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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018 - Página 2093

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TJSP 05/09/2018 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2653

2093

Processo 0003975-87.2006.8.26.0400 (400.01.2006.003975) - Monitória - Cheque - Banco do Brasil S/A - Eliana Maria de
Almeida Secchieri e outros - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, no prazo legal, sobre a penhora realizada no valor de
R$284,16, bem como sobre os bloqueios não realizados em nome de Camargo Gomes Comércio de Relógios, Jóias e Presentes
e em nome de Eliana Maria de Almeida Secchieri, conforme fls. 244. - Vistas dos autos ao réu para: ficar intimado, através de
seu advogado da penhora realizada em nome de Dilmar Leite de Camargo, no valor de R$284,16, conforme comprovante de
fls. 244 - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ANDRÉ VICENTE MARTINO (OAB 201337/SP), MICHELLA GRACY DIELLO
(OAB 219608/SP)
Processo 0004112-50.1998.8.26.0400 (400.01.1998.004112) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - B. - N.F.V. e outro - Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a
existência de bloqueio no montante de R$6.727,33, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada André Luiz Caron,
CPF: 101.902.978-16. Converto o bloqueio em penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente
da lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo legal. 2. Aguarde-se o prazo de
15 dias. Além disso, fica DETERMINADA, pelo sistema BACENJUD, a imediata transferência do numerário para conta judicial da
agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital na forma de depósito judicial e para evitar
questionamentos sobre atualização/mora de valor bloqueado na conta da parte executada sem sofrer reajustes). 3. Também foi
constatada a existência de bloqueio no montante de R$ 11,03, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada André
Luiz Caron. 4. Todavia, considerando o disposto no Art.836 do Código de Processo Civil (“Art. 836.Não se levará a efeito a
penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento
das custas da execução”), considerando o pequeno valor bloqueado, a penhora não pode ser levada a efeito, razão pela qual
fica DETERMINADO o desbloqueio da quantia pelo sistema BACENJUD. 5. No mais, manifeste-se o credor no prazo de 10
(dez) dias, acerca das pesquisas realizadas nos sistemas informatizados, INFOJUD (fls. 271/275) e RENAJUD (fls. 276/277).
Int. - NOTA DO CARTÓRIO: ficam os executados intimados da penhora realizada em nome de André Luiz Caron, no valor de
R$6.738,36, conforme pesquisa BACENJUD de fls 281/282 - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FERNANDO ALVES DE
MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 0004130-61.2004.8.26.0400 (400.01.2004.004130) - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - José Jesus
Rodrigues Pereira e outros - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. O presente feito deve ser chamado à ordem.
Compulsando os autos, verifiquei que não houve requerimento para a busca pelo herdeiro faltante, como equivocadamente
constou da r. decisão de fl.223, não havendo razão para deferir uma busca por seu paradeiro. Ademais, eventual pleito quanto
à quota parte desse herdeiro somente poderia ser veiculado por ele ou por seus sucessores se falecido, quando se discutiria se
incidente alguma prescrição. Não procede transferi-la, desde logo, para os co-herdeiros e irmãos, muito menos porque não se o
encontrou em cumprimento à equivocada decisão. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo, já ocorrido o trânsito em julgado
da r. sentença que extinguiu a presente execução (fls.213/214). Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS BUENO (OAB 388617/
SP), MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP)
Processo 0004348-45.2011.8.26.0400/01">0004348-45.2011.8.26.0400/01 (apensado ao processo 0004348-45.2011.8.26.0400) - Cumprimento de
sentença - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de Sao Paulo - Luciano dos Reis Stundis - Vistos.
1. Considerando a ordem estabelecida pelo Art. 835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo
que é o caso de ser realizada a “penhora on-line”. Assim, nos termos do Art. 854 do CPC, DETERMINO a solicitação de
bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s)
executado(s) Luciano dos Reis Stundis, CPF 136.659.728-17, até atingir o valor do débito (fls. 271/273). 2. Aguarde-se, em
cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. 3. A(s) parte(s) exequente(s)
deverá(ão) comprovar o recolhimento da taxa respectiva (GUIA FEDTJ cód. 434-1 R$15,00 para cada executado incluindo os
atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência vide Comunicado CG 677/2018 DJE de 13/04/2018, p.07), no prazo de 05
dias (prazo improrrogável), a contar da publicação desta decisão. Caso não comprove(m), tornem conclusos para liberação de
eventuais valores bloqueados. Int. - Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, constatei
a inexistência de valores bloqueados. 2. Nesse contexto, lembre-se que ainda há diligências para serem efetivadas para a
localização de bens do(s) devedor(es): INFOJUD (taxa de R$15,00 - Guia FEDTJ - cód. 434-1 - será requisitada a declaração
do último exercício financeiro - valor da taxa para cada executado) e RENAJUD (taxa de R$15,00 - Guia FEDTJ - cód. 434-1 por cada parte executada, incluídos no valor os atos sequenciais de bloqueio/transferência/circulação - vide Comunicado CG
677/2018 - DJE de 13/04/2018, p.07). 3. Assim, com a publicação desta decisão, no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), fica
a parte exequente intimada a efetuar o recolhimento das respectivas taxas (convém que seja feito o recolhimento das taxas dos
dois sistemas o que viabilizará o acesso concomitante e contribuirá para a celeridade processual), sob pena de arquivamento
provisório da execução. Desde já, manifeste-se a parte exequente: (a) se tem interesse na adjudicação; ou (b) requerendo a
nomeação de depositário judicial ou se ficará como depositária, o que é essencial para futura/eventual análise do Art.840, inciso
II e §1º, do CPC, caso haja necessidade de alienação em leilão. Após, observe-se o seguinte: (a) caso não haja o recolhimento
das custas, tornem conclusos para decisão de arquivamento provisório da execução por inércia da parte credora; (b) caso haja o
recolhimento das taxas, os acessos aos sistemas ficam desde já autorizados para consulta de veículos no RENAJUD e obtenção
de declaração de imposto de renda no INFOJUD, acessos que devem ser realizados pela Secretaria Judicial, situação em que
as informações do RENAJUD deverão ser disponibilizadas nos autos, abrindo-se vista para a parte exequente requerer o que
de direito (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens, conforme o caso),
sendo que a inércia acarretará o arquivamento provisório da execução. Disponibilizada(s) a(s) declaração(ões) de imposto
de renda, a Secretaria Judicial deverá intimar (por meio de ato ordinatório) a parte credora para se manifestar, nos termos
do Art.1263 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. A(s) declaração(ões) deverá(ão) ser juntadas
aos autos, devendo, no prazo de 15 dias a contar da publicação/intimação de que houve a juntada, requerer o que de direito
(indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens, conforme o caso). Juntados
tais documentos, o feito passa a tramitar em segredo de justiça. Anote-se. Nos termos do Art.1263 das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça, ficam as partes cientes de que também são responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo.
Int. - ADV: LEONARDO FRANCO VANZELA (OAB 217762/SP), JULIANA GARCIA DE TOLVO ZAMONER (OAB 204521/SP),
ANDRÉ FERNANDO MORENO (OAB 200399/SP), ANDERSON FERREIRA BRAGA (OAB 225177/SP)
Processo 0005533-50.2013.8.26.0400 (040.02.0130.005533) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Elza Jorge - Banco do Brasil Sa - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. , dando-se ciência às partes. 2. No mais,
aguarde-se decisão final e o trânsito em julgado do agravo de instrumento (Proc. nº 2223042-75.2014.8.26.0000), o que ainda
não ocorreu (cf. pesquisa anexa). Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB
205888/SP)
Processo 0005974-41.2007.8.26.0400 (400.01.2007.005974) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa Sa Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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