TJSP 06/09/2018 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2654
1738
Processo 1003773-16.2018.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1000322-43.2018.8.26.0205 - Vara Única
do Foro da Comarca de Getulina) - D.M.M.C. - D.M. - Diante da informação supra, antes de analisar o pedido de fls. 42,
esclareçam as partes se a peticionária integra a ação de interdição, bem como, se o requerido ainda se encontra internado na
casa de repouso “Residência Geriátrica Ágape”, nesta cidade e Comarca de Lins, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, proceda a
Serventia à inclusão do Curador Especial de fls. 34, no polo passivo da ação, efetuando-se as necessárias anotações no SAJ.
Int. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP)
Processo 1003859-84.2018.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel T.P.G. - M.P.S.I. - Mantenho a decisão de fls. 86/88, por seus próprios fundamentos. Quanto ao pedido de assistência judiciária
gratuita. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, a isenção concedida deve recair sobre aquele que não tem meios próprios de
subsistência para fazer frente ao pagamento de custas e despesas processuais. Ou seja, abrange aqueles que se encontram
em situação de pobreza jurídica, que não tenha renda suficiente para, sem prejuízo da manutenção própria e da família, arcar
com ônus e despesas processuais. Ante a declaração de rendimento da requerente (fls. 69), resta evidenciado que a situação
afigura-se como elemento incompatível com a alegada necessidade. Assim, indefiro o benefício da assistência judiciária
gratuita à requerente. Por conseguinte. intime-se-a para proceder ao recolhimento da taxa judiciária (GUIA DARE cód. 230-6),
contribuição devida à carteira da previdência dos advogados (GUIA DARE cód. 304-9) e recolhimento da taxa de postagem (guia
FEDJF cód. 120-1 R$ 27,45(MP)) ou diligência do Oficial de Justiça (R$ 77,10 (3 UFESPs para cada destinatário)), nos termos
da Lei n.º 11.608/2003, no prazo de 15 dias, comprovando-se nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV:
MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP)
Processo 1004057-24.2018.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.S.M.P. - - S.H.M.P. - F.H.P. - Sobre a certidão
do oficial de justiça de fls. 37, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente (s) . - ADV: MAIRA FERNANDA BOTASSO DE OLIVEIRA
(OAB 266616/SP)
Processo 1004201-95.2018.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.E.A.M. - S.E. - Vistos. Determino
ao(à) Autor a correção do cadastro processual para inclusão de BRAYAN EDUARDO EUGÊNIO MEDEIROS e JAMILLY
EDUARDA EUGÊNIO MEDEIROS no polo ativo da ação e retificação da parte Autora, com exclusão de ANDRÉ EDUARDO
ARRUDA MEDEIROS, na condição de Autor, devendo ser cadastrado como representante dos autores, no prazo de 15 dias,
sob as penas da Lei. Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
NIVEA CAROLINA DE HOLANDA SIVIERO SERESUELA (OAB 310954/SP)
Processo 1004202-80.2018.8.26.0322 - Interdição - Tutela e Curatela - R.M.S.F.V. - R.F.V. - Vistos. Acolho o pedido de
prioridade da tramitação dos autos, nos termos do artigo 1.018, I do CPC. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita
ao(à)(s) requerente(s). O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) alterou significativamente questões relacionadas
a capacidade civil, exigindo maior minúcia quanto aos fatos que demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para
administrar sua própria vida, além dos seus bens, negócios, vontades, preferências e laços familiares e afetivos. Isso porque
as pessoas com deficiência não mais poderão ser consideradas absolutamente incapazes, uma vez que terão assegurado o
direito ao exercício de sua plena capacidade legal e apenas, quando necessário, sofrerão limitações, a serem acompanhadas
por curatela. É o que se extrai dos artigos 84 a 85 da Lei 13.146/2015, combinados com os artigos 749 e 751 do NCPC.
