TJSP 10/09/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2655
2020
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NOBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0589/2018
Processo 0000055-84.2018.8.26.0368 (apensado ao processo 1004330-93.2017.8.26.0368) (processo principal 100433093.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Refrilav Peças e Serviços Ltda. - Vistos. Com base
no art. 840, §2º, última parte, do CPC, antes deste juízo deliberar a respeito do pedido de fls. 39, informe a parte exequente se
pretende figurar como depositária dos bens indicados, com remoção dos bens à sua posse, a fim de se evitar inúmeras práticas
judiciais para finalidade nenhuma, vez que não mais se admite prisão civil por depósito infiel; ademais, os bens pretendidos
a fls. 39 são de fácil ocultação ou alienação ou mesmo doação a terceiros de boa-fé (ou má-fé) e não estão sujeitos, ainda, a
qualquer bloqueio judicial (a exemplo de veículos pelo RENAJUD), salientando-se que em caso negativo (ou seja, caso deixe a
parte exequente de pretender a remoção dos bens, hipótese em que figurará como depositária dos mesmos), este juízo poderá
interpretar o ato como falta de interesse na constrição, em razão do fundamento supra. No silêncio da parte exequente, aguarde
provocação em arquivo. Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 0000650-20.2017.8.26.0368 (processo principal 0000095-08.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Jean Felipe de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Ante o teor da
certidão de fls. 62, nada tenho a deliberar a respeito da petição de fls. 65. Poderá a parte exequente, em todo o caso, requisitar
o processo descrito no item 1 de fls. 59 para consulta, no balcão do cartório, a qualquer momento, salientando-se, em todo o
caso, que em referido processo já foi intimado a respeito da sentença proferida no processo principal em referência. Diante
disso e da satisfação integral da obrigação pelo INSS, conforme noticiado a fls. 62, cujo processo principal já foi julgado extinto
com base no art. 924, inciso II, do CPC, retorne o presente incidente ao arquivo (fls. 47), até porque é mero acessório daquele.
Não há custas em aberto. Int. - ADV: DANILA MANFRÉ NOGUEIRA BORGES (OAB 212737/SP), NOGUEIRA E BORGES
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 23143/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP)
Processo 0001828-67.2018.8.26.0368 (processo principal 0002491-26.2012.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Revisão - D.H.R. - E.R. - Vistos. O executado, após intimado acerca dos termos do despacho de fls. 27/28, manifestou-se
a fls. 31, ocasião em que reconheceu o débito alimentar objeto da demanda, afirmando, porém, que passa por dificuldades
financeiras. Pugnou pelo parcelamento de metade do débito. O exequente não aceitou a proposta, insistindo na prisão civil
(fls. 39). O Ministério Público manifestou-se a fls. 43, pugnando por nova intimação do executado. Sobreveio o despacho de
fls. 44 determinando ao exequente a apresentar o cálculo atualizado do débito alimentar discutido nos autos, com dedução
de eventuais valores recebidos. A fls. 45, o exequente manifestou-se, insistindo uma vez mais no decreto da prisão. É o
relatório. Decido. O executado limitou-se a pleitear o parcelamento do débito, aduzindo dificuldade financeira e a maioridade
do exequente. Contudo, o advento da maioridade, desacompanhada da respectiva exoneração, não pode ser acolhida como
justificativa idônea para obstar o prosseguimento da execução quanto à integralidade da dívida pendente. Na mesma linha, a
alegação de dificuldade financeira não é suficiente para legitimar o acolhimento da justificativa, notadamente porque se trata de
verba destinada ao sustento do alimentando. Observo que a parte exequente encontra-se amparada por título executivo judicial
copiado a fls. 09/11, no qual se nota a obrigação de o executado pagar ao exequente o equivalente a 1/3 do salário mínimo.
