TJSP 12/09/2018 - Pág. 1883 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2657
1883
- Município de Mirassol - Fabiana Jose de Oliveira - - Fabio Henrique de Oliveira - - Venilton Jose de Oliveira Junior - - Clessia
Alexandra de Oliveira e outro - Vistos, Verifica-se, na hipótese, a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista ter transcorrido
mais de cinco anos do arquivamento do processo, sem que a exequente tenha promovido o seu andamento. A requerimento
da exequente, foi determinada a suspensão da execução fiscal com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6830/80, sendo ela
devidamente intimada do despacho respectivo; decorrido um ano desta data, começou a fluir o quinquênio prescricional. Neste
sentido orienta a Súmula 314 do STJ, a seguir transcrita: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspenso o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. Não tendo a exequente requerido
o andamento do processo antes de completar o prazo prescricional, caracterizou-se inércia suficiente para que a prescrição
intercorrente se consumasse. Neste sentido o seguinte Julgado: “A prescrição intercorrente é cabível na execução fiscal. Ela
ocorrerá, todavia, se a paralisação do feito ocorrer por culpa exclusive da exeqüente” (TFR, 4ª T, AC.85.427, rel.Min.Carlos
M.Velloso, ac. de 26.11.84, DJU 13.dezembro.1984, p.21484). Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal,
com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro EXTINTO(S) referido(s)
crédito(s) nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Transitada em julgado, ao arquivo. Publique-se,
Intime-se e Cumpra-se. - ADV: NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 0011835-42.2004.8.26.0358 (358.01.2004.011835) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Le Fiorini Ltda - - João Leopoldo Dalul - - Flaminio Flavios Dalul - João Leopoldo
Dalul Filho - Vistos, Diante do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação a eventuais custas processuais em aberto, cumpra-se o
disposto no artigo 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, intimandose para pagamento, sendo desconhecido o endereço, por edital com o prazo de trinta (30) dias. Insubsistentes eventuais
penhoras e bloqueios de bens, expedindo-se o necessário. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos. PRIC. - ADV:
JOSÉ THEOPHILLO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), FREDERICO JURADO
FLEURY (OAB 158997/SP), ANDRÉ PINTO CAMARGO (OAB 219490/SP), PAULO ALBERTO PENARIOL (OAB 298254/SP)
Processo 0012185-30.2004.8.26.0358 (358.01.2004.012185) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - JOSÉ MELLO BARBOSA NETO -ME - - JOSÉ MELLO BARBOSA NETO
- Vistos, Defiro o retro requerido e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do
Código de Processo Civil. Sem custas. Torno insubsistente as penhoras de fls. 14 e 108. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos. PRIC. - ADV: ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP)
Processo 0012207-88.2004.8.26.0358 (apensado ao processo 0012185-30.2004.8.26.0358) (358.01.2004.012207) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Jose Mello Barbosa
Neto Me - - José Mello Barbosa Neto - Vistos, Defiro o retro requerido e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com
fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP), MAURO FILETO (OAB 73281/SP)
Processo 0012291-84.2007.8.26.0358 (358.01.2007.012291) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- MUNICIPIO DE MIRASSOL - GENEZIO NEVES BERTOLDINI - Vistos, Verifica-se, na hipótese, a ocorrência da prescrição
intercorrente, haja vista ter transcorrido mais de cinco anos do arquivamento do processo, sem que a exequente tenha promovido
o seu andamento. A requerimento da exequente, foi determinada a suspensão da execução fiscal com fundamento no artigo 40
da Lei nº 6830/80, sendo ela devidamente intimada do despacho respectivo; decorrido um ano desta data, começou a fluir o
quinquênio prescricional. Neste sentido orienta a Súmula 314 do STJ, a seguir transcrita: “Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspenso o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
Não tendo a exequente requerido o andamento do processo antes de completar o prazo prescricional, caracterizou-se inércia
suficiente para que a prescrição intercorrente se consumasse. Neste sentido o seguinte Julgado: “A prescrição intercorrente é
cabível na execução fiscal. Ela ocorrerá, todavia, se a paralisação do feito ocorrer por culpa exclusive da exeqüente” (TFR, 4ª
T, AC.85.427, rel.Min.Carlos M.Velloso, ac. de 26.11.84, DJU 13.dezembro.1984, p.21484). Diante do exposto, JULGO EXTINTA
a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro
EXTINTO(S) referido(s) crédito(s) nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Transitada em julgado, ao
arquivo. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP)
Processo 0012321-03.1999.8.26.0358 (358.01.1999.012321) - Execução Fiscal - Contribuições Sociais - FAZENDA NACIONAL
e outro - FABRICA DE LINGERIE LA CHATTE LTDA. e outros - Vistos, Defiro o retro requerido e determino a SUSPENSÃO
do processo pelo prazo de um ano. Decorridos “in albis”, manifeste-se o(a) exequente. Int-se. - ADV: PAULA CRISTINA DE
ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/SP), RIANE USTULIN (OAB 159049/SP), JOSÉ RICARDO FERNANDES SALOMÃO
(OAB 57443/SP), PEDRO RICARDO PEREIRA SALOMÃO (OAB 314698/SP)
Processo 0012435-97.2003.8.26.0358 (358.01.2003.012435) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - MUNICIPIO DE
MIRASSOL - DAGMAR BENEDITO GOLGHETTO - - JOÃO GOLGHETTO - Vistos, Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado João Golghetto regularize sua representação processual, nos termos do art. 104, §2º, do CPC. Fls.84/88:
Defiro a gratuidade de justiça à coexecutada Dagmar Benedito Golgheto e concedo a prioridade na tramitação processual
aos executados, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, anotando-se e tarjando-se os autos. No mais, cumpra-se o despacho
de fl.74, providenciando-se o registro da penhora de fls.82/83. Intime(m)-se. - ADV: RUBENS GOMES (OAB 46180/SP), LUIS
FERNANDO CABRAL DE MEDEIROS (OAB 304514/SP)
Processo 0500225-78.2008.8.26.0358 (358.01.2008.500225) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- MUNICIPIO DE MIRASSOL - DIOGO DOUGLAS DOMARCO - Vistos, Tendo ocorrida a compensação do débito tributário antes
do decurso do prazo prescricional, defiro o retro requerido e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no
artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Defiro a desistência do prazo recursal, certificando, desde já, o
trânsito em julgado e arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP)
Processo 0500524-21.2009.8.26.0358 (358.01.2009.500524) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Mirassol - JOSÉ DINIZ - Vistos, Demonstrado que a penhora “on line” atingiu valor depositado em caderneta de
poupança de titularidade do executado, junto ao Banco Cooperativo Sicredi, DEFIRO o desbloqueio, diante da impenhorabilidade
prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Alimente o sistema BacenJud para desbloqueio. Em relação ao
valor indisponibilizado junto ao Banco Bradesco, não impugnado, proceda-se à transferência para conta judicial e aguarde-se
o prazo de interposição de eventuais embargos. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls.43/44. Int-se. - ADV: JOSE
ALBERTO MAZZA DE LIMA (OAB 93868/SP), ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO (OAB 174545/SP)
Processo 0500750-60.2008.8.26.0358 (358.01.2008.500750) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- MUNICIPIO DE MIRASSOL - DIOGO DOUGLAS DOMARCO - Vistos, Em que pese o pedido de extinção pela compensação
do débito tributário ocorrida em 26/06/2018, conforme informado à fl.36, verifica-se, na hipótese, a ocorrência da prescrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º