TJSP 05/09/2018 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2653
3000
Processo 1001893-84.2018.8.26.0452 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Débora Catanelli
Mascarenhas - Manifeste-se o requerente sobre o A.R devolvido NEGATIVO de fls. 51, com a informação: “Não procurado”.
Prazo: 10 dias. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1001936-55.2017.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mabraco Materiais de Construção
Ltda - Antonio Marcos Malagodi - Vistos. Baixo os autos em cartório para providências junto ao sistema Renajud. Com a resposta,
manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento, no prazo de dez (10) dias. Int.RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos
Automotores juntado aos autos. - ADV: TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP), LAURIANA GARBELOTI CARRIEL (OAB
210211/SP)
Processo 1001965-42.2016.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Alonso Passos de Amorim - Vistos. Fls. 142/195: Diante do equívoco retro noticiado, DEFIRO o pedido do executado ALONSO,
expedindo-se em seu favor, por intermédio de seu Procurador (Dr. Sérgio Guerra), os MLJ’s relativos aos depósitos-judiciais de
fls. 195. Após, voltem conclusos para decidir o pedido de impenhorabilidade requerido pelo executado às fls. 122/137, o qual
inclusive já conta com manifestação contrária do banco-exequente (fls. 140/141). Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA (OAB 109193/SP)
Processo 1001988-17.2018.8.26.0452 - Monitória - Cheque - Irmãos Soldera Ltda - Lucas C. Carrara Me - Vistos. O
exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: RILLEY RICHIE
RODRIGUES (OAB 265038/SP)
Processo 1001997-76.2018.8.26.0452 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamento S/A - Ataulfo de Assis - Vistos. Recebo a petição de fls. 53/56 como emenda à inicial. Anote-se.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. O devedor, por ocasião do
cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14, do Decretolei 911/69). Expeça-se mandado de busca e apreensão, nomeando como depositário a pessoa indicada pelo requerente. Defiro
o reforço policial bem como o arrombamento de portões caso necessário, lavrando-se de tudo auto circunstanciado. Poderá
o réu, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente informada na
inicial (valor remanescente do financiamento com encargos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Não sendo paga a dívida no prazo supramencionado, consolidar-seão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mais, cite-se o réu para apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar (§3º, art. 3º do DL 911/69). Saliento, por derradeiro, que
caso não seja interposto recurso contra a presente decisão, a tutela antecipada ora concedida tornar-se-á estável, nos termos
do art. 304 do Novo Código de Processo Civil e o processo será extinto (§1º do referido dispositivo legal). Servirá a presente por
cópia digitada como mandado. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002014-49.2017.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frigoestrela S/A - (Em Recuperação
Judicial) - Cidão Supermercado Ltda e outros - Vistos. Fls. 86: A medida retro pleiteada (desbloqueio de valores do bacenjud), já
foi determinada na sentença de fls. 76. Contudo, conforme detalhamento da ordem de fls. 78/81, houve a transferência do valor
bloqueado para conta-judicial. Assim, expeçam-se MLJ’s., em favor do executado Valdir dos Santos dos valores transferidos (R$
809,15-fls. 78 e R$ 4,68-fls. 81). Já em relação ao bloqueio do valor de R$ 44,58 (fls. 71) da co-executada Lucienne, o mesmo já
foi desbloqueado em 14/03/2018 (fls. 71). Após, cumpra-se o tópico final da sentença (arquivo). Int. - ADV: JORGE HENRIQUE
MATTAR (OAB 184114/SP)
Processo 1002029-81.2018.8.26.0452 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1000339-07.2016.8.26.187 - Juízo de Direito da
Comarca de Fartura) - José Aparecido Ribeiro - Juliano Aparecido Mantovani - Vistos. Para cumprimento do ato deprecado,
designo o DIA 03 DE OUTUBRO DE 2018, ÀS 17:30 HORAS, para oitiva da testemunha arrolada, que se dará no Edifício do
Fórum, na sala de audiências desta Primeira Vara. Comunique-se a designação ao Juízo Deprecante, com transmissão da
presente deliberação eletronicamente (arts. 113 a 118 das NSCGJ). Int. - ADV: FREDERICO ISAAC GARCIA RIBEIRO (OAB
273526/SP)
Processo 1002056-69.2015.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Antonia
de Lourdes Avanço Rodrigues - Banco do Brasil S/A - Vistos. Recebo a apelação e documentos de fls. 149/171, observandose, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente, para que apresente
contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- Seção de Direito Privado. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RODRIGO LOPES LOUZADA
(OAB 251980/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP)
Processo 1002096-51.2015.8.26.0452 - Procedimento Comum - Obrigações - Eliezer Assumpção Malagodi - BANCO DO
BRASIL S/A - - Economus Instituto de Seguridade Social S/A - Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 623, observadas as cautelas
de praxe, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), EMERSON FERNANDES
(OAB 171237/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), TATIANE AMORIM CARONE (OAB 331985/SP),
ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP)
Processo 1002101-73.2015.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Benedicto
Oliveira Ignácio - Banco do Brasil S/A - Vistos. Recebo a apelação de fls. 129/167, observando-se, quanto aos efeitos, o que
dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte contrária, para que apresente contrarrazões. Após o prazo,
com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado.
Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RODRIGO LOPES
LOUZADA (OAB 251980/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1002155-34.2018.8.26.0452 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. M.V.C.V. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. O devedor,
por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art.
3º, §14, do Decreto-lei 911/69). Expeça-se mandado de busca e apreensão, nomeando como depositário a pessoa indicada
pelo requerente. Defiro o reforço policial bem como o arrombamento de portões caso necessário, lavrando-se de tudo auto
circunstanciado. Poderá o réu, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da
dívida pendente informada na inicial (valor remanescente do financiamento com encargos), hipótese em que o bem lhe será
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