A execução tem por objeto as prestações vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento e as que se venceram ao longo
da demanda, nos termos do art. 528, §7º, do CPC. Isto posto, rejeito a justificativa apresenta e diante da ausência de prova
de pagamento, decreto a prisão do alimentante E.R., qualificado nos autos (fls. 26), pelo prazo de trinta (30) dias. Intime-se
pessoalmente o executado para saldar a dívida, no valor de R$1.272,00, no prazo de três dias úteis, a contar de sua intimação.
Confiro à presente decisão força de mandado. Não vindo aos autos a comprovação da quitação, expeça-se imediatamente o
mandado de prisão, que deverá conter: a) o valor atual do débito alimentar (constante a fls. 45, ou seja, R$ 1.272,00), bem como
a advertência de que o débito deverá abranger também as pensões vencidas no curso da ação, sendo certo que somente será
liberto o devedor, mediante comprovação do pagamento de todo o débito, incluindo as vencidas no curso da ação; b) os termos
do artigo 428, “caput”, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (N.S.C.G.J.), “verbis”: “Art. 428. Expirado o
prazo da prisão civil ou temporária, o preso será colocado imediatamente em liberdade, independentemente da expedição de
alvará de soltura, ressalvada, no último caso, a decretação de sua prisão preventiva, circunstância que impedirá sua libertação.”
Int. - ADV: ELIANA CRISTINA PENÃO (OAB 213084/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP),
MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 0003207-43.2018.8.26.0368 (processo principal 1001103-21.2017.8.26.0619) - Cumprimento de sentença Pensão por Morte (Art. 74/9) - Taina Fernanda de Lima - Vistos. Fls. 01/02: com fulcro nos artigos 536 e seguintes, do Código de
Processo Civil, intime o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, satisfazer a obrigação
de fazer instituída na sentença proferida no processo principal em apenso, nº 1001103-21.2017.8.26.0619, no que tange à
implantação do benefício de pensão por morte à exequente supra, sob pena de incidir multa-diária no valor de R$ 100,00 (cem
reais), limitada a, por enquanto, R$10.000,00 (dez mil reais). Após a efetiva implantação do benefício, intime a parte exequente
a apresentar os cálculos de liquidação em relação aos valores em atraso. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCELA
APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1000733-53.2016.8.26.0368 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Valdemar Teixeira - - Neusa Maria Aleixo Teixeira
- Luiz Antonio Francisco - - Aparecida de Lourdes Dal Santo Francisco - - Jose Roberto da Costa Goncalves-Confrontante
- - Amanda Costa Goncalves- Confrontante - - Sueli Aparecida Goncalves Barrilari- Confrontante - - Marcos Alberto BarrilariConfrontante - - Samuel Goncalves Barrilari- Confrontante - - Fabiana Martins Ferreira Barrilari- Confrontante - - Romulo
Goncalves Barrilari- Confrontante - - Sue Ellen Goncalves Barrilari- Confrontante - GILMAR DE OLIVEIRA SOUZA - Vistos.
Fls. 443/445: aguarde eventual manifestação nos autos pelo prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença, tal como
deliberado a fls. 441. Int. - ADV: ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO (OAB 116249/SP), MARIA DO CARMO
IROCHI COELHO (OAB 146914/SP), MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP),
MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP)
Processo 1000945-06.2018.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Fixação - V.C. - V.C. - Vistos. Fls. 74/83: às contrarrazões,
no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, do novo código de processo civil), salientando-se, em todo o caso, que à advogada da
parte exequente não foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, §5º). Apresentadas ou não as
contrarrazões, não sendo apresentado eventual recurso, de apelação ou adesivo (caso em que a parte contrária será intimada
a apresentar contrarrazões independentemente de nova conclusão), dê-se vista dos autos ao Ministério Público e a seguir
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Primeira Subseção de Direito Privado, Complexo Judiciário do Ipiranga sala
44, 1ª a 10ª Câmaras de direito privado, independentemente da formação de autos suplementares, com nossas homenagens.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º