TJSP 12/09/2018 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2657
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físicas, ainda que aquelas desenvolvam atividades sob o regime de microempresa ou empresa de pequeno porte. Cada pessoa
jurídica, em decorrência de suas atividades, é capaz de ajuizar, de uma só vez, mais de cem ações, o que importa concluir que,
a admitir-se que a pessoa jurídica também proponha ações no Juizado Especial, como se pessoa física fosse, as pessoas
físicas, às quais o legislador pretendeu proteger ao instituir a facilidade e gratuidade de acesso aos Juizados Especiais, teriam
que aguardar indefinidamente por uma audiência de conciliação, já que estariam concorrendo, em pé de igualdade, com apenas
uma pessoa jurídica proponente de centenas de ações perante o mesmo Juizado. Por outro lado, o art. 74 da Lei Complementar
nº 123 de 14.12.2006 excluiu das microempresas e empresas de pequeno porte, cessionárias de direito de pessoas jurídicas, a
possibilidade de ingressarem com ações perante o Juizado Especial Cível, o que deixa claro que referido dispositivo legal
somente abriu as portas do Juizado para os empresários individuais. Interpretação diversa importaria em concluir que existem
palavras inúteis na lei, contrariando todas as regras de hermenêutica. Ora, se o cessionário de crédito de pessoa jurídica não
pode propor ação no Juizado Especial Cível, é evidente que a pessoa jurídica, ainda que microempresa ou empresa de pequeno
porte, também não pode ser admitida a propor ação perante o Juizado, como se pessoa física fosse. Nessas condições,
impossível é admitir o processamento desta ação perante o Juizado Especial Cível, pois a parte autora é pessoa jurídica e deve
buscar a defesa de seus direitos perante a Justiça Comum. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo relativo a esta ação,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor
ação perante o Juizado Especial Cível, sendo, portanto, inadmissível o procedimento instituído por essa lei. Isenção de custas e
de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ao trânsito, arquivem-se. P.R.I. (Através do
Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão
dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este
inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o
Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori. O prazo para eventual recurso inominado
é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.) - ADV: CASSIANO BERNARDI (OAB 262019/SP)
Processo 1007510-04.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Willye
Rodrigues Magro - Mdo2mg- Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Recebo a inicial. Designo a audiência de
conciliação para o dia 20 de fevereiro de 2019, ás 13h20min., a ser realizada no CEJUSC (CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO
DE CONFLITOS E CIDADANIA), sito na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jd. Bela Vista, nesta cidade. De acordo com a
ordem de serviço nº 01/2015-CEJUSC, da lavra do D.Dr. Roginer Garcia Carniel, a contestação não mais será apresentada na
data da audiência de conciliação. Sendo assim, a contestação deverá ser apresentada em 5 dias a contar da data da audiência
realizada, sendo possível à apresentação oral da defesa com o comparecimento da parte no Juizado Especial, durante o prazo
assinalado. Na hipótese de apresentação de defesa oral, a parte deverá comparecer no Juizado munida de toda documentação
pertinente para sua contestação. Réplica em 5 dias. Para melhor análise do feito, determino, ainda, que o SCPC/SERASA
encaminhem a este juízo histórico do nome do autor com eventuais inscrições anteriores, contemporâneas e posteriores. Os
prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo
que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. Cite-se e intime-se. - ADV:
ANGELO THOMÉ MAGRO (OAB 301833/SP)
Processo 1007564-67.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Reginaldo Wuilian Tomazela
- Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Reginaldo Wuilian Tomazela - Vistos. Compulsando a inicial,
verifico que a qualificação do autor traz como domicílio Rua Heitor Candini, nesta cidade, tal como faz constar o comprovante de
fls. 11. No entanto, o documento está em nome de terceiro, enquanto os boletos emitidos em nome do autor, datados de junho
de 2018 fazem constar endereço em Limeira. Assim sendo, junte aos autos, no prazo de 10 dias, comprovante de endereço
atualizado em seu nome. Pois bem, a ação foi nomeada declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos
morais. Contudo, no item “6” dos pedidos formulados, o autor se restringe a pleitear o cancelamento da cobrança indevida,
sem esclarecer quais os valores considerados para a pretensão. Logo, deverá o autor especificar quais os valores são objeto
do pedido, considerando a importância para calcular o valor atribuído à causa, uma vez que se torna evidente o conteúdo
econômico do pleito. Por fim, explique o autor no mesmo prazo, os pedidos aduzidos nos itens “7” e “8” considerando o pedido
de indenização por danos morais no importe de 20 salários mínimos e a condenação ao pagamento de 10 salários mínimos “pelo
desgaste e desvio produtivo do consumidor”. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: REGINALDO WUILIAN TOMAZELA
(OAB 381115/SP)
Processo 1007942-57.2017.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vinícius
Colombo Lopes Me - Renata dos Santos - PARA O(A) AUTOR(A) retirar o Mandado de Levantamento Judicial, no prazo de cinco
dias. Os prazos no Sistema do Juizado NÃO SERÃO COMPUTADOS EM DIAS ÚTEIS, nos termos do Comunicado Conjunto
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo nº 380/2016 e Enunciado 74 do
Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. - ADV:
MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP), JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP)
Processo 1008095-90.2017.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cacilda
Aparecida Leite de Godoy - Sidinei Roberto de Melo - Vistos. Fls. 53/54: Para análise do pedido a exequente deverá juntar aos
autos o termo de acordo assinado pelas partes, em 5 dias. Sem prejuízo, defiro o pedido para desbloqueio da moto. Providenciese. Cobre-se a devolução do mandado. Consigno que os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis,
nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São
Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao
Sistema dos Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVID DE OLIVEIRA LUPPI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA REGINA DE CAMPOS LEME
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2018
Processo 0001401-88.2018.8.26.0362 (processo principal 1004477-40.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Max Emmanuel Danze - - Jefferson Alex Vitor - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Diante da abertura de incidente para expedição do ofício requisitório, suspendo o presente até o
efetivo pagamento. Intime-se. - ADV: SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP)
Processo 0002637-12.2017.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Acidente de Trânsito - Lucas Donizeti Martins
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º