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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de setembro de 2018 - Página 371

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TJSP 10/09/2018 - Pág. 371 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2655

371

para a realização da perícia. As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos em 15 dias (CPC, art. 465, parágrafo 1º,
incisos II e III). - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 274596/SP)
Processo 1030810-44.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - KATIA CONSUL BENETTI Fundação Saúde Itaú S/A - Rejeito os embargos de declaração de fls. 171/173, eis que não vislumbro contradição na decisão
atacada. Saliento, ademais, que a condenação da ré, ora executada, ao pagamento das custas e despesas processuais se deu
em relação apenas à fase de conhecimento, não abrangendo, portanto, as custas pertinentes à fase de execução que, tendo
em vista o dissenso entre as partes em relação ao valor exequendo, deverá ser rateada entre ambas. No mais, intime-se o
perito nos termos do pronunciamento de fls. 168/169. Intime-se. - ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP),
ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP)
Processo 1031035-98.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo
Nendre Carrer - Monaco Incorporação S/A - Cumpra-se a Decisão Monocrática. Expeça-se o ofício e a certidão de inscrição
da dívida. Após, proceda-se a anotação da extinção e arquivem-se. - ADV: MARJORIE LEWI RAPPAPORT (OAB 98707/SP),
FREDERICO JOSE CARDOSO RAMOS (OAB 145884/SP), EDISON EDUARDO DAUD (OAB 134941/SP)
Processo 1034668-20.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - Fls.
75/79. Por primeiro, diante do instrumento particular de cessão de crédito de fls. 42/60, defiro a substituição do credor cedente
Itaú Unibanco S.A. pela cessionária IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.. Anote-se.
Em relação ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, indefiro. Embora o comando apresentado pelo inc. IV
do art. 139 do Código de Processo Civil dê ampla liberdade ao juiz, com a expressão “todas as medidas”, não se pode olvidar
da interpretação sistemática. Assim, considerando que o devedor responde com seus bens (art. 789 do CPC) e que o juiz, ao
aplicar o ordenamento jurídico, deve resguardar a dignidade da pessoa humana (art. 8º do CPC), a medida requerida pelo
exequente não pode ser deferida. É que, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação é medida que atinge a própria pessoa
do devedor, limitando seus direitos ao invés de afetar seu patrimônio. Tal medida afronta o direito de liberdade de locomoção
do executado, não podendo prevalecer a título de garantir o direito ao crédito da exequente. Quanto ao pedido de bloqueio de
veículos, DEFIRO, providenciando a serventia via RENAJUD. Sem prejuízo, defiro a intimação do executado, por via postal,
para indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de multa, nos termos do artigo 774, inciso
V e parágrafo único do CPC. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1036317-78.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Hamilton Francisco Gregorio - Fls.97:
Intime-se o executado para que no prazo de 10 ( dez) dias, indique bens a penhora, bem como sua localização, sob pena de
multa, nos termos do art. 774 do CPC. - ADV: NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP), ANDREIA CRISTINA
BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP), JOAQUIM HENRIQUE A DA COSTA FERNANDES (OAB 142187/SP)
Processo 1039740-12.2018.8.26.0100 - Monitória - Locação de Móvel - Pashal Locadora de Equipamentos Ltda Regularmente citada (fl. 118), a ré não opôs embargos. Assim, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial,
no valor pleiteado na inicial. A ré suportará as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em favor
do patrono da autora, por esta fase inicial, ora fixados em 10% do valor do débito. E considerando que o início da fase de
cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, §
1º, e 523 - princípios dispositivo e inércia da jurisdição), deverá a autora requerer em termos de prosseguimento, instruindo seu
pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, §2º, e 524, ambos
do CPC, cadastrando a petição na forma determinada no artigo 1286, § 1º e 2º, I a IV do Comunicado CG 16/2016, publicado
em 04/04/2016. Ressalto ainda, que todas as peças deverão ser devidamente classificadas, razão pela qual o cumprimento de
sentença digital será rejeitado caso a exequente digitalize as peças em um único bloco, de forma a dificultar a compreensão
dos autos. Saliento, ademais, que nos termos do art. 513, § 2º, inc. II do Código de Processo Civil, necessária a intimação por
carta com aviso de recebimento para o início do cumprimento de sentença contra a parte que não tiver procurador constituído
nos autos, portanto, deverá a exequente recolher as custas postais para a intimação da executada. Em caso de inércia do
exequente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ALEX DOS REIS (OAB 310647/SP), ISRAEL GOMES MARÇAL (OAB 391987/SP)
Processo 1041443-46.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio
Edifício Helenita - Fl. 142. Defiro a penhora do imóvel indicado a fls. 143/150 (Matrícula nº 23.675 - 5º CRI de São Paulo/SP),
permanecendo a coexecutada Sindicato, na pessoa de seu representante legal, como depositária do bem. Lavre-se o termo. Em
atendimento ao disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora, intime-se o executado na pessoa
de seu advogado constituído nos autos ou na sociedade de advogados a que aquele pertença e se não houver constituído
advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente, de preferência por via postal. Dispõe o artigo 844 do Código de Processo
Civil que “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou
da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado
judicial”. Neste particular, mister se faz salientar que atendidos os pressupostos necessários, a averbação da penhora poderá
ser efetivada pelo sistema ARISP, conforme autorizado pelo artigo 837 do Código de Processo Civil. Informe o exequente os
endereços para intimação do credor hipotecário, bem como da executada, na pessoa de seu representante legal, recolhendo as
custas postais. Após, expeça-se carta. Intime-se. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Processo 1046591-67.2018.8.26.0100 - Interpelação - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jesan Planos de Saúde Limitada Sindicato Corretores de Planos de Saude Medicos Odontologicos do Estado de São Paulo - Sincoplan Sp - Vistos. Fls. 19/20 e
45/46: nada a deliberar. Cumpra-se o determinado a fls. 15. Intime-se. - ADV: MARCEL PEDRO DOS SANTOS BELOTTO (OAB
256538/SP), CYRO JOSE OMETTO CONES (OAB 363436/SP)
Processo 1047048-36.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Vistos.
Fls.243/244: Observando-se comunicado 16/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE 04/04/2016, edição 2088,
pág. 09, ficou disciplinado que as petições de cumprimento de sentença deverão ser protocoladas/cadastradas como incidente
processual. Providencie o exequente a regularização do cumprimento de sentença, conforme o comunicado acima. - ADV: ANA
RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1051125-54.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente São Camilo
- Decio Wagner Russo Junior e outro - Vistos. Anote-se a reconvenção. Em que pesem as razões aduzidas pela parte autora,
é fato incontroverso que a Sra. Márcia não possui plano de saúde, tendo seu atendimento no citado nosocômio se dado única
e exclusivamente em razão do “infarto agudo do miocárdio” que ela teve ao comparecer ao hospital para consulta médica em
caráter particular. Assim, o atendimento visou salvar sua vida, o que foi feito com sucesso. Não há amparo legal para impor
ao nosocômio particular que dê continuidade ao tratamento de saúde da autora que, não dispondo de plano de saúde, deve
fazê-lo no SUS, a seu requerimento. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se o autor/reconvindo para contestar.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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