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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018 - Página 1569

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TJSP 12/09/2018 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2657

1569

observando-se as informações de fls. 58. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP),
FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261/SP)
Processo 0018274-42.2018.8.26.0564 (processo principal 1002166-18.2018.8.26.0564) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Rosivane Maria da Silva - Rafael dos Santos Soares - Expedido mandado de levantamento número 615/2018,
em favor de ROSIVANE MARIA DA SILVA, para ser retirado em cartório no prazo de 10( dez) dias corridos. Fica ciente, o
patrono do credor, que a parte só poderá retirar o mandado de levantamento em cartório se estiver expressamente autorizada
nos autos. - ADV: ROSA MARIA DE CASSIA FAUSTINO (OAB 348983/SP), SILENE VIEIRA DE LIMA (OAB 343436/SP)
Processo 0018836-51.2018.8.26.0564 (processo principal 1031888-34.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Lotto Consultoria Em Sistemas Integrados Ltda - Sul America Companhia de Seguro Saúde - Expedido
mandado de levantamento número 594/2018, em favor de LOTTO CONSULTORIA EM SISTEMAS INTEGRADOS LTDA - EPP,
para ser retirado em cartório no prazo de 10( dez) dias corridos. Fica ciente, o patrono do credor, que a parte só poderá retirar
o mandado de levantamento em cartório se estiver expressamente autorizada nos autos. - ADV: CARLOS ANTONIO BUENO
RAYMUNDO (OAB 302980/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0020009-13.2018.8.26.0564 (processo principal 1009815-34.2018.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - J.n de Azevedo Elevadores Ltda- Me - Mirna Bissollotti - Vistos. Tentei a penhora online sobre os
ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Bacenjud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados.
Dou o bloqueio no valor total de R$ 138,01 (Cento e trinto e oito reais e um centavo) por convertido em penhora. Intime-se a
parte devedora, Sra.MIRNA BISSOLLOTTI, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze)
dias, SOBRE O VALOR PENHORADO. No mais, proceda-se à penhora, estimativa de tantos bens do(a)(s) executado(a)(s),
Sr. MIRNA BISSOLLOTTI , de quantos bastem para a satisfação da dívida remanescente, que perfaz R$ 3.195,95 (Três mil,
cento e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), intimando-se a parte de que eventual incorreção da penhora ou da
estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato. O
Oficial de Justiça deverá observar, para realização da penhora, o contido no art. 833, seus incisos e parágrafos. Fica deferido,
se necessário, o auxilio policial nos termos do parágrafo 2º, do art. 846, do Código de Processo Civil. Autorizo que o ato de
penhora, estimativa e intimação seja cumprido nos finais de semana. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, solicitar, se a Lei
o determinar, os documentos necessários para comprovação do estado e propriedade do(s) bem(ns) ser (em) penhorado(s).
O(A) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça deverá ainda realizar a estimativa do(s) bem(ns) penhorado(s), intimar o(a) devedor(a) do
valor apurado e constar em sua certidão que o fez. A penhora deverá obedecer o contido no art. 840, seus incisos e parágrafo
do CPC. Enquanto não houver a entrega do(s) bem(ns) pelo(a) devedor(a) por ocorrência de eventual pedido de adjudicação
ou arrematação, ficará o(a) executado(a) como depositário(a) do(s) bem(ns) penhorado(s), devendo ser advertido de que a
ocultação do(s) bem(ns) penhorado(s) pode ser considerado ATO ATENTATÓRIO à dignidade da Justiça e autorizar a aplicação
de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 161, parágrafo único do Código de Processo
Cívil. Cientifique-se-o(a) de que, após efetivada a penhora, não será designada audiência de tentativa de conciliação. Na falta
de apresentação de embargos poderão ser adotadas qualquer das alternativas constantes do art. 53, parágrafo 2º, da Lei
9099/95 (adjudicação do bem penhorado). Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, realizar o contido no parágrafo 1º, do art. 836 do
