TJSP 06/09/2018 - Pág. 2835 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2654
2835
Processo 1000711-10.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ROSELI REINHOLEZ - Vistos. Designo a audiência de conciliação para o dia 27 DE NOVEMBRO DE 2018, às
11:00 horas. Essa primeira audiência será destinada, exclusivamente, à composição entre as partes. Resultando infrutífera,
será realizada audiência de instrução e julgamento, no mesmo dia, mas no período da tarde, a partir das 14:00 hs, conforme
a ordem das audiências da manhã. As partes poderão trazer testemunhas até o número de 3 (três), sendo que, se desejarem
a intimação de tais testemunhas, deverão requerê-la com antecedência de 30 (trinta) dias, e, ainda, se o caso, apresentarem
novas provas documentais. Nessa segunda audiência, a parte requerida deverá apresentar defesa, por escrito ou verbalmente
Cite-se e intime-se o(a) ré(u), NO ENDEREÇO INFORMADO ÀS FLS. 63, para comparecer ao ato, ficando ele ciente de que,
não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo a audiência, será o presente
feito extinto (art. 51 Inc. I da Lei supra mencionada). Para acompanhar o oficial de justiça deverá o autor entrar em contato
com a Central de Mandados desta Comarca, a fim ajustar o acompanhamento da diligência. Expeça-se o necessário. Servirá a
presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO/OFÍCIO. Int. - ADV: JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA
(OAB 88671/SP)
Processo 1001820-59.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - ELIANDRO JOSÉ DE ALMEIDA
- HOTEL SOLAR DE LOURDES e outro - Vistos. Designo a audiência de conciliação para o dia 26 DE MARÇO DE 2019, às
09:30 horas. Essa primeira audiência será destinada, exclusivamente, à composição entre as partes. Resultando infrutífera, será
realizada audiência de instrução e julgamento, no mesmo dia, mas no período da tarde, a partir das 14:00 hs, conforme a ordem
das audiências da manhã. As partes poderão trazer testemunhas até o número de 3 (três), sendo que, se desejarem a intimação
de tais testemunhas, deverão requerê-la com antecedência de 30 (trinta) dias, e, ainda, se o caso, apresentarem novas provas
documentais. Nessa segunda audiência, a parte requerida deverá apresentar defesa, por escrito ou verbalmente. Cite-se e
intime-se a corré E BOOKING.COM BRASIL, POR CARTA PRECATÓRIA / MANDADO, no endereço de fls. 44, para comparecer
ao ato, ficando ele ciente de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo
a audiência, será o presente feito extinto (art. 51 Inc. I da Lei supra mencionada). Expeça-se o necessário. Servirá a presente
decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO/OFÍCIO. Int. - ADV: GILBERTO SIMÕES PASSOS (OAB 6754/ES),
MAIRA CRISTINA SANTOS DE SOUSA (OAB 281027/SP)
Processo 1005240-72.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CRISTIANO
DE ARAÚJO DA SILVA - Vistos. Providencie a serventia a juntada do atestado informado na certidão de fls. 29. Int. - ADV:
RENAN CORREIA LIMA (OAB 387682/SP)
Processo 1005965-61.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - JOSÉ
ALEIXO DA PAIXÃO - Via Varejo S/A e outro - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada no tocante à ré Tradição Organização
e Cobrança Ltda as fls. 31, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, somente com relação a esta, com fundamento no
art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Não tendo o(a) Autor(a), em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que decorrido o prazo, certifiquese o trânsito em julgado, prosseguindo-se o feito com relação à Via Varejo S.A. P.I.C. - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB
158817/SP), GIULIANO ROSA SALES (OAB 147597/SP)
Processo 1006209-87.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DIEGO
LELIS CAIADO - LAVOISIER LABORATÓRIO E IMAGEM - - LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA
FERNANDA VASCONCELOS NAVARRO MURDA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e Decido. Acolho a preliminar de impugnação à justiça gratuita, eis que observo que o autor tem profissão definida,
contratou advogado particular para a causa e possui carro próprio, conforme seu depoimento em audiência, tudo a revelar que
tem condições de arcar com os custos da demanda, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Afasto a preliminar de
ilegitimidade de parte da ré Lavoisier, eis que possui parceria com a corré Citilab, de forma que é solidariamente responsável
pelos eventos ocorridos, nos termos da legislação do consumidor. Trata-se de ação de indenização por danos morais, alegando
o autor que não recebeu o resultado do seu exame no prazo ajustado, tampouco foi avisado da demora, sendo que teve que
realizar empréstimo com terceiro e efetuar o exame em outro local, com prejuízo do seu trabalho. As rés confirmam um atraso
de apenas 3 dias, dizendo que o autor foi orientado acerca da forma de obtenção do exame pela internet. Afirmam que não
houve prejuízo material e pedem a improcedência do feito. O autor foi ouvido em audiência e disse que nunca foi avisado do
atraso e da forma de retirada do exame pela internet. Disse, ainda, que teve sérios prejuízos no seu trabalho, sendo que pediu
um empréstimo à testemunha ouvida em audiência para realizar o exame em outro local. A testemunha confirmou seus relatos.