Em sua peça inicial, houve o aprofundamento necessário, havendo informações da situação do(a) interditando(a) e detalhes
quanto a limitação pretendida. Nos termos da manifestação de fls. 46/47, o Ministério Público, instado a se manifestar, foi
favorável ao recebimento da inicial e à concessão da curatela provisória, nomeando-se a Autora. Assim, diante do apontado na
petição inicial, analisando toda a documentação apresentada, além da manifestação favorável do Ministério Público Estadual,
pela peculiaridade do caso, concedo a curatela provisória, nomeando desde já REGINA MARIA DE SOUZA FARIA VIEIRA
como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) interditando(a), o que faço com fundamento no artigo 87 da Lei 13.146/2015, por
entender que essa medida se faz premente e indispensável para a proteção dos interesses das partes, principalmente do(a)
interditando(a). Expeça-se termo de curatela provisório e certidão, intimando-se o(a) requerente para comparecer em cartório
no prazo de 10 dias, a fim de regularizar o termo. Cite-se o(a) interditando(a), por mandado, para que, querendo, constitua
advogado e impugne o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado cumprido aos autos
deste processo. No ato, deverá o senhor Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem, tomando por base o descrito
na peça inicial, descrever minuciosamente o estado de saúde aparente em que se encontra o(a) interditando(a), consignando,
inclusive, as suas impressões pessoais sobre o(a) mesmo(a), tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra
possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de
locomover-se, ainda que com o auxílio do Curador Especial. Em respeito a celeridade e economia processual, para avaliação
da capacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil, antecipo a produção de prova pericial prevista no artigo
753, que deverá ser realizada pelos os médicos que prestam serviço perante este Juízo, como peritos, desde já designados.
Aprovo os quesitos de fls. 46/47, apresentados pelo Ministério Público e faculto à requerente a apresentação de quesitos e a
ambos (MP) a indicação de assistente técnico, em 05 dias. Após, sem prejuízo ao ato citatório acima determinado, diligencie a
serventia a data do comparecimento dos peritos neste Juízo para realização da perícia judicial, que deverá ser acompanhada
pelo requerente, ou outrem que seja responsável por seus cuidados, pessoa com condições de oferecer informações suficientes
para elaboração de um diagnóstico e prognóstico. Tal perícia deverá ainda ser realizada também em observância aos limites
propostos na inicial (administração da própria vida, além dos seus bens, negócios, vontades, preferências e laços familiares e
afetivos). A necessidade de designação de data para que o(a) interditando(a) seja entrevistado(a) pessoalmente por este juízo,
ato previsto no artigo 1.771 do Código Civil e artigo 751 do NCPC, será oportunamente analisada. Intime-se. - ADV: NIVEA
CAROLINA DE HOLANDA SIVIERO SERESUELA (OAB 310954/SP)
Processo 1004212-61.2017.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.C. - - M.S.D.C. - Fls. 81: Diante da
informação apresentada, nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANNA LAURA SANCINETTI
RODRIGUES (OAB 377962/SP), EDUARDO JORGE LIMA (OAB 237213/SP)
Processo 1004235-70.2018.8.26.0322 - Interdição - Tutela e Curatela - N.X.C. - M.I.B.C. - Vistos. Defiro o benefício da
Assistência Judiciária Gratuita ao requerente. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) alterou significativamente
questões relacionadas a capacidade civil, exigindo maior minúcia quanto aos fatos que demonstram a incapacidade do(a)
interditando(a) para administrar sua própria vida, além dos seus bens, negócios, vontades, preferências e laços familiares e
afetivos. Isso porque as pessoas com deficiência não mais poderão ser consideradas absolutamente incapazes, uma vez que
terão assegurado o direito ao exercício de sua plena capacidade legal e apenas, quando necessário, sofrerão limitações, a
serem acompanhadas por curatela. É o que se extrai dos artigos 84 a 85 da Lei 13.146/2015, combinados com os artigos 749
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