TJSP 11/09/2018 - Pág. 1321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2656
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conforme determinado às fls. 998. Intime-se. - ADV: MANOEL CELSO FERNANDES (OAB 208793/SP), BONERJI IVAN OSTI
(OAB 78122/SP), LUIZ CARLOS RIEDO CORREA (OAB 62886/SP), JOSE ROBERTO OURO (OAB 43051/SP), MURILO BUSO
CORREA (OAB 194677/SP)
Processo 0001367-65.2006.8.26.0320 (320.01.2006.001367) - Arrolamento de Bens - Rodrigo da Silva Lima - - Vitória Nayara
da Silva Lima - - Gabriel Carvalho de Lima - - José Carlos Luiz - - Helena Maria Vieira - Denival Batista de Lima - *Cientificá-lo(s)
do DESARQUIVAMENTO do processo e de que decorrido o prazo de 30-(TRINTA) dias sem manifestação, os autos retornarão
ao ARQUIVO (ítem 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: JOAO JAIR MARCHI (OAB 150974/SP), JOSE BENEDITO DOS
SANTOS (OAB 112451/SP)
Processo 0001644-42.2010.8.26.0320 (320.01.2010.001644) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Apogeu Apoio Em Gestão e Marketing Ltda - Comercial de Tintas Theodoro Kuhl Ltda - - Pedro Teodoro Kuhl - - Ana Maria
Tereza Kuhl - - Leandro Francisco Kuhl - DECISÃO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). RICARDO TRUITE ALVES Vistos. 1. Fls. 197/198:
cuida-se de pedido de decretação de fraude à execução relativa à alienação do imóvel situado na Rua Deize Mariscalchi Bais,
n. 379, Jardim Residencial Flora, nesta cidade e comarca de Limeira-SP, matrícula n. 40.143, junto ao 2º C.R.I. de Limeira, bem
como o deferimento da penhora do referido bem. Manifestação do executado Leandro Francisco Khul sobre o pedido (fls.
231/233). É a síntese do necessário. DECIDO. A alienação ou oneração de bem, apta a configurar fraude à execução, encontrase disciplinada pelo art. 792, do Código de Processo Civil, cujo dispositivo estabelece como pressupostos para a configuração
da referida fraude: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender
ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no
respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução,
na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial
originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o
devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. §1º. A alienação em fraude à execução
é ineficaz em relação ao exequente. §2º. No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus
de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no
domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. §3º. Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a
fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. §4º. Antes de declarar
a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de
15 (quinze) dias. Nesse sentido, em que pese a alegada fraude, pelos elementos carreados aos autos não há como inferir a
existência da indigitada fraude à execução. Vejamos. Não há subsunção do caso vertente à hipótese prevista no inciso I do art.
792, do CPC, uma vez que não se trata de ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória sobre o descrito na
matrícula n. 40.143, do 2º C.R.I. de Limeira-SP (fls. 201-B/206). Também não é o caso de aplicação do disposto nos incisos II e
III do referido dispositivo legal, porquanto ausente qualquer averbação no registro do bem a pendencia do presente processo de
execução, quanto mais a averbação de hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário destes autos. Os
processualistas Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva e Rogério Licastro Torres
de Mello ensinam que: O inc. II traz como hipótese de fraude à execução a alienação ou oneração de bem quando tiver sido
averbada, no registro deste bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828. A averbação da execução cria
presunção absoluta a respeito do conhecimento de terceiros sobre a demanda em curso, daí porque o terceiro que adquirir o
bem em cujo registro consta a demanda executiva, corre conscientemente o risco desta alienação ser considerada ineficaz
perante o autor daquela demanda. 3.1 Conquanto o ato de averbação seja exclusivo da parte, sem necessidade de intervenção
judicial, é fato que o NCPC não exige o preenchimento de qualquer outro requisito para a configuração da fraude à execução
nesta hipótese. Indene de dúvidas, criou-se hipótese autônoma de fraude à execução. (...). O inc. III, por sua vez, prevê como
outra hipótese de fraude à execução a alienação ou oneração de bem quando tiver sido averbado, em seu registro, hipoteca
judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude. Também aqui, sem receio de errar,
pode-se afirmar que houve a criação de mais uma hipótese autônoma de fraude à execução; para sua configuração basta que o
bem objeto da alienação tenha sido objeto de hipoteca judicial ou outro ato de constrição, como a penhora por exemplo. 4.1 O
NCPC, mais uma vez, sensível à discussão doutrinária e jurisprudencial, reconhece mais uma forma de fraude à execução,
consagrando entendimento de que a alienação de bem objeto de hipoteca judicial ou penhorado ou arrestado, ou sequestrado
(enfim, objeto de anterior constrição judicial), é ineficaz perante a execução, independentemente de ser o devedor insolvente ou
não. A primeira parte da Súmula 375 do STJ (o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), já havia consolidado tal entendimento. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim;
CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários
ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Por fim, da petição de fls.
197/198, não se vislumbra qualquer fundamento a respeito da possibilidade de a presente ação reduzir os executados à
insolvência, uma vez que lastreia seu pedido de decretação de fraude à execução na presunção de que o terceiro adquirente,
por ser advogado, tinha plena noção e meios de verificar que o objetivo da venda seria fraudar a execução. Ora, ausente
qualquer registro de penhora ou outra constrição sobre o bem imóvel em comento, não há como infirmar a boa-fé do terceiro
adquirente apenas na presunção de sua má-fé por ser advogado, uma vez que teria meios de aferir a situação econômica dos
executados e, consequentemente, deduzir que os executados pretendiam fraudar a execução. Nesse sentido: “Agravo de
Instrumento cumprimento de sentença insurgência contra o não reconhecimento de fraude à execução ausência de constrição
sobre o bem alienado - Súmula 375 do STJ - não se pode falar em fraude a execução, mas somente em eventual e possível
fraude a credores que só pode ser suscitada por meio de ação pauliana autônoma e não em sede de cumprimento de sentença
decisão mantida Recurso não provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2048122-20.2017.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas;
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de
Registro: 21/06/2017) “PROCESSO CIVIL Interposição de recurso especial Juízo de retratação: art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973
Acolhimento Embargos de terceiro Fraude à execução Inocorrência Inexistência de averbação da penhora à margem da
matrícula do imóvel adquirido por terceiro Prova da má-fé Inocorrência Aplicação da súmula 375 do STJ - Embargos de terceiro
julgados procedentes Viabilidade do juízo de retratação Acórdão anterior reconsiderado em parte, para julgar procedentes os
embargos de terceiro, com o provimento integral da apelação”. (TJSP; Apelação 9108438-94.2005.8.26.0000; Relator (a):Álvaro
Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
20/02/2017; Data de Registro: 01/03/2017) “Agravo de Instrumento cumprimento de sentença insurgência contra o não
reconhecimento de fraude à execução ausência de constrição sobre o bem alienado - Súmula 375 do STJ - não se pode falar em
fraude a execução, mas somente em eventual e possível fraude a credores que só pode ser suscitada por meio de ação pauliana
autônoma e não em sede de cumprimento de sentença decisão mantida recurso não provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento
0042215-74.2012.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara
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