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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de setembro de 2018 - Página 1036

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TJSP 10/09/2018 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2655

1036

Assim, o processo deve prosseguir na forma do artigo 513 §2º do CPC tal como requerido às fls. 130/131 pela parte exequente.
Proceda-se as anotações e retificações necessárias. Após, tendo em vista proposta de acordo apresentada pelo exequente às
fls. 133/134, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre referida proposta. Decorrido o prazo supra,
manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA DE CÁSSIA CREPALDI VOLPATO (OAB 249745/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006686-31.2018.8.26.0302 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.F.B.P. - - E.R.P. - Vistos. Intimem-se os
autores , na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 dias, regularize as custas e taxas de ingresso ( preparo da inicial,
mandato judicial e despesas para citação) , sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 290 do CPC. Cumprida
a determinação supra, ao Ministério Público. No silêncio, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: LUCIANO ROBERTO
RONQUESEL BATTOCHIO (OAB 176724/SP)
Processo 1006687-16.2018.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Giulia Amanda de Sales - - Flavia Mariana de Sales - Vistos. Considerando-se a comprovada condição de hipossuficiência
econômica da parte exequente, DEFIRO os benefícios da gratuidade processual, conforme o disposto no artigo 98 do Código de
Processo Civil. Anote-se. Nnos termos do art. 528, § 8º c.c. e art. 523, ambos do Código de Processo Civil, cite-se e intime-se o
executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art 523 do CPC sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, oportunidade em deverá apresentar novo
cálculo atualizado do débito, incluindo a multa e honorários. Providencie-se e expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. Jaú, 03 de agosto de 2018. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1006691-53.2018.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiz Fernando Bahiano - Lara Rufino
Bahiano - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de abertura de Arrolamento
em razão do falecimento de Carmem Silvia Rufino Bahiano , em 03/06/2018, que deixou herdeiros maiores e capazes. Para
o cargo de inventariante nomeio Luiz Fernando Bahiano, brasileiro, viúvo, professor, portador do RG nº 16.828.756 SSP/SP,
inscrito no CPF sob o nº 120.194.828-27, residente e domiciliado , nesta cidade de Jaú, Estado de São Paulo, considerando-o
compromissado, independente de assinatura de termo, valendo esta decisão como certidão de inventariante para os efeitos
legais. No prazo de 60 (sessenta) dias, deverá o inventariante, apresentar declaração na Fazenda Pública acompanhada e
documento necessários , para que o Fisco manifeste sua concordância (ou não) com os valores atribuídos aos bens com o valor
do imposto recolhido (na hipótese de isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme
artigo 8º da Portaria CAT 72/2001). Aguarde-se o cumprimento desta decisão despacho por 60 dias. Intime-se. Jaú, 03 de
agosto de 2018. - ADV: PABLO AUGUSTO VIZZELLI E SILVA (OAB 292061/SP)
Processo 1006728-80.2018.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sergio Segantin - - José Luiz
Segantin - - Isaura de Fátima Segantin Rodrigues - - Conceição Aparecida Segantin Rufino - - Ana Luiza Segantin Pastorello - João Tadeu Segantin - Vistos. José Luiz Segantin, Isaura de Fátima Segantin Rodrigues, Conceição Aparecida Segantin Rufino,
Ana Luiza Segantin Pastorello, João Tadeu Segantin e Sergio Segantin requereram Alvará Judicial para o fim de sacar importância
em dinheiro deixada por falecimento de Francisca Gabira Segantina, falecida em 17 de maio de 2018 , alegando, em suma, que
a “de cujus” deixou em vida a importância relativa a resíduo de benefício previdenciário junto ao INSS indicada na inicial, não
tendo deixado bens imóveis a serem partilhados. Assim, sendo os únicos sucessores , requerem o deferimento do pedido com
a expedição do alvará respectivo.A inicial veio acompanhada de documentos. Inexistindo interesse de incapaz, desnecessária
a intervenção do Ministério Público (CPC, art. 178, II). É o breve relatório. DECIDO. O pedido deve ser acolhido. Com efeito,
conforme se denota dos documentos apresentados com a inicial, os interessados sáo os únicos sucessores da falecida, sendo
que esta última deixou valor em dinheiro retido junto ao INSS, necessitando, pois, de alvará judicial para o levantamento. Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso
I, do Novo Código de Processo Civil, para determinar a expedição de alvará judicial autorizando o requerente Sérgio Segantin
a promover o levantamento do dinheiro indicado na inicial junto ao INSS em nome de João Gonçalves. HOMOLOGO a renúncia
ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado e expedindo-se ALVARÁ respectivo. Defiro aos autores os benefícios da
gratuidade processual, conforme o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Oportunamente arquivem-se os
autos com baixa definitiva. P.I. Jaú, 06 de agosto de 2018 - ADV: EDSON JOSÉ RABACHINI (OAB 307556/SP)
Processo 1006818-88.2018.8.26.0302 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - E.F. - - J.A.
- Vistos. Recebo o pedido inicial. Nos termos do art. 734, § 1º do Código de Processo Civil, expeça-se edital, com prazo de 30
(trinta) dias sobre a pretensão das partes da alteração do regime de bens do casamento. Elaborada a necessária minuta, intimese os autores para recolhimento da respectiva taxa de publicação. Publicado o edital e decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se. Jaú, 14 de agosto de 2018. - ADV: MICHEL CHYBLI HADDAD NETO (OAB 167106/SP), ANDRÉ LOTTO GALVANINI
(OAB 179646/SP)
Processo 1006837-36.2014.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.M. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 302.2015/000749-4 dirigi-me
ao endereço descrito no mandado, e aí sendo, INTIMEI Edinaldo Miranda, por todo conteúdo do presente mandado que lhe li,
exarando sua nota de ciente. Ofereci-lhe contrafé que aceitou. O referido é verdade e dou fé. Jaú, 11 de fevereiro de 2015. ADV: MARIA LUIZA MICHELAO PENASSO (OAB 122698/SP)
Processo 1006837-36.2014.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.M. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 302.2015/000749-4 dirigi-me
ao endereço descrito no mandado, e aí sendo, INTIMEI Edinaldo Miranda, por todo conteúdo do presente mandado que lhe li,
exarando sua nota de ciente. Ofereci-lhe contrafé que aceitou. O referido é verdade e dou fé. Jaú, 11 de fevereiro de 2015. ADV: MARIA LUIZA MICHELAO PENASSO (OAB 122698/SP)
Processo 1006837-36.2014.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.M. - Vistos. Nos termos do pedido
de fls. 84/85, providencie a serventia o encaminhamento do oficio expedido às fls. 80 à empregadora do requerido. Cumprida a
determinação supra e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Jaú, 14 de agosto de 2018. - ADV:
MARIA LUIZA MICHELAO PENASSO (OAB 122698/SP)
Processo 1006863-97.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.A.M.M. e outro - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar J.C.P. como pai das requerentes R.H.M. e R.A.M.M., que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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