TJSP 06/09/2018 - Pág. 122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2654
122
de fixar honorários advocatícios por serem incabíveis à espécie, consoante art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas na forma da
lei. - ADV: ALESSANDRA BIDOIA GERDULLO (OAB 138137/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP)
Processo 1001177-61.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Adriana Cristina de Souza Martins - Obedy
Kerme Rampaso - Vistos. 1. Intime-se o réu-reconvinte para que, no prazo legal, se manifeste sobre a contestação à reconvenção
apresentada pela autora-reconvinda. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. - ADV: MARCOS
LOPES COUTO (OAB 95965/SP), ROBERTO MENDES DIAS (OAB 115433/SP)
Processo 1001186-23.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum - Inadimplemento - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Francisco Lucio de Alencar - Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução
do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a autora ao reembolso das despesas e custas processuais em
favor do réu e ao pagamento de honorários advocatícios que ora são arbitrados, por equidade, em R$ 300,00 (art. 85, §8º, do
CPC). Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), WALDEMAR
GONÇALVES MUNHÓZ JÚNIOR (OAB 363145/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 1001221-46.2017.8.26.0247 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Irmandade Santa Casa de
Misericórdia de Ilhabela - Republicação da r. Sentença de fls. 289, tendo em vista que não constou seu inteiro teor na remessa
anterior. “Vistos. 1. Inicialmente, ressalto que assumi a Vara Única da Comarca de Ilhabela em 15 de agosto de 2017, conforme
publicação no DJE de 07 de agosto de 2017, ocasião em que havia mais de 1400 processos conclusos, razão pela qual
justifico a prolação decisão na presente data. 2. Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Ilhabela, qualificado(s) na inicial,
ajuizou(aram) ação de Mandado de Segurança em face de Sr. Interventor Municipal Na Santa Casa de Misericórdia de Ilhabela.
Tendo em vista que a citação do requerido não ocorreu, homologo o pedido de desistência do processo formulado pelo autor
a fls. 288 e julgo-o extinto sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certificados os autos, expeça-se o necessário e arquivem-se observadas as formalidades legais. P. R.
I.” - ADV: OLIVER ALEXANDRE REINIS (OAB 167232/SP)
Processo 1001237-34.2016.8.26.0247 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Maria
Aparecida Maia dos Reis - Roberto Ayres da Costa - Vistos. 1. Fls. 36 e 37: Não comprovada a alegada hipossuficiência,
mormente ao considerar o vultoso montante a ser levantado no presente feito (fl. 62), indefiro os benefícios da justiça gratuita
outrora pleiteados pela requerente (art. 98 do CPC). 2. Intime-se a locadora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias, se manifeste fundamentadamente sobre a justificativa apresentada pelo locatário, sob pena de ser reconhecida a integral
purgação da mora pelo devedor e o feito ser extinto com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo acima assinalado (15 dias), tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: LUIZ RONALDO DE
ARAUJO (OAB 216221/SP), VAGNER FERREIRA BATISTA (OAB 322919/SP)
Processo 1001246-59.2017.8.26.0247 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Robson Imbernon Cortez Vistos, 1. Trata-se de ação de ação de reintegração de posse com pedido de liminar. Em audiência de justificação, o pedido
liminar foi indeferido (fls. 180/182). Interposto agravo de instrumento, negou-se provimento ao recurso (fls. 340/345). A parte ré
apresentou contestação, alegando em preliminar a inépcia da petição inicial, ausência de legitimidade e interesse processual. No
mérito, defende que a área dos fatos está na posse da família dos corréus há anos, pugnando pela improcedência e condenação
da parte autora nas penas de litigância de má-fé (fls. 226/238). O autor manifestou-se em réplica, pedindo a condenação da
parte ré às penas de litigância de má-fé (fls. 296/306). A parte ré, novamente, manifestou-se nos autos noticiando que a parte
autora teria cortado uma fileira de árvores (“ingá”), as quais indicariam o marco divisor dos imóveis de posse das partes; requer a
advertência da parte autora e a aplicação de multa nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento
e decido. 2. Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, porque a petição inicial traz a causa de pedir e o pedido de forma
clara, possibilitando o exercício do direito de defesa do réu. A alegação ausência de legitimidade de parte, também, deve ser
afastada, porque o autor alega e traz documentos a respeito de sua, em tese, posse do imóvel dos fatos. Por fim, presente o
interesse processual, porque a parte autora busca a proteção possessória a respeito de imóvel que, em tese, ele tem a posse.
