TJSP 11/09/2018 - Pág. 3302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2656
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inicial deve ser emendada para adequar o pedido ao procedimento de obrigação de fazer cumulado, se o caso, com pleito de
tutela antecipada de urgência, bem como para figurar no polo passivo da ação, exclusivamente, o Município de Tietê, ente
público dotado de personalidade jurídica e apto para ser demandado em juízo. A Lei nº 12.016/09, em seu artigo 1º, é clara ao
estabelecer que o mandado de segurança será concedido para resguardar direito líquido e certo, não amparado por “habeas
corpus”. Este direito é aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória; isto é, o interessado consegue
comprovar o seu direito no momento da impetração. Hely Lopes Meirelles, na obra “Mandado de Segurança”, ed. Malheiros,
22ª edição, preleciona que: “Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que este direito se apresente com todos
os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é
direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (...)
As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde
que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às
informações.”. Todavia, a doença da impetrante precisa ser constatada por meio de instrução probatória, com realização de
perícia médica e, eventualmente, até mesmo oitiva de testemunhas. Os documentos juntados na inicial, por si só, não provam os
fatos constitutivos do direito da autora, já que produzidos de forma unilateral. Com efeito, não é possível, sem a devida instrução
processual, verificar, de plano, que os impetrados violaram direito líquido e certo da impetrante. Nesse sentido: “Administrativo
e processual civil Servidor militar Reintegração Mandado de segurança Inépcia da inicial Recurso especial 1. A inépcia da
petição inicial somente deve ser proclamada quando verificada, de plano, a ausência do direito reclamado pelo autor, ou se não
viabilizada a defesa do réu, por impossível a aferição do objeto da lide. 2. Recurso Especial conhecido, mas não provido.” (STJ
REsp 328208 BA 5ª T. Rel. Min. Edson Vidigal DJU 01.10.2001 p. 00243); “Mandado de segurança Preliminar de inépcia da
inicial Extinção do processo sem julgamento do mérito Art. 282, inc. III, art. 267, inc. IV, art. 6º, art. 8º da Lei nº 1.533, de 1951
Mandado de Segurança. Falta de apresentação do ato administrativo lesivo e de indicação do fundamento jurídico da pretensão
mandamental. Infringência do disposto no inc. III do art. 282 do Estatuto Processual em combinação com art. 6º caput da Lei nº
1.533/51. Não sendo, em tal circunstância, de plano indeferida a petição inicial, como determinado pelo art. 8º da sobredita Lei
Especial, deve o Órgão Julgador, invocando o art. 267, IV, do CPC, extinguir o processo sem julgamento do mérito.” (TJRJ MS
946/1999 (19052000) O.Esp Rel. Des. Laerson Mauro J. 20.03.2000); “Remessa ex-officio Mandado de segurança Petição inicial
que não contém os requisitos legais Inépcia Extinção do processo sem julgamento do mérito 1) Impende indeferida a petição
inicial da ação mandamental que não expõe com clareza os fatos constitutivos do direito à segurança pretendida ou causas de
pedir. Inteligência do art. 295, do CPC. 2 ) Extinção do processo, sem julgamento do mérito.” (TJAP REO 010798 Câmara Única
Oiapoque Rel. Juiz Raimundo Vales DJAP 08.09.1998). Por essa razão, o mandado de segurança não é adequado e necessário
para satisfazer a pretensão da autora. Ante o exposto, para evitar a extinção do processo sem resolução do mérito, concedo
prazo de 15 (quinze) dias para que a autora emende a petição inicial para adequar o pedido ao procedimento ordinário de
obrigação de fazer, cumulado com eventual pedido de tutela de urgência, devendo constar do polo passivo da ação o Município
de Tietê. No mesmo prazo, deverá a autora, insistindo no pedido de tutela de urgência, apresentar prescrição médica recente
e legível que ateste a urgência no fornecimento dos medicamentos pleiteados. Com a emenda, tornem-me conclusos para
decisão. Intime-se. Tiete, 04 de setembro de 2018. - ADV: RAFAELA MARIA BENETON FARAH (OAB 352298/SP)
Processo 1002082-16.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eduardo Jose
Campos - Silvio Tadeu Campos - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 23 de outubro de 2018, às 11:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - Rua Bento Antonio de Moraes, 78, Centro, Tietê/SP, Tel: 3282-7083), devendo
a parte autora ser intimada por meio de seu advogado. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados e caso não possuam condições financeiras de contratar um, deverão procurar a OAB local (Av. XI de
agosto, 129 Centro Tietê) para triagem, devendo apresentar RG, CPF e comprovante de renda. Informações podem ser obtidas
pelos telefones (15) 3282-5160 ou 3282-7276. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo que: 1) O prazo para contestação é
de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência; 2) A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. Tiete, 04 de setembro de 2018.
- ADV: ADRIANO DIZ FRANCO (OAB 138564/SP)
Processo 1002095-15.2018.8.26.0629 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Carlos
Pires Uliana - Produtor Rural - Lilian Cristiani Massucato - Não há como deferir a medida liminar pretendida. Isso porque, em
sede de cognição sumária, não é possível verificar o inadimplemento contratual por parte da ré, uma vez que o contrato é
verbal e o teor de suas cláusulas é desconhecido. Sendo assim, se mostra adequado aguardar ao menos a apresentação da
defesa para reavaliar a necessidade da reintegração de posse. Neste sentido, de forma análoga: “Bem móvel. Comodato verbal.
Ação reintegratória de posse. Liminar indeferida. 1. Ausentes os requisitos que permitem o deferimento da reintegração liminar
da posse de veículo, era mesmo de ser indeferida. 2. Não havendo provas suficientes da posse injusta da ré sobre o veículo
automotor, revela-se temerária a pretendida reintegração Inaudita altera pars, sendo de bom alvitre o aguardo da formação
do contraditório, podendo ser reapreciada a antecipação a qualquer momento pelo juiz da causa. 3. Negaram provimento
ao recurso”. (TJSP AI 0013646-97.2011.8.26.0000 25ª Câm. Dir. Privado Rel. Vanderci Álvares j. 11.05.11). Ante o exposto,
INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Cite-se a requerida na forma da lei. Intime-se. Tiete, 05 de setembro de 2018. - ADV:
ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA (OAB 224410/SP)
Processo 1002096-97.2018.8.26.0629 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1000428-63.2018.8.26.0315 - 1ª Vara
Judicial da Comarca de Laranjal Paulista / SP) - Lauro Donizeti Raymundo - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.
Para realização do ato deprecado designo o perito judicial o Dr. Henrique Alleoni, procedendo-se a serventia o necessário para
sua intimação, cientificando-se que tratando-se de parte beneficiária da gratuidade processual, a perícia será custeada pela
Defensoria. Int. Tiete, terça-feira, 04 de setembro de 2018 - ADV: FERNANDO ALBERTO ROSO (OAB 226057/SP)
Processo 1002098-67.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Bárbara Regina Sbompato de Campos
- Alex Monteiro - Vistos. Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 23 de outubro de 2018, às 14:30 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania (CEJUSC - Rua Bento Antonio de Moraes, 78, Centro, Tietê/SP, Tel: 3282-7083), devendo a parte autora ser intimada
por meio de seu advogado. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou
por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
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