TJSP 10/09/2018 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2655
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que a requerente atualmente frequenta curso universitário, são suficientes para se vislumbrar a presunção de sua necessidade,
porém não é possível acolher, pelo menos por ora, o montante pleiteado pela mesma, já que é responsabilidade de ambos
os pais ajudá-la. Além do mais, diante da prova documental apresentada, nenhum dos seus familiares tem uma situação
financeira abastada. Nessa esteira, com fundamento nos artigos 4.º e 13 da Lei n.º 5.478/68, fixo os alimentos provisórios em
15% dos rendimentos líquidos da requerida, ressalvando que, todavia, esta decisão poderá ser revista no decorrer da ação.
Expeçam-se ofícios para abertura de conta corrente e, oportunamente, para desconto da pensão, se requeridos, sendo que o
primeiro expediente poderá ser retirado em cartório ou impresso pelo sistema eletrônico. Informo que o ofício à empregadora
da requerida só será encaminhado após a autora informar o número da conta bancária para depósito da pensão. Sem prejuízo,
designo audiência de conciliação para o dia 11 de outubro de 2018, às 14h45, a realizar-se no Setor de Conciliação - CEJUSC,
localizado no prédio da Associação Comercial, na Rua Cesário Mota nº 1290, Santa Cruz, Matão-SP, telefone 3383-4510. Citese e intime-se a parte requerida, com as advertências de praxe, para comparecer ao Setor de Conciliação - CEJUSC, situado
no prédio da Associação Comercial, na Rua Cesário Mota, nº 1290, Vila Santa Cruz, Matão/SP, tel. 3383-4510, consignando-se
que o prazo para a resposta será de 15 dias, a contar da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se a autora
por meio de sua advogada nomeada, para comparecimento à audiência. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. (Nota de cartório): “Ofício para abertura de conta à disposição da autora
para impressão pelo portal E-SAJ. Informo que só será encaminhado ofício à empregadora da requerida para desconto da
pensão após a apresentação do número da conta bancária para depósito.”. - ADV: IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP)
Processo 1003623-28.2016.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - B.C.C.S. - - E.C.C.S. - - G.C.C.S.
- - N.C.C.S. - - J.C.N.C.S. - C.C.C.S. - Vistos. Ciente do cálculo apresentado às fls. 138/139. Manifeste-se a exequente
esclarecendo e requerendo aquilo que entender de direito, em termos de prosseguimento. Após, tornem-me os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP), VANDERLEI GOMES PIRES (OAB 59630/SP)
Processo 1003651-25.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - M.M.P.F. - - P.R.S.F. - W.M.F. - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, distribuído por dependência aos
autos físicos nº 0004693-73.2011.8.26.0347 (937/2011 ordem). Ocorre que o peticionamento do cumprimento de sentença deve
observar o seguinte procedimento: o pedido deverá ser endereçado ao processo nº 0004693-73.2011.8.26.0347, através do
peticionamento eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, sendo que no
campo tipo da petição”, deverá ser selecionada a opção “156 - Cumprimento de Sentença”, nos termos do Comunicado CG
1631/2015. Assim, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para o cancelamento desta distribuição. Intime-se.
- ADV: PEDRO HENRIQUE BORIN SCUTTI (OAB 342900/SP)
Processo 1003743-37.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.E.A.A. - J.E.A. - Vistos. Fls. 43/44: Ciente.
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta pelo rito do cumprimento de sentença comum de pagar quantia certa (art.
528, § 8º, CPC). Destarte, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por mandado, para,
querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do débito lançado pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido
de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito, e penhora (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo para pagamento sem
quitação voluntária, iniciar-se-á, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos, sua impugnação, cuja peça de defesa deverá restringir-se às
matérias elencadas no art. 525, da Lei Adjetiva. Na hipótese de pagamento parcial, fica desde já autorizado seu levantamento,
devendo a multa e os honorários previstos no “caput” do art. 523 do CPC incidirem sobre o valor remanescente. Nesse caso,
é de responsabilidade da parte credora apresentar demonstrativo do débito que entende devido. Oportunamente, intime-se a
exequente para manifestação. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. (NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão
negativa do Oficial de Justiça (fl. 49). - ADV: LAERCIO ARCANJO PEREIRA JUNIOR (OAB 255178/SP)
Processo 1003975-20.2015.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.S.S.O. - C.M.S.V.
- O.J.O. - Manifeste-se a parte exequente acerca da devolução da Carta Precatória com cumprimento negativo (fls. 285/319). ADV: ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI (OAB 275207/SP), ELTHON PASSARELI (OAB 69008/PR)
Processo 1004037-94.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Guarda - V.M.M. - F.L.L. - Ciente da petição juntada aos
autos pelo requerente (fls. 249/253), bem como do parecer ministerial (fl. 256). Tendo em vista a atual dinâmica familiar, bem
como o lapso temporal decorrido, defiro a realização de estudo social e avaliação psicológica para melhor apuração dos
fatos. Destarte, determino sejam os autos remetidos ao setor técnico deste Juízo para estudo social e avaliação psicológica.
Após, manifestem-se as partes e o Ministério Público. Intime-se. - ADV: SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP), FABIO
MENDES ZEFERINO (OAB 290773/SP)
Processo 1004360-94.2017.8.26.0347 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Claudenice Santos de Souza - - Cleide
Aparecida de Souza Brito - - Milton Santos de Souza - - Claudete Santos de Souza - Ante a certidão lavrada às fl. 113, providencie
a parte requerente juntada do despacho do chefe do Posto Fiscal local, considerando que em processos de arrolamentos a
Fazenda do Estado não se manifesta através da Procuradoria do Estado. - ADV: FLÁVIA BELLOTTI (OAB 170937/SP)
Processo 1004584-32.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Fixação - A.L.C.S. - - A.L.C.S. - E.S.S. - Ciente das
petições de fls. 75/79 e 88/90, bem como do parecer ministerial de fls. 82/83. Os exequentes pleitearam a suspensão da carteira
nacional de habilitação do executado. A atipicidade das medidas executivas é uma novidade trazida pelo Código de Processo
Civil para as obrigações pecuniárias. Entendo, todavia, que apesar da nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC, deve-se
considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal. Outrossim, o art. 8º do CPC, preceitua que:
“Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo
a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º