TJSP 12/09/2018 - Pág. 1597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2657
1597
Processo 1000195-95.2018.8.26.0564 - Protesto - Liminar - Renato Miguel Fileppo Forte - Vistas dos autos aos interessados
para: ( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos (fls.138/139) - ADV: ARTHUR
CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP)
Processo 1001255-11.2015.8.26.0564 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - METALURGICA SAKAGUCHI LTDA.
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Oficie-se o Cartório de Protesto noticiando o julgamento da ação,
bem como para que providencie o restabelecimento dos efeitos do protesto, se o caso, a cargo da serventia o envio do ofício.
Int. - ADV: CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA (OAB 329020/SP), LUIZ CARLOS
DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP)
Processo 1001480-60.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Voluntária - Rosana de Vito Izzo - Instituto de Previdência
do Município de São Bernardo do Campo - Sbcprev - Vistos. Ciente do V. Acórdão. Prossiga-se no incidente de execução de
sentença instaurado. Int. - ADV: FERNANDO GUIMARAES DE SOUZA (OAB 56890/SP), PRISCILLA MILENA SIMONATO DE
MIGUELI (OAB 256596/SP), GEISLA LUARA SIMONATO (OAB 306479/SP), LUCAS FERREIRA FELIPE (OAB 315948/SP)
Processo 1002849-60.2015.8.26.0564 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson Aguilar Perez
- ‘Município de São Bernardo do Campo e outro - Vistos. Ciente do V. Acórdão. Prossiga-se no incidente de cumprimento
de sentença instaurado. Int. - ADV: KAREN NAKANDAKARI RIBEIRO (OAB 192610/SP), LEOBERTO PAULO VENANCIO
(OAB 138867/SP), NATALIE DE BARROS SACRAMENTO (OAB 274701/SP), LUCAS FERREIRA FELIPE (OAB 315948/SP),
ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 59911/SP), MARCELO GALANTE (OAB 183906/SP)
Processo 1004165-06.2018.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Francisca Isabel de
Sousa Saturnino - - Carlos Alberto de Sousa Saturnino - Secretaria Estadual da Saúde de São Paulo - VISTOS. É Mandado de
Segurança impetrado por Francisca Isabel de Sousa Saturnino, representada por Carlos Alberto de Sousa Saturnino com pedido
liminar contra o SECRETÁRIO DA SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, visando seja fornecido medicamentos e materiais
necessários e de forma ininterrupta para o tratamento de Doença Psiquiátrica (Esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e
transtornos delirantes), pois não tem condições de adquirir os medicamentos. Juntou documentos às fls. 14/59. A liminar foi
deferida a fls. 161/162 para que a impetrada fornecesse os medicamentos necessários ao tratamento da impetrante, bem como
foi concedido os benefícios da justiça gratuita. As informações vieram aos autos tendo o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO
CAMPO alegado não haver prova de inscrição junto ao SUS, havendo alternativas terapêuticas para o mesmo; não constam
nos autos relatório médico e exames que justifiquem o medicamento pleiteado; não foram observados os requisitos cumulativos
estipulados no RESP 1.657.156; ausência de direito liquido e certo. No mérito, inexistir ato coator praticado pela Municipalidade,
requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O Ministério Público manifestou-se favorável à concessão da
ordem. É o relatório. Decido. O artigo 196 da Constituição Federal prevê que a saúde é dever do Estado, sem indicar ou distinguir
a quem cabe essa obrigação, se ao Município, Estado, União ou Distrito Federal, sendo razoável se concluir que a incumbência
seria de todos os entes políticos da Federação de forma igualitária com responsabilidade linear para desempenhar a obrigação,
até mesmo pelo fato do Sistema Único de Saúde ser composto por todos os entes políticos mencionados, sem distinção, o que
distancia ainda mais a diferenciação objetivada pela impetrada. Quanto ao mérito, observa-se que, embora o medicamento
postulado não conste em ato normativo do Sistema Único de Saúde, o que cingiria a questão (conforme determinado no
julgamento do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça) à análise da presença de requisitos cumulativos para sua concessão
