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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018 - Página 1710

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TJSP 11/09/2018 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2656

1710

Administradora de Consorcios Ltda - Papelaria Risque Rabisque Ltda - Me - Vistos. Diante do trânsito em julgado, dê-se vista
dos autos ao requerente para manifestação quanto ao interesse na execução de sentença. Destaco que o pedido deverá ser
endereçado a este processo, através do peticionamento eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de
“Execução de Sentença”, sendo que no campo “tipo da petição”, deverá ser selecionada a opção “Cumprimento de Sentença”.
Ressalto que deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos
advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito
em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, tudo nos termos do Comunicado CG
1789/2017. No silêncio, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB
84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0662/2018
Processo 0000344-80.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1004825-40.2016.8.26.0347) (processo principal 100482540.2016.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Mauricio Balieiro Lodi - Auto Posto
WM Matão Ltda. - Mauricio Balieiro Lodi - Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. - ADV: GETULIO PEREIRA
(OAB 317120/SP), ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP), MAURICIO BALIEIRO LODI (OAB 151526/SP)
Processo 1000406-40.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Claudiomir Basso - Movida
Locação de Veículos S.a. - - Cia de Arrendamento Mercantil Rci Brasil - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Materiais e Morais que
CLAUDIOMIR BASSO move em face de MOVIDA LOCAÇÕES DE VEÍCULOS S/A e BANCO RCI BRASIL S/A, condenando o
autor, em decorrência da sucumbência, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios dos patronos das rés que
arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado dado à causa, a ser partilhado igualmente entre os patronos. P. I. C. - ADV:
CAROLINA KANTEK GARCIA NAVARRO (OAB 33743/PR), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CARLOS
EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), PEDRO SÉRGIO BAGAROLO
(OAB 366605/SP)
Processo 1000532-90.2017.8.26.0347 - Usucapião - Propriedade - Márcia Helena Garcia - Herbert de Lara Bottura - - Maria
Teresa Bambozzi Bottura e outros - Carlos Alberto da Silva - - Andreia Silva Romão - Fls. 194/210: Ciente. I. A teor do art. 437,
§ 1º, do CPC, intime-se a autora para manifestar-se a respeito do petitório e dos documentos de fls. 194/208, no prazo de 15
(quinze) dias. II. Cadastrem-se Carlos Alberto da Silva e Andréia Silva Romão como terceiros interessados. Instrumento de
mandato à fl. 197. III. À vista da renúncia de fls. 209/210, apenas exclua-se a profissional Fabiana Falcai Polito Pires, OAB/
SP nº 326.187/SP, junto ao E-SAJ, posto que os réus Herbert de Lara Bottura e Maria Tereza Bambozzi Bottura não eram
patrocinados unicamente pela renunciante. IV. Em termos, tornem-me conclusos. Int. - ADV: FERNANDO ANTONIO PRETONI
GALBIATI (OAB 34303/SP), CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB 224706/SP), ARNALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 53513/
SP), JOSE APARECIDO NUNES QUEIROZ (OAB 86865/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), NILTON
SILY FILHO (OAB 298079/SP)
Processo 1002383-33.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Transportadora Transtag
Eireli - Epp - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 11 de outubro de 2018, às 16:15horas, a realizar-se no Setor
de Conciliação - CEJUSC, localizado no prédio da Associação Comercial, na Rua Cesário Mota nº 1290, Vila Santa Cruz,
Matão-SP, telefone 3383-4510. Cite(m)-se e intime(m)-se a(o)s requerida(o)s, consignando-lhe que o prazo para contestação
será de 15 (quinze) dias contados a partir da realização da audiência (artigos 219 e 335, do Código de Processo Civil). Advirtase a(o)s requerida(o)s de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
requerente, a teor do art. 344, in fine, da Nova Lei Adjetiva Civil. Intime-se a(o) requerente, por intermédio de seu patrono,
para comparecimento à audiência. No mais, cientifiquem-se os litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir), assim como de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada
com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Os litigantes devem estar
acompanhados de seus patronos. Decurso o prazo para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze)
dias apresente manifestação, ocasião em que, havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e, em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá o requerente apresentar resposta à reconvenção. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO
EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1002733-89.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Rafael de Castro Parente Sguerri
- Me Global Trek - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação para CONDENAR a LOCADORA E TRANSPORTADORA FUTURA LTDA (TRANSFUTURA) a restituir ao autor
RAFAEL DE CASTRO PARENTE SGUERRI ME o valor de R$ 3.781,50 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta
centavos), que deve ser corrigidos com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, desde a data do evento danoso (entrega
da mercadoria em 17/02/2016) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência
mínima do autor, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
20% do valor atualizado da condenação. P. I. C. - ADV: AURÉLIO GROSSO (OAB 313029/SP)
Processo 1003227-17.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sorema Sociedade Recreativa Matonense - Aguas de Matão S/A - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar inexistentes os débitos imputados à autora SOREMA SOCIEDADE
RECREATIVA MATONENSE junto a ré ÁGUAS DE MATÃO S/A referente aos títulos 152686975201611, 152717591201611,
152267134201711, 152502732201611, 152625851201611, 152625851201611, 152656255201611, 152623860201611
152172217201711, 152180556201711, 152204954201711, 152235901201711 e 152241906201711 questionados nesta
demanda; b) confirmando a tutela de urgência de fls. 104/105 determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de
inadimplentes no que se refere aos supracitados débitos; c) condenar a ré ÁGUAS DE MATÃO S/A a pagar à autora SOREMA
SOCIEDADE RECREATIVA MATONENSE a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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