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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de setembro de 2018 - Página 1711

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TJSP 10/09/2018 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2655

1711

da Lei nº 8.245/91, diante da desocupação noticiada nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: SÉRGIO RICARDO LIBONATI MACHADO (OAB 161268/SP)
Processo 1006468-30.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Senival
Manoel dos Santos - - Maria Domingos dos Santos - Beta 16 Incorporação Ltda. - Vistos. Ante o recurso de fls. 155/171,
intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias (art. 1010, §1º, CPC). A apelação terá efeito
suspensivo, conforme dispõe o “caput” do art. 1012, do Código de Processo Civil. Se as questões referidas no §1º, do art. 1009,
do CPC forem suscitadas em contrarrazões, cumpra-se o disposto no §2º, do art. 1009, do CPC, intimando-se o recorrente para,
em 15(quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. Após, obedecidas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do
CPC, e observadas as formalidades de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO (OAB 255726/SP), MANACEIS LIMA DE SOUZA
(OAB 234889/SP), JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP)
Processo 1006493-72.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado
pelo requerente a fls. 53, nos autos da ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária ajuizada
por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Alex Sandro de Oliveira; e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
CESSANDO a eficácia da liminar anteriormente concedida. Condeno o autor, que desiste, ao pagamento de custas e despesas
processuais. Indefiro o requerimento de expedição de ofício à Ciretran/Detran, posto que não partiu deste Juízo determinação
anterior de bloqueio do referido veículo. Ante a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data.
Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1007567-35.2016.8.26.0348 - Monitória - Espécies de Contratos - Sociedade Educacional de Ribeirão Pires Ltda
- Vistos. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Decorrido, manifeste-se o autor em
termos de prosseguimento do processo no prazo de cinco dias. No silêncio, em atendimento ao disposto no art. 485, §1º, do
CPC, intime-se o autor pessoalmente a dar prosseguimento ao processo no prazo de cinco dias, pena de extinção, nos termos
do inciso III de referido artigo. Int. - ADV: WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP), LUCIMARA SAYURE
MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1007770-26.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Júlio Ferreira de Souza - Vistos. Recebo
a petição de fls. 18/20 como emenda à inicial, a qual fará parte integrante desta. Providencie o demandante o recolhimento da
diferença das custas iniciais, recolhidas a menor, no prazo de 15 (quinze) dias, observado-se o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, bem como recolha as custas de citação e taxa de mandato judicial, pena de cancelamento da distribuição (art. 290,
CPC). Int. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 1008135-80.2018.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Carlos Sergio Vinci - V I S T O S. Recebo a petição de fls. 25/26 como emenda à inicial, a qual passa a fazer parte integrante
desta. Anote-se. Com efeito, certo é que o art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº8.245/91, alterada pela Lei nº 12.112/09, prevê a
concessão de liminar em ação de despejo na hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento,
estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção
ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Contudo, ao contrário do que sustenta o demandante, entendese que não se aplica ao caso a liminar de despejo admitida pela Lei de Locação, estando o contrato garantido por fiança. No
caso de ação de despejo por falta de pagamento, somente é cabível a liminar se o contrato estiver desprovido de qualquer
das garantias do art. 37. Ademais, nos termos do art. 59, §1º da Lei 8245/91, para a concessão da liminar, além de estarem
preenchidos os requisitos legais, deve o locador prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel, o que não foi feito
pelo demandante, motivo pelo qual não se há falar em concessão da liminar. Para a apreciação da liminar o depósito já deve
ter sido efetuado, não se havendo falar em concessão de prazo para depósito posterior. No mais, diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando
as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC).
Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se o requerido com as advertências de praxe, e as constantes no artigo 62, incisos e
parágrafo único da Lei nº 8.245/91, com as modificações da Lei nº 12.112/09, que poderá oferecer contestação no prazo de 15
(quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do
débito. Cientifiquem-se eventuais sublocatários. Int. - ADV: SUELI DE CARVALHO (OAB 238756/SP)
Processo 1008433-72.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Marcelo Grandi - Vistos.
Ante a declaração de fls.23, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo autor, nos termos do art. 99, § 3º, do
Código de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Com efeito, a tutela de urgência, como é tratada no novo
estatuto processual, requer que o “periculum in mora” que coexiste com o “fumus boni iuris” não seja daqueles que acarrete a
irreversibilidade. Dispõe ou §3º do art. 300, a esse propósito, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será deferida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Essa irreversibilidade é de cristalina constatação no caso
concreto, em que o demandante visa desobrigar-se do pagamento de contraprestação ao FIES - Fundo de Financiamento ao
Estudante de Ensino Superior, sob o prisma de que as unidades do grupo educacional com o qual contratou a prestação de
serviços de ensino comprometeram-se a pagar o financiamento do seu curso universitário depois de concluído. Urge que se
examine se o demandante preencheu os requisitos do programa de pagamento do FIES. Na eventualidade de ser procedente a
pretensão do demandante, o grupo educacional será constrangido ao pagamento ou, se feito o pagamento por ele, condenado
ao reembolso com os consectários legais. Noutras palavras, o demandante quer que se placite o adimplemento e, mais, que
o credor, tudo faz crer, o FIES, fique impedido de desaboná-lo no rol de inadimplentes e de cobrá-lo por intermédio da Caixa
Econômica Federal. Ora, o escopo do §3º do art. 300 comentado é o de evitar o “periculum in mora inversum” . Portanto, ainda
que avulte a relevância dos fundamentos da pretensão do autor, voltada ao pagamento do financiamento pelo grupo educacional,
enquanto não for dirimida a controvérsia em amplo contraditório, falta amparo à emissão de preceito que impeça o credor do
exercício regular de um direito, de incluir o devedor inadimplente em cadastro de restrição ao crédito e cobrá-lo. AGRAVO
DE INSTRUMENTO “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS” TUTELA ANTECIPADA DE
URGÊNCIA Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, ora agravada, determinando
que as corrés, ora agravantes, providenciassem o pagamento das prestações vincendas relativas ao contrato de financiamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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