Contudo, a gravação que constou do link de fls. 113 e juntada às fls. 205 confirma que o autor MENTIU sobre todo o ocorrido,
tudo para tentar ludibriar o juízo e receber indenização por danos morais de forma maliciosa, em evidente má-fé. Na gravação
ouvida por esta magistrada após a audiência, foi quase incrível constatar tamanha falta de lealdade e de descaramento do autor
ao dizer que não recebeu qualquer ligação, quando na verdade foi o próprio autor que atendeu o telefonema da presposta da ré.
Nesse telefonema, a presposta da ré, muito atenciosa, explica com detalhes a forma como o autor deveria retirar o exame pela
internet, enquanto o autor, tom de deboche, diz que não atenderá a forma de retirada do exame sugerida. Em audiência, disse na
presença desta magistrada, advogados e parte contrária que nunca recebeu informações de como retirar o exame pela internet.
Por fim, o autor diz na gravação, de forma bastante textual, que comparecerá na ré Lavoisier para retirar o exame depois que
ele já estava pronto, de forma que também é mentirosa a sua alegação de que tentou retirar o exame e não conseguiu, pois a
ligação é bastante eloquente a demonstrar que o autor não tinha ido até o laboratório quando recebeu a ligação da representante
da requerida. Os fatos revelam verdadeiro desvio de caráter do requerente, que mentiu descaradamente sobre todos os dados
da inicial, pois não contava com a possibilidade de a ré produzir provas contrárias à sua alegação, em especial com a juntada
da mídia aos autos que desmascara todas as suas mentiras, tando que logo após a o término da audiência tratou de sair em
desabalada carreira do forum local. A testemunha do autor, por sua vez, também deve responder pelas consequências dos seus
atos, pois evidentemente que colaborou com a fraude processual, seja ao mentir em juízo dizendo que o empréstimo ocorreu
no ano passado, quando na verdade o novo exame foi realizado em março de 2018, seja ao confirmar a versão completamente
fantasiosa trazida pelo autor na inicial. Como foi compromissada, deverá arcar com as consequências do falso testemunho.
Assim, o pedido do autor revela verdadeira aventura jurídica, merecendo as reprimendas da litigância de má-fé, pois já sabia
que o exame estava pronto e a sua forma de retirada pela internet e maliciosamente alegou na inicial o contrário, o que motivou
o deferimento da liminar. O autor ainda recebeu pessoalmente a ligação sobre a forma de retirada do exame e a data em que foi
disponibilizado, mas mesmo assim pretendeu ludibriar o Poder Judiciário na tentativa de ver reconhecida uma falha na prestação
dos serviços pela ré, como também pretendeu se enriquecer ilicitamente da vultuosa quantia de 10 mil reais a título de danos
morais. Portanto, o pedido principal merece ser julgado improcedente, sem prejuízo da aplicação das penas pela litigância de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º