- quais sejam: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste
o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia,
dos fármacos fornecidos pelos SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
c) existência de registro na ANVISA -, insta salientar que ocorreu a modulação dos efeitos daquela decisão para considerar que
“os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do
presente julgamento”. Assim, considerando o ajuizamento da presente ação, em 27/02/2018, não há que se falar na observância,
no caso, dos referidos critérios, porquanto, como dito, somente exigíveis para os processos que forem distribuídos a partir da
conclusão do citado julgamento (25/04/2018). Neste sentir: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
nº 000305791.2015.8.26.0651, da Comarca de Valparaíso, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAISO,
é apelado ANESIA BASTIANI DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO ao apelo e ao reexame necessário, considerado
interposto V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA (Presidente sem voto), RICARDO ANAFE E BORELLI THOMAZ. São
Paulo, 4 de julho de 2018 SPOLADORE DOMINGUEZ RELATOR Voto nº 5448 Apelação Cível nº 0003057-91.2015.8.26.0651
Comarca: Valparaíso Apelante: Prefeitura Municipal de Valparaíso Apelada: Anesia Bastiani da Silva MM. Juiz: Fernado Baldi
Marchetti MANDADO DE SEGURANÇA MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE EM ATO NORMATIVO DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO
- AJUIZAMENTO DO MANDAMUS ANTERIOR À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO utora portadora de osteoporose Ausência de
comprovação da necessidade do fármaco postulado Receituário médico incompleto, desacompanhado de outros elementos de
prova - Via eleita inadequada mpossibilidade de dilação probatória - Direito líquido e certo não demonstrado Sentença reformada.
Apelo e reexame necessário, considerado interposto, providos A Constituição da República em seus artigos 6º e 196º garantiu
como direito de todos a saúde visando à redução do risco de doença e o acesso às ações e serviços para sua promoção proteção
e recuperação, do que não destoou a Constituição Paulista em seu artigo 219 e parágrafo único, bem assim o Código de Saúde
do Estado de São Paulo, Lei Complementar Estadual n. 791/95, que trouxe o direito à saúde como inerente à pessoa humana,
constituindo em direito público subjetivo, cuja violação não se permite transigência. Vê-se assim que não falta arcabouço jurídico
para a proteção do direito à saúde dos cidadãos, bem jurídico da mais alta relevância social e que no plano organizacional do
ente político não se pode mostrar indiferente à questão, negando o acesso à medicação necessária aos necessitados. No caso
dos autos, o autora é portador de DOENÇA PSIQUIATRICA, classificada no CID F20.0 (ESQUIZOFRENIA, TRANSTORNOS
ESQUIZOTÍPICOS E TRANSTORNOS DELIRANTES), conforme revela o relatório médico que acompanha a petição inicial, e
que não possui condição financeira suficiente para fazer frente à exigência de medicamentos de que necessita, cabendo ao ente
político de que se socorre o cidadão conceder o auxílio necessário para se minorar o sofrimento daqueles que contribuíram para
a edificação da Administração Pública, sem que nisso se caracterize medida desajustada, diante da estrutura jurídica positiva.
O fornecimento do medicamento é imprescindível na espécie, diante da circunstância relatada pela impetrante e caso contrário
estaria sendo negado o direito indisponível e absoluto à vida, o que não se harmoniza nem mesmo com o sentido social das
regras estabelecidas em sociedade. Por outro lado, a eventual falta de recursos orçamentários não desobriga a Administração
Pública de cumprir com as suas funções primordiais, anotando-se que a urgência da medida autoriza a dispensa de licitação
caso haja necessidade de ainda adquirir os medicamentos. O mesmo se diz quanto às Políticas Públicas a que se refere o texto
Constitucional. A falta destas, ou a má-gerência das existentes, faz com que sejam geradas decisões judiciais que venham
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º