TJSP 06/09/2018 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2654
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Processo 1002773-20.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Maria Aparecida dos Santos - Roberto Rabbat - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a pertinência, no prazo de dez dias. Em igual prazo, manifestem-se quanto ao interesse na realização de audiência
de conciliação, a ser realizada pela mediadora, nesta Vara. Intime-se. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/
SP), ANA LUIZA MODA E SILVA (OAB 342148/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1002805-59.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jessica Cristina Kaam Banco do Brasil S/A Seguros - Vistos. Fls. 118: tendo em vista que a parte requerida não promoveu a citação da litisdenunciada
no prazo estabelecido no art. 131 do C.P.C., resta prejudicada referida denunciação. Requeiram as partes o que de direito em
termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), DANILA RENATA MARANHO
MARSON (OAB 314982/SP)
Processo 1002994-03.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Inclusão de associado - Associação dos Amigos do Reserva
da Serra - SABRINA FELDMAN SZNAJDERMAN SILVEIRA - Vistos. Fls. 192/193. Mantenho a decisão de fls. 190. Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP), MAURO WAITMAN (OAB 206306/SP)
Processo 1003004-47.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Heraldo Aparecido
Ferraz - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - “Vistos. Consertados os autos, retornem-me conclusos,
ocasião em que serão tomadas as providências preliminares. Em não havendo necessidade delas, nos termos do artigo 353 do
NCPC será proferido julgamento conforme o estado do processo (extinção com ou sem resolução de mérito). Se não ocorrer
nenhuma das fases retro descritas, o presente feito será saneado e organizado, na forma do artigo 357, dando início à sua fase
instrutória. Cientes as partes presentes.” - ADV: PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP), CARLOS PRADO DE ALMEIDA
GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1003004-47.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Heraldo Aparecido
Ferraz - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS de limitação dos juros a 12% ao ano e o expurgo da capitalização dos juros. Não conheço dos demais pedidos, nos
termos do artigo 330, § 1º, inciso III, do CPC, deixando de resolver, no mérito, a pretensão à restituição de “taxa de abertura
de crédito, taxa de informações cadastrais, IOF, tarifa de cadastro, serviços de terceiros, taxas de emissão de carnê e outras”.
Condeno o Autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, respeitados os benefícios da
assistência judiciária. PRIC. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP), PATRICIA LEONE
NASSUR (OAB 131474/SP)
Processo 1003116-89.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - ELIVANDRO XAVIER TOLENTINO - PORTO
SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Informe a parte autora acerca da realização da perícia agendada. Int. - ADV:
EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FERNANDO
MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR)
Processo 1003172-25.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - ALESSANDRO FRANCO DE MORAIS - PORTO
SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Pedro Cesare Cavini Ferreira - Vistos. Fls. 301/302: Expeça-se certidão de honorários
em favar do perito judicial. Após, cumpra-se o determinado às fls. 292, “in fine”. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: EDYNALDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1003300-69.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Rodolfo Manzano Lopes SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS-DPVAT - Vistos, em saneador. Trata-se de ação em que o Autor requer o pagamento
do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 13.500,00, descontando-se o valor já recebido (R$2.109,38). Afirma que, de acordo
com o laudo médico apresentado, teria experimentado perda funcional e debilidade permanente de membro (fls. 01/07). Em
contestação, a Ré afirmou que não foi apresentado nenhum documento que comprove a debilidade do membro e que já foi
realizado o pagamento do seguro, com o valor auferido no grau da lesão (fls. 61/80). As partes requereram produção de prova
pericial a oral. É o relatório. Decido. As preliminares não prosperam. A uma porque o laudo do IML não é documento necessário
à propositura da ação. Cito: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
LAUDO DO IML QUE NÃO SE CONSTITUI EM DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO” (TJ/SP, 25ª
Câm. Dir. Priv, Ap. nº 0021368-25.2008.8.26.0248, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 07/08/2014). A duas porque o fato de o nome do
Autor não constar do comprovante de endereço por ele apresentado não traz prejuízo à defesa. Ao contrário, traria prejuízo
somente ao Autor, em caso de não ser encontrado no endereço declinado na inicial. Dou o feito por saneado. Fixo como
pontos controvertidos os seguintes: (1) qual o grau das lesões sofridas pelo Autor, nenhuma, parcial ou total? (2) há debilidade
permanente de membro ou função? (3) tais lesões guardam relação com acidente em via de trânsito? Por se tratar de questão
técnica, defiro a produção de prova pericial no Autor. Considerando que a perícia foi requerida pelo Autor e pela Ré, é de ambos
o ônus de arcar com os honorários periciais (artigo 95 do CPC). Oficie-se ao IMESC para que indique o valor a ser pago pela
parte ré, observando tratar-se a parte autora de beneficiária da assistência judiciária, bem como requisitando a designação de
data, hora e local para a
realização da perícia. Com a resposta, providencie a z. Serventia a intimação da parte ré para que recolha o valor indicado
pelo IMESC, bem como da parte autora para que compareça ao IMESC, munida de documentos, para a realização do exame.
Indefiro o pedido de realização da perícia no Município do domicílio da parte autora, uma vez que não comprovou a alegada
impossibilidade de locomoção até a cidade de São Paulo. Também não é o caso de se determinar realização da perícia em
uma das unidades descentralizadas do IMESC, uma vez que esta Comarca (onde a Autora tem domicílio) é mais próxima da
Capital (sede do IMESC) do que das unidades descentralizadas do instituto. Defiro às partes prazo de 15 dias para formulação
de quesitos e indicação de assistente técnico. Após a realização da prova pericial será analisada a necessidade da produção
de outras provas. Intime-se. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA
(OAB 334126/SP)
Processo 1003439-89.2016.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º