TJSP 12/09/2018 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2657
2191
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Proceda ao cadastro do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no
polo passivo da demanda. 1. Diante da documentação apresentada junto à inicial, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se (rede informatizada). 2. Observo que não houve pedido de tutela de urgência. 3. É certo que o direito
alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a experiência tem demonstrado que o INSS apenas oferece proposta
de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, inclusive a prova pericial. Sendo assim,
a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação
jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual.
Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC). Nesta esteira, com
fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual.
A conciliação será tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 4. Considerando os
termos do ofício nº 076/2009, datado de 04.11.2009, dirigido à 1ª (primeira) vara judicial da comarca local, cuja cópia encontrase arquivada neste 3º Ofício Judicial, em que o próprio INSS entende que não ocorre, na hipótese, violação ao princípio do
contraditório, bem como, a recomendação conjunta nº 01 do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, do Advogado-Geral
da União e do próprio Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, datado de 15.12.2015, antecipo a realização da
perícia médica na parte autora e nomeio como perito judicial o sr. Diógenes Tadeu de Freitas Cardoso (di_cardoso@hotmail.
com). Observo que o art. 1º, incisos I e II, da Recomendação supra, possibilita a prévia intimação do INSS para que apresente,
querendo, outros quesitos e indique assistentes técnicos, antes mesmo de sua citação. 5. Diante disso, tendo em vista que o(a)
autor(a) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do
perito judicial, em R$400,00 (quatrocentos reais). 6. Junte o(a) Auxiliar do Juízo, a estes autos, cópia dos quesitos oferecidos,
de ordinário, pelo INSS, nas hipóteses de perícia médica, que se encontra arquivada em cartório, para que sejam respondidos
pelo “expert”. 7. Como a parte autora já apresentou quesitos (fls. 06), faculto-lhe a indicação de assistentes-técnicos, no prazo
de quinze dias. 8. Sem prejuízo, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, em prazo
nunca inferior a 20 (vinte) e não superior a 60 (sessenta) dias, bem como do arbitramento dos honorários periciais, enviandolhe a senha deste processo para consulta integral dos autos. 9. Designada data para realização da perícia, intime-se o INSS,
independentemente de citação, por precatória, acerca da data, local e horário do exame. Sem prejuízo, intime a parte autora, por
mandado, para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais, sob pena de preclusão da prova. 10. Laudo
em 20 (vinte) dias. 11. Apresentado o laudo, intime a parte autora a se manifestar a respeito no prazo de 15 dias, tornando os
autos, após, à conclusão para: a) fins de apreciar, novamente, conforme o caso, o pedido de tutela de urgência lançado na
inicial (pedido de liminar); b) deliberar, conforme a hipótese, a respeito da citação do INSS sobre os termos da ação, bem como
para se manifestar sobre o laudo pericial. 12. Após o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação
de esclarecimentos por escrito ou em audiência e depois de prestados, oficie-se ao Gabinete do Juiz Diretor da 1ª Instância
da Justiça Federal do Estado de São Paulo, Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº-25, 11º andar, Jd. Paulista, CEP-01410/000,
comunicando a realização da perícia e solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos moldes do ofício requisitório
constante no anexo I, da resolução acima mencionada. 13. Sem prejuízo, servirá a presente como ofício ao INSS, agência local,
para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora e de seu respectivo cônjuge, se casado(a) for, bem como, para o fim de
requisitar o procedimento administrativo do(a) requerente (observo que deverão ser enviados de forma digital, tanto o CNIS,
quanto o procedimento administrativo em apreço, no seguinte “e-mail” institucional: [email protected]). Int. - ADV: VITOR
FALQUETTI PIVETTA (OAB 365307/SP)
Processo 1002837-47.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcos Gonçalves Gomes e Outros
- Giovane Spada - Vistos. Observe a serventia os advogados indicados na inicial para receberem publicação pelo D.J.E. 1)
Expeça certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil: “o exequente poderá obter certidão de que a execução
foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de
veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.” 2) Cite a parte executada através do Correio (carta
com a.r. e mão própria), sobre todo o conteúdo da ação supracitada, bem como para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue
o pagamento da dívida apontada na petição inicial, acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a
contar da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo que no caso de integral pagamento no
prazo assinalado (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Registrese, também, a possibilidade de a parte executada oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o
parcelamento do restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica a
parte executada advertida que a rejeição dos embargos ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios nos termos do §2º do art. 827 do Código de Processo Civil, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em Lei. A parte exequente, por sua vez, deve ter ciência de que, não localizada a parte executada,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o
disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial
e de recolhimento de taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos
do art. 828, que servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 846, “caput”, e §2º do Código de Processo Civil, ficam autorizados, desde já, ordem
de arrombamento e o auxílio de reforço policial, se necessários ao cumprimento da ordem. Int. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE
OLIVEIRA (OAB 243806/SP), SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1002843-54.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Edilson Amadeu Donizeti Peruquetti Benedito Miguel Arcanjo de Miranda - Vistos. 1) Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Citese e intime-se o requerido para comparecer(em) à audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo
Civil, a ser realizada na data de 04 de outubro p.f., às 14:30 horas. O requerido poderá, se desejar, oferecer contestação no
prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da realização da audiência de conciliação acima designada, caso não houver acordo.
Se o requerido não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela parte autora, salvo de ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. 3) Deverá o(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º