tomando ciência da penhora do veículo
acima referido (v. fl.124). Após, as partes celebraram acordo nestes autos (fl.139) e o processo foi julgado extinto, conforme
sentença de fl.142, que deu por levantada a penhora que antes recaía sobre o veículo acima mencionado. Assim, diante do
requerimento formulado pelo executado (fls.151/152), oficie-se ao BANCO BRADESCO S/A, informando que, em relação a estes
autos, não mais subsiste a penhora em relação ao veículo Chevrolet/Classic, placas ENP-5901. Servirá a presente decisão,
por cópia assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE. A presente decisão/ofício deverá ser impressa pelo advogado do
executado, diretamente em seu escritório, a fim de providenciar o encaminhamento ao destinatário. 2. Retornem os autos ao
arquivo, uma vez que o presente feito, como acima mencionado, já se encontra extinto. Int. - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB
65839/SP), SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP)
Processo 0008613-65.2006.8.26.0368 (368.01.2006.008613) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do
Brasil Sa - Carrocerias Jt Ltda Me - - Jose Maria Barbato - - Sandra Maria Serrano Hernandes - - Antonio Augusto Barbato
- - Renata Aparecida Miranda Barbato - Vistos. O executado Antonio Augusto Barbato pretende o cancelamento da penhora
efetivada no imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula nº 26.743 do CRI local, alegando que se trata de bem de família e,
portanto, impenhorável (fls. 704/712). O exequente manifestou-se às fls. 718/719, alegando que não comprovada a condição de
bem de família. Pois bem. Entendo que razão assiste ao executado, pois o imóvel penhorado, constante da matrícula nº 26.743
do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca trata-se de bem de família e, por isso, impenhorável. Os documentos de
fls. 705/712, consistentes em carnês de IPTU e contas de energia, água e telefone demonstram que o autor reside no imóvel
com sua família. Em diligência feita pelo Sr. Oficial de Justiça para penhora de veículo, procurou pelo executado no endereço
do aludido do imóvel, o qual lá foi encontrado e informou que não mais possuía o bem, fato que impossibilitou o cumprimento
do mandado (fls. 536). Ademais, não foi comprovado que é possuidor de outros imóveis, tanto que o exequente indicou apenas
esse para ser objeto de penhora. O fato de não constar tal condição na matrícula não impede o reconhecimento dela. Assim,
DETERMINO a desconstituição e levantamento da penhora levada a efeito nestes autos, sobre o imóvel descrito na matrícula nº
26.743, lavrada perante o Cartório de Registro de Imóveis local. Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento da penhora
(fls. 691), bem como se expeça mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento de sua inscrição junto à
matrícula imobiliária. Requeira o exequente o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: FÁBIO
HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1119/2018
Processo 1002807-12.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - José Carlos da Cunha Fls.114: designada a data de 03/10/2018, às 12:45 horas para realização de perícia médica no autor, junto ao consultório do
Dr. Diógenes Tadeu de Freitas Cardoso (Rua Saldanha Marinho, 281, Centro, Ribeirão Preto/SP - clínica Globalmed (próximo
à rodoviária), devendo comparecer munido de documento de identidade com foto, carteira de trabalho, exames e atestados
referentes à questão. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1120/2018
Processo 0001285-98.2017.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Diego de
Oliveira Recchia - Vistos. Cumpra-se a sentença e o V.Acórdão. Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a
à Vara de Execuções Criminais competente. Procedam-se às necessárias anotações e comunicações, inclusive junto ao sistema
informatizado (histórico de partes, movimentação, etc). Arbitro os honorários ao Defensor do Réu em R$ 164,63 (30%) (cód.
316), expedindo-se a certidão correspondente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI (OAB 238058/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1121/2018
Processo 0002690-38.2018.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 5006208-32.2016.8.13.0707 - 1ª Vara Civel da
Comarca de Varginha MG) - Churrascaria e Pizzaria Costelao Ltda ME - Lopes Pinheiro Instalacoes Ltda ME - - TSC Via Cafe
Shopping SA - - MPC Construcao e Engenharia LTDA - Fls.31: libere-se a pauta. Devolva-se a precatória ao juízo de origem. ADV: ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA (OAB 55894/MG), DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP)
Processo 1000575-27.2018.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - C.L.S. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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