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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018 - Página 2308

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TJSP 05/09/2018 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2653

2308

- - Emilio Ernesto Garbim - - Santa Fé Cred Fomento Mercantil Ltda - Informe a autora o atual endereço da ré Granisul Granitos
e Mármores Ltda-ME, sob pena de ser-lhe extinta a ação. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: LUCAS RENATO GIROTO (OAB
335409/SP), EDLÊNIO XAVIER BARRETO (OAB 270131/SP), ABMAEL MANOEL DE LIMA (OAB 48633/SP), SONIA REGINA
FACINCANI DE LIMA (OAB 230964/SP)
Processo 1002503-27.2017.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Yuassa, Yuassa & Filhos Ltda- Epp Geovana Dantas de Oliveira - Vistos. Tendo em vista a desistência pela exequente do bem móvel, receptor elsys, fica liberado
da constrição, independente de termo. No mais, com relação ao bem indicado, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Com a vinda do mandado, intime-se a exequente para manifestar nos autos. Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB
260790/SP)
Processo 1002541-05.2018.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Aparecida
Basseto - - Vai Vai Moto Taxi Ltda. Me - Isabelle Helena de Andrade - - Enzo Serna Villarroel - Vistos. Designo audiência de
conciliação para o dia 25 de SETEMBRO de 2018, às 15:15 horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n Praça Hermínio Elorza piso superior Osvaldo Cruz-SP. Cite-se e intime-se o(a) ré(u),
com a advertência de que, não havendo conciliação, terá início o prazo de 15 dias para contestação, anotando-se que os
prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias corridos, (Enunciado 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão
contados de forma contínua). Caso não compareça à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial
(art. 20, da lei 9099/95). Caso haja juntada antecipada de contestação, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo
de 10 dias, Na hipótese de ser a parte autora pessoa jurídica, deverá ser observando o teor do Enunciado 141 do FONAJE
(A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário
individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Fica ainda o advogado do (a) autor (a),
intimado a comparecer a audiência acompanhado de seu cliente, na pessoa do representante legal, independentemente de
intimação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Restando frutífera a conciliação,
tornem os autos conclusos para homologação. Não retornando o “AR” até a data da audiência, aguarde-se por mais 15 (quinze)
dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora
para informar o atual endereço, em tempo hábil a realização da audiência, ou, na hipótese de não haver tempo hábil, no prazo
de 15 (quinze) dias, tudo sob sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta
precatória. Cit.Int. - ADV: VALDINEI CÉSAR BONATO (OAB 202493/SP)
Processo 1002604-30.2018.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edimar
Umberto Cenedezi - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. HOMOLOGO a desistência
pleiteada pela parte autora às pgs. 54/55, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC e do Enunciado 90 do FONAJE (“A
desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito,
ainda que tal ato se dê em audiência de instrução”). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP)
Processo 1002609-52.2018.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - F.C1.G. Guimarães e Cia Ltda ME
- Marcos Roberto Caputo - Me - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes destes autos de
ação de Execução de Título Extrajudicial, e, em consequência, declaro SUSPENSO o processo nos termos do artigo 922,
do Código de Processo Civil. Recolha-se o mandado de penhora e avaliação. Aguarde-se notícia do integral cumprimento do
acordo, que deverá ser feita pela exequente em até 05 (cinco) dias após o último vencimento, sob pena de ser reputado como
integralmente cumprido para fins de extinção, independente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
HILBERT FERNANDES MACHADO (OAB 297241/SP)
Processo 1002635-50.2018.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Elétrica Osvaldo Cruz Ltda Me Leandro Henrique Rodrigues Venerruche - Informe a exequente o atual endereço do executado, sob pena de extinção. Prazo: 30
(trinta) dias. - ADV: JULIO CESAR MIRANDA SARAIVA (OAB 127840/SP)
Processo 1002648-49.2018.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Yuassa & Cia Ltda - Me Francisco Oliveira Ortega - Informe a exequente o atual endereço do executado, sob pena de extinção. Prazo: 30 (trinta) dias.
- ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1002709-07.2018.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo
Silverio da Silva - Julio Cesar Miranda Saraiva - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 18 de setembro de 2018,
11:15 horas horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n
Praça Hermínio Elorza piso superior Osvaldo Cruz-SP. Cite-se e intime-se o(a) ré(u), com a advertência de que, não havendo
conciliação, terá início o prazo de 15 dias para contestação, anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em
dias corridos, (Enunciado 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua). Caso não
compareça à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). Caso haja juntada
antecipada de contestação, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de ser a parte
autora pessoa jurídica, deverá ser observando o teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno
porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de
extinção sem resolução do mérito. Fica ainda o advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência acompanhado
de seu cliente, na pessoa do representante legal, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo nos
termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Restando frutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para homologação. Não
retornando o “AR” até a data da audiência, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/
carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para informar o atual endereço, em tempo hábil a
realização da audiência, ou, na hipótese de não haver tempo hábil, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob sob pena de extinção.
Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Cit.Int. - ADV: CARLOS JOSE PONCE
MORELLI (OAB 312824/SP), MATHEUS MEZA CUBA (OAB 345558/SP)
Processo 1002717-81.2018.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rodrigo Aparecido
de Sousa - Rodolfo Aparecido Nunes Mei - Vistos. Providencie-se o exequente, o depósito do titulo original em cartório, no
prazo de cinco dias. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 846, CPC). Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça. Restando
frutífera a penhora, o executado será posteriormente intimado, via correio ou pessoalmente, da audiência de conciliação, quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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