CPC, bem como realizar a penhora de bem(ns) existente(s), INDEPENDENTEMENTE SE O(S) BEM(NS) NÃO COBRI(REM) O
VALOR INTEGRAL DO DÉBITO, visto que nos Juizados não há pagamento de custas da execução. Por fim, deverá atentar o(a)
Oficial de Justiça para o contido no parágrafo 2º do art. 836 do CPC (...Parágrafo 2º : “Elaborada a lista, o executado ou seu
representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do Juiz.”). Desta forma, mesmo
inexistindo bens penhoráveis, deverá proceder a lista dos bens existentes, nomeando como depositário o executado até ulterior
determinação judicial. Cumpre esclarecer ao executado que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito,
extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Cumpra-se,
servindo esta de mandado. Int. - ADV: MONICA HOFF DOS SANTOS BARBOSA (OAB 347055/SP)
Processo 0020009-13.2018.8.26.0564 (processo principal 1009815-34.2018.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - J.n de Azevedo Elevadores Ltda- Me - Mirna Bissollotti - Vistos. Destaca-se que é dever da parte
executada informar seu endereço correto, ou qualquer mudança de endereço, nos termos dos artigos 106, inciso II, do NCPC e
19, §2º, da Lei 9.099/95. Diante da inobservância deste dever processual, reputam-se válidas as intimações enviadas, em carta
registrada, para o endereço constante nos autos (art. 106, parágrafo único do NCPC). Portanto, considero válida a intimação de
fls. 9. Aguarde-se o prazo para oposição de Embargos à Execução. Na inércia, expeça-se mandado de levantamento quanto ao
bloqueio judicial de fls. 3/5 em favor da parte exequente. No mais, manifeste-se a parte exequente quanto ao mandado negativo
de fls. 9, indicando novo endereço ou bens à constrição no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de extinção. Int. - ADV:
MONICA HOFF DOS SANTOS BARBOSA (OAB 347055/SP)
Processo 0020353-91.2018.8.26.0564 (processo principal 1027999-72.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença
- Bancários - Antonio Tomé da Cruz - Itaú Unibanco S/A - - Tecnologia Bancária S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a
execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento
do depósito judicial de fls. 10/11, em favor da parte exequente observando-se o patrono indicado no documento de fls. 9 - autos
principais. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: TATIANA DE ASSIS OLIVEIRA PINTO (OAB 363859/SP), WELLINGTON MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 136486/
SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0020353-91.2018.8.26.0564 (processo principal 1027999-72.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Bancários - Antonio Tomé da Cruz - Itaú Unibanco S/A - - Tecnologia Bancária S/A - Vistos. Compulsando-se os autos, verifico
que a parte exequente foi intimada quanto ao pagamento do valor da condenação, conforme se verifica às fls. 12, e quedou-se
inerte, sendo portanto comunicada a extinção às fls. 16. Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 17. No mais, providencie
a serventia o determinado em sentença de fls. 16, bem como sua publicação. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), TATIANA DE ASSIS OLIVEIRA PINTO (OAB 363859/SP), WELLINGTON MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 136486/
SP)
Processo 0020854-45.2018.8.26.0564 (processo principal 1011899-08.2018.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Lucas Rodrigues da Silva - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Expedido mandado de
levantamento número 622/2018, em favor de LUCAS RODRIGUES DA SILVA, para ser retirado em cartório no prazo de 10( dez)
dias corridos. Fica ciente, o patrono do credor, que a parte só poderá retirar o mandado de levantamento em cartório se estiver
expressamente autorizada nos autos. - ADV: RÚBIA MENEZES (OAB 180066/SP), MARCIO ANUNCIAÇÃO SACRAMENTO
(OAB 311679/SP)
Processo 0020891-72.2018.8.26.0564 (processo principal 1008452-12.2018.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Cristian Souza da Silva - Mega Block Comercio e Serviços de Segurança Ltda ME - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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