Logo, a atividade jurisdicional mostra-se necessária e o procedimento adequado. Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, inexistindo questões de ordem processual pendentes de apreciação, declaram saneado o presente feito. 3.
Fixo como pontos controvertidos: 3.1. A posse do bem descrito na petição inicial; 3.2. Ocorrência do esbulho praticado pelo réu
e/ou familiares; 3.3. A data da turbação ou do esbulho; 3.4. A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção,
ou a perda da posse, na ação de reintegração. 4. Defiro a produção de prova pericial. 5. Em consequência, nomeio como perito
Sr. Alain Briatte Mantchev (e-mail: [email protected]), cujos honorários provisórios arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). 5.1. Diante da determinação de ofício da perícia, cada parte deve depositar o valor correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do valor fixado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 95, caput, CPC). 5.1.1. A ausência de recolhimento dos honorários
periciais sujeitará a parte inadimplente ao respetivo ônus probatório (art. 373, CPC). 5.2. Intime-se, via correio eletrônico, o
perito da sua nomeação e declarar sua desincumbência: 10 (trinta) dias. 5.3. Informe o Sr. Perito Judicial se já houve efetivação
de seu cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça no site TJSP, conforme exigência prevista no Comunicado Conjunto nº
2191/2016. 5.4. Providencie a serventia sua nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça no site do TJSP; 5.5. No prazo de
15 (quinze) dias, as partes deverão (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso; (ii) indicar assistentes técnicos
e (iii) formular quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 5.6. Com o depósito dos honorários, intimese, via correio eletrônico, o Expert para dar início aos trabalhos. 5.6.1. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo
(CPC, art. 465, caput), ocasião em que deverá, também e se o caso, apresentar o valor de seus honorários complementares.
5.6 Com a junta do laudo, intimem-se as partes, via DJE, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 5.7. Apresentadas
impugnações, questionamentos e/ou pareceres técnicos divergentes, intime-se o Perito para se manifestar no prazo de 30
(trinta) dias. 6. Por fim, retornem os autos conclusos para análise dos eventuais pedidos das partes e análise, se o caso, da
produção de prova oral. 7. Fls. 336 - Cadastre-se os dados do patrono da parte ré. 8. Fls. 347/356 Nos termos do art. 77, inciso
VI, §1º, do Código de Processo Civil advirto as partes autor e ré que a inovação do local dos fatos, tais como, o corte de árvores,
alteração de cercas e outros pontos demarcatórios, poderá constituir e ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
8.1. Havendo notícia de nova alteração no estado dos terrenos limítrofes e em litígio a parte causadora poderá ser apenada com
multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, cujo valor poderá ser fixada em até 10
(dez) o valor do salário mínimo, caso se mostrar irrisória, sem prejuízo de adoção das medidas que se indicarem cabíveis (art.
77, §§, CPC). 9. Intime-se. 10. Intime-se. - ADV: VALÉRIA ALVES BUENO (OAB 167907/SP)
Processo 1001268-20.2017.8.26.0247 (apensado ao processo 1001301-10.2017.8.26.0247) - Interdito Proibitório - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Leni Correa dos Santos - - Marilande Ledo dos Santos - - Clelia Ledo dos Santos Mesquita - Vistos,
Aguarde-se a manifestação da parte autora. Intime-se. - ADV: DAVYD CASTRO MUNIZ (OAB 369898/SP)
Processo 1001322-83.2017.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Manifeste-se a parte autora quanto ao silêncio do Executado, bem como quanto à certidão de fls. 32 (negativa quanto à penhora)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º