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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018 - Página 1520

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TJSP 13/09/2018 - Pág. 1520 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2658

1520

Procuradoria de Justiça. Em seguida, venham-me estes autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Jillyen
Kusano (OAB: 246297/SP) - Tales Pataias Ramos (OAB: 310258/SP) - Elizete Verissimo Amora Balugas - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104

DESPACHO
Nº 1000177-57.2016.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária - Bertioga - Recorrido: Marta Maria Silva
Ferrari - Interessado: Prefeitura Municipal de Bertioga - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelação nº 1000177-57.2016.8.26.0075
Apelante: MUNICÍPIO DE BERTIOGA Apelada: MARTA MARIA SILVA FERRARI Remessa Necessária 2ª Vara da Comarca de
Bertioga Magistrada: Dra. Luciana Mendonça de Barros Rapello Trata-se de apelação interposta pelo Município de Bertioga
contra a r. sentença (fls. 242/248), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por Marta Maria Silva Ferrari em face do
apelante, que julgou procedente em parte a ação, para declarar indevido o desconto perpetrado pelo apelante em relação ao
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da apelada, no que tange à retenção de valor relativo a verbas indevidamente
pagas em épocas anteriores a título de anuênio e sexta parte, bem como condenar o apelante a restituir tais valores à apelada,
devidamente corrigido desde o desconto, de acordo com o IPCA e juros de mora de 0,5% desde a citação. A sentença julgou
improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como o de restituição dos valores relativos à licença prêmio.
Em razão da sucumbência recíproca, o apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do
proveito econômico do pedido acolhido, e a apelada, ao pagamento de percentual mínimo em favor do apelante, calculado
sobre o proveito econômico do pedido da apelada que foi rejeitado, montantes a serem apurados em liquidação da sentença.
Foi determinado a remessa necessária. Foram opostos embargos de declaração pela apelada (fls. 251/252), no intuito de a
procedência da ação alcançar o pedido de restituição dos valores a título de licença prêmio; no entanto, foram estes rejeitados
(fl. 254). Alega o apelante no presente recurso (fls. 258/262), em síntese, que, após a instauração de processo administrativo,
foi constatado que a apelada recebeu valores indevidos de anuênio e sexta parte, em razão de erro do Sistema Operacional de
Pagamento da Administração, sendo legítima a cessação do pagamento e a sua devolução ao erário. Assevera que, como os
valores foram pagos à apelada por erro de fato praticado pela Administração Pública, a servidora estaria obrigada a restituí-los.
Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça (fl.
257), para a apreciação da remessa necessária, e, posteriormente a isso, foi interposto recurso de apelação pelo Município de
Bertioga, sem que a apelada fosse intimada para apresentar contrarrazões ao recurso. Preliminarmente, diante da necessidade
de preservação do contraditório, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte
interessada, voltem-me conclusos. São Paulo, 11 de setembro de 2018. KLEBER LEYSER DE AQUINO RELATOR (Assinatura
Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Eloiza Maria Pereira Amancio (OAB: 311088/SP) - Adriane Claudia
Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO
Nº 1003553-45.2015.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Matão - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São
Paulo - Apte/Apda: Odilia de Sales Bueno - Apte/Apda: Keilla Regina Francelino Bueno - Apte/Apdo: Pedro Gabriel Bueno Apte/Apdo: Sebastião Ferreira Bueno - Apte/Apdo: Antonio Cesar de Sales Bueno - