TJSP 11/09/2018 - Pág. 3303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2656
3303
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados e caso
não possuam condições financeiras de contratar um, deverão procurar a OAB local (Av. XI de agosto, 129 Centro Tietê) para
triagem, devendo apresentar RG, CPF e comprovante de renda. Informações podem ser obtidas pelos telefones (15) 32825160 ou 3282-7276. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo que: 1) O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e
será contado a partir da realização da audiência; 2) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. Tiete, 05 de setembro de 2018. - ADV: RICARDO TEDESCHI NETTO
(OAB 345151/SP)
Processo 1002098-67.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Bárbara Regina Sbompato de Campos
- Alex Monteiro - Parte autora: Distribuir precatória expedida, nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral nº 2290/16,
comprovando nos autos sua distribuição em dez dias. - ADV: RICARDO TEDESCHI NETTO (OAB 345151/SP)
Processo 1002099-52.2018.8.26.0629 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Pamela Cristina Leite de Souza - Vistos. 1) Comprovada a mora ou inadimplemento das
obrigações contratuais assumidas pelo devedor fiduciante, com fulcro no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, defiro liminarmente
a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia. 2) Cite-se, com as cautelas e advertências de praxe,
constando do mandado que no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da execução da liminar, poderá o devedor fiduciante
purgar a mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente. Conste, também, que o devedor poderá apresentar
resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a execução da liminar. 3) Ressalto que, conforme decisão do STJ
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS, deverá ser paga a integralidade da dívida pendente, assim considerada as
parcelas vencidas e vincendas conforme calculo juntado com a inicial. 4) Diante desse entendimento, purgada a mora, o bem
será restituído ao devedor fiduciante, mantido, porém, o ônus da alienação fiduciária até integral cumprimento, com a quitação
de todas as prestações vencidas. 5) Consigno, por fim, que o autor deverá entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça
para fornecer os meios necessários à diligência, tais como a indicação do depositário, ficando autorizado reforço policial para
cumprimento do ato, se necessário. Intime-se. Tiete, 04 de setembro de 2018. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/
SP)
Processo 1002104-74.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Gilson dos Santos
Machado - Junior Andre Pessato - - Detran - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Pelo exposto, DECLARO A
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente processo e, decorrido o prazo recursal, determino
a redistribuição da ação ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca. Intime-se. Tiete, 05 de setembro de 2018. - ADV:
ARNALDO BENEDITO ORSOLINI FILHO (OAB 189138/SP)
Processo 1002115-06.2018.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vrl
Brasil - Ltda - - Ronaldo Vasconcelos dos Santos - Vistos. Cite-se a parte devedora para pagamento do débito no valor de
R$62.904,75, prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação, intimando-a de tal ato, na mesma oportunidade (art. 829
do CPC). Cientifique-a de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 dias, contados da citação (art. 915). Nas hipóteses
de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo honorários advocatícios em 10% do débito (art. 827). Int. Tiete, 06 de
setembro de 2018. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1002192-83.2016.8.26.0629 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marta
Silveira de Oliveira Matos - Daniela Valerio dos Santos Sayar - Vistos. Fls. 191/192: Dispõe o novo art. 139, IV, do CPC, que “ao
juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar
o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Trata-se de atipicidade dos
meios executivos, para cumprir o princípio da efetivação das ordens judiciais. Dessa forma, considerando que a executada não
cumpriu sua obrigação pecuniária, embora especificamente intimada a tanto, e as pesquisas para tentativa de localização de
bens através dos sistemas BacenJud, Renajud, Infojud e Arisp resultaram negativas (fls. 168/169, 170, 171/172 e 180/187),
defiro o bloqueio da CNH da executada, em consonância com recente entendimento do STJ, e por estar comprovada a ausência
de bens para quitar o débito. Oficie-se ao Detran para cumprimento da suspensão. Ainda, defiro o pedido de expedição de
certidão para fins de protesto da dívida. Expeça a serventia o necessário, nos termos do artigo 517, §2º, do CPC. Por fim,
manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, em até 10 (dez) dias. Intime-se. Tiete, terça-feira, 04 de setembro
de 2018. - ADV: RODRIGO DE FREITAS CAMPOS (OAB 195255/SP), MAX JOSE MARAIA (OAB 244666/SP)
Processo 1002655-25.2016.8.26.0629 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Guabi Nutrição e Saude Animal S/A Agropecuária Ninho Verde Ltda - - Luiz Hiladio Pires Uliana - - Diego Rapete Pizzol - Vistos. Fls. 121/122: Defiro o pedido de
alienação do bem penhorado (fls. 35) e reavaliado às fls. 116 em leilão judicial eletrônico e para sua realização, nomeio a Lance
Alienações Eletrôncias Ltda (telefones nº 0800 780 8000 e (13) 3384-8000). O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente
o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o provimento
CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. O valor do bem deverá ser atualizado pela Tabela do TJSP. Nos atos de divulgação dos leilões deverão
constar as datas dos 1º e 2º pregões, devendo também ser notificado ao juízo. Encerrado o 1º leilão, em não havendo lance
superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que se estenderá
por no mínimo vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação e
a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitada as condições aqui avençadas. A avaliação deverá ser atualizada até
a data do protocolo do edital de acordo com os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, exceto
no caso de bens móveis. Deverá o autor, a partir da publicação desta decisão, contatar a gestora através do e-mail contato@
lancejudicial.com.br, para a apresentação do cálculo atualizado do débito. Tratando-se de processo executório, fica a cargo
da parte exequente a publicação do edital, observando-se o prazo, que não poderá ser inferior a cinco dias da data estipulada
para início da praça. Caso ocorra remição da execução, ou seja, celebrado acordo após a publicação do edital de leilão, será
devida à gestora judicial de leilão eletrônico o pagamento da comissão no valor de 5% sobre o valor acordado, quantia a ser
paga pela parte executada. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.lancejudicial.
com.br e será presidido pela Gestora Judicial LANCE JUDICIAL, habilitada pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrarse previamente no portal para participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa,
ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. O executado terá ciência do dia,
hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio
de edital, nos termos do artigo 889, § único do Código de Processo Civil. Cumpre observar que o arrematante arcará com os
eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, com exceção do previsto no art. 130 do Código Tributário Nacional.
A comissão da gestora será paga mediante depósito judicial, ficando desde já fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor
(art. 19 do provimento CSM 1625/2009). O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço. O auto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º