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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018 - Página 2015

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TJSP 05/09/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2653

2015

303021/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP),
MILTON HIROSHI KAMIYA (OAB 85550/SP), LUCIANA NEMES ABDALLA MACHADO (OAB 251739/SP), EDUARDO TOGNETTI
(OAB 219050/SP), JOSE AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO (OAB 138424/SP), SIDNEI OLIVEIRA LOPES (OAB 196943/
SP)
Processo 1000213-07.2018.8.26.0374 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento/embargos sem manifestação do executado Fabrício. Manifeste-se o
exequente sobre a certidão da serventia, bem como sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de quinze (15) dias. Int. ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000230-43.2018.8.26.0374 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - 1. Tendo em vista
que não foram opostos embargos, converto o mandado inicial em mandado executivo. 2. Prossiga-se nos termos do artigo
523 do Código de Processo Civil, expedindo o necessário, desde que recolhidas às custas devidas. Para as hipóteses de
pagamento ou de não oferecimento de impugnação, fixo os honorários advocatícios em dez por cento do débito. 3. Intimem-se.
= RECOLHER DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA = - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1000244-95.2016.8.26.0374 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Armando
Barbosa da Silva - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço como
devida a quantia de R$ 55.243,47. Arbitro honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e
condeno a requerida ao pagamento das custas do processo. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento
judicial do valor depositado à fl. 133 em favor da parte exequente, apresentando o exequente, planilha atualizada dos valores
remanescentes. Fl. 56: Defiro. Providencie-se a serventia as devidas anotações. Oportunamente ao arquivo. Intime-se. - ADV:
WALDEMAR FERNANDES DIAS FILHO (OAB 72722/SP), EDUARDO TOGNETTI (OAB 219050/SP), SIDNEI OLIVEIRA LOPES
(OAB 196943/SP), DEBORA MENDONÇA TELES (OAB 146834/SP), JOSE AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO (OAB 138424/
SP), LUCIANA NEMES ABDALLA MACHADO (OAB 251739/SP), MILTON HIROSHI KAMIYA (OAB 85550/SP), TIAGO MIGUEL
DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS
(OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000281-25.2016.8.26.0374 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joaquim
Ferreira Campos Filho - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço
como devida a quantia de R$ 24.130,47. Arbitro honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e
condeno a requerida ao pagamento das custas do processo. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento
judicial do valor depositado à fl. 133 em favor da parte exequente, apresentando o exequente, planilha atualizada dos
valores remanescentes. Oportunamente ao arquivo. Intime-se. - ADV: SIDNEI OLIVEIRA LOPES (OAB 196943/SP), DEBORA
MENDONÇA TELES (OAB 146834/SP), EDUARDO TOGNETTI (OAB 219050/SP), LUCIANA NEMES ABDALLA MACHADO
(OAB 251739/SP), WALDEMAR FERNANDES DIAS FILHO (OAB 72722/SP), MILTON HIROSHI KAMIYA (OAB 85550/SP),
TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), JORGE ELIAS NEHME (OAB 4642/MT), JOSE AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO
(OAB 138424/SP)
Processo 1000284-77.2016.8.26.0374 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sandra Regina
Donato Affonso - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço como
devida a quantia de R$ 34.445,88. Arbitro honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e
condeno a requerida ao pagamento das custas do processo. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento
judicial do valor depositado à fl. 167 em favor da parte exequente, apresentando o exequente, planilha atualizada dos valores
remanescentes. Fls. 133/134: Defiro. Providencie-se a serventia as devidas anotações. Oportunamente ao arquivo. Intime-se.
- ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), MILTON
HIROSHI KAMIYA (OAB 85550/SP), WALDEMAR FERNANDES DIAS FILHO (OAB 72722/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), LUCIANA NEMES ABDALLA MACHADO (OAB 251739/SP), EDUARDO TOGNETTI (OAB 219050/SP), MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), DEBORA MENDONÇA TELES (OAB 146834/SP), SIDNEI OLIVEIRA LOPES (OAB 196943/SP),
JOSE AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO (OAB 138424/SP)
Processo 1000426-13.2018.8.26.0374 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - R.B.S. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação constante do termo de fls. 91,
em consequência do qual julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a liminar concedida a fl. 90. Deixo de determinar o desbloqueio
do bem através do Renajud, uma vez que não houve restrição por este Juízo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000437-42.2018.8.26.0374 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - José Valto dos Santos
Costa - Vistos. 1. À vista dos documentos de fls. 29/31 concedo ao requerente a Gratuidade da Justiça. Anote-se. 2. Indefiro
o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, por não vislumbrar evidências da probabilidade do direito invocado.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, em situações semelhantes a dos autos, que se deve realizar distinção
entre as instituições financeiras que atuam como “banco da montadora” e aquelas que atuam como “banco de varejo”, havendo
responsabilidade solidária apenas dos primeiros pelos vícios do produto (REsp 1.379.839/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel.
p. Acórdão Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., j. 11.11.2014). No caso dos autos, ao menos nessa fase processual,
observo não haver qualquer indício de que a instituição financeira tenha concorrido para os prejuízos sofridos pelo requerente,
de maneira que o financiamento por ele contratado deve continuar a ser pago. 3. Citem-se os requeridos para contestarem no
prazo de 15 (quinze). Intime-se. = CARTAS EXPEDIDAS = - ADV: JOÃO VITOR CALDAS CALADO DA SILVA (OAB 297783/
SP)
Processo 1000511-33.2017.8.26.0374 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - F.M.A. - M.G.M.A. - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, mantendo-se, destarte, a obrigação de prestar alimentos nos
moldes outrora fixados. Como consequência, declaro EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com as custas e demais despesas processuais, e honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, verbas essas que ficam com a exigibilidade suspensa,
frente a gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Arbitro os honorários da advogada dativa da parte
ré (fls. 37/39) no valor da tabela. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos com as anotações e comunicações de praxe. P. I. C. - ADV: ELTON RODRIGO BRANCO (OAB 301279/SP), FRANCINE
FRAZÃO DA SILVA (OAB 344982/SP)
Processo 1000580-36.2015.8.26.0374 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Francisco de Assis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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