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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018 - Página 2220

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TJSP 06/09/2018 - Pág. 2220 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2654

2220

DE FREITAS (OAB 170873/SP)
Processo 1012967-20.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Shirleide Marinho dos
Santos - Suniga Incorporadora e Empreendimentos Ltda - Me - - Ccb Incorporadora e Empreendimentos Ltda - Me. - - Leilton
Silva Machado - - Igreja Videira São Paulo - Providencie o(a) requerente(a) a impressão (via portal SAJ) e encaminhamento das
Cartas Precatórias (03), devidamente instruído, comprovando-se após nos autos. Int. - ADV: JOSÉ MOACY HIPÓLITO (OAB
201157/SP)
Processo 1013064-54.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1009151-64.2017.8.26.0361) - Procedimento Comum Fixação - R.H.A.E. - D.I.E. - Vistos. Cuida-se de ação (originalmente distribuída junto à 4ª Vara Cível local), proposta por R.
H. A. E. em desfavor de D. I. E., em que se pretende a fixação de alimentos em favor da autora, no importe de um salário
mínimo mensal. Ademais, requer seja regulamentada a guarda em favor de sua genitora, com a fixação do regime de visitas
do genitor, na forma requerida às fls. 04. A r. decisão de fls. 242/243 reconheceu a conexão da presente demanda em relação
àquela distribuída sob o nº 10091-51.64.2017.8.26.0361, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Cível local. Às fls. 252,
determinado o apensamento dos feitos, dando-se vista ao Ministério Público. O Parquet emitiu parecer às fls. 258, opinando pela
extinção da ação, diante da continência entre os presentes autos e os principais. Decido. Em que pese a manifestação ministerial
de fls. 258, entendo não ser o caso de extinção da presente demanda, senão vejamos. Com efeito, não se aplica ao caso a
regra do art. 57 do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de continência, mas de conexão entre os feitos, eis que,
em ambas as ações, litiga-se quanto à guarda, regime de visitas e alimentos tocante à menor R. H. A. E. Ainda que assim não
fosse, verifico que a extinção da presente demanda levaria, via de consequência, à revogação da decisão liminar proferida às
fls. 121/123, que fixou o regime provisório de visitas em favor do genitor, e pensão alimentícia provisória em favor da infante, no
patamar de 01 (um) salário mínimo mensal, ou, na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo, ½ salário mínimo mensal.
Aqui, observo que a medida resultaria prejuízo à infante, seja porque nos autos do processo nº 1009151-64.2017.8.26.0361 não
houve arbitramento de alimentos provisórios, seja porque consta incidente em apenso (nº 0001573-33.2018.8.26.0361) em que
se executa precisamente a prestação alimentícia provisória arbitrada às fls. 121/123. Isto posto, nos termos do art. 55, § 1º,
do CPC, determino a instrução e julgamento conjuntos dos feitos distribuídos sob nº 1013064-54.2017.8.26.0361 e 100915164.2017.8.26.0361. Nada obstante, necessária a regularização do polo ativo da demanda, uma vez que, da leitura da prefacial,
extrai-se que a ação foi intentada somente pela menor, legitimada para o pedido de alimentos, mas parte ilegítima para pleitear
a guarda, a teor do que dispõe o art. 18, caput, do mesmo diploma legal. Isto posto, defiro o prazo de 15 dias a fim de que a
requerente emende a inicial, para incluir no polo ativo sua genitora, P. K. de A. M. Friso que a inclusão da coautora não implica
modificação do pedido ou da causa de pedir, persistindo os elementos objetivos da lide, não implicando a medida em violação
ao art. 329 do atual Código de Processo Civil (correspondente ao art. 264 do CPC/1973). Nesse sentido, o entendimento da
corte paulista: “...1. Inclusão da companheira no polo ativo. Regularidade. Reconhecimento de litisconsórcio necessário (art.
47, CPC). Contrato assinado por ambos os apelantes. Manifestação de discordância da apelada. Deferimento da retificação do
polo ativo pelo juízo. Inaplicabilidade do artigo 264 do Código de Processo Civil. Ausência de alteração do pedido ou da causa
de pedir. Apelada que se manteve inerte após decisão do juízo de alteração do polo ativo. Concordância tácita. Preclusão da
decisão. Manutenção da companheira no polo ativo. Ausência de inépcia da inicial...” (Apelação nº 0020256-65.2011.8.26.0361,
rel. CARLOS ALBERTO DE SALLES, D.J. 20.05.2014) Int. - ADV: ROSEMARY APARECIDA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB
312679/SP), CAMILA YUMI DE MELLO TANAKA (OAB 357866/SP)
Processo 1013222-75.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Donizete Aparecido Gomes - Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência
da ação manifestada pelo autor à folha 36, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado junto a central de mandados. Diante da preclusão lógica torno
incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades
legais. P.R.I.C. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1014509-78.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Neide Rodrigues de Moraes Souza - Vistos, Tendo em vista a ausência
de impugnação, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura
de termo, por expressa previsão legal. Foi determinada a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo,
conforme relatório que segue. Aguarde-se a efetivação da transferência pelo prazo de 5 dias. Decorrido, diligencie a serventia
através do sistema. Com a juntada do(s) comprovante(s) de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de
apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, em favor da parte exequente, encaminhando-se em seguida
para conferência. Caso haja anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de
qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Int. - ADV: HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB
152559/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB
206764/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), LUCIANO LIMA FERREIRA (OAB 278031/
SP)
Processo 1015954-63.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO - Vistos. Este Juízo não está habilitado para o uso do sistema Infoseg. Nesta data foi possível obter
informações de endereço da parte requerida através do sistema Bacenjud (relatórios anexos). Assim, manifeste-se o requerente
em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1016437-93.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Raimundo Nonato da Silva - “ Manifeste-se a parte requerente sobre a
certidão negativa retro do Sr. Oficial de justiça. “ - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1016650-36.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Mogiaço Comercial Ltda - Fabiano Edvaldo
Gica de Lima - Me - Vistos. Conforme artigo 854 do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a expedição de ordem de
indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via Bacen-jud, que foi devidamente cumprida, conforme relatório anexo.
Entretanto observa-se que o resultado foi ineficaz, sendo apurado apenas valores irrisórios. Referidos valores foram liberados
conforme previsto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de 15 dias. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: FABIO DONATO GOMES (OAB 274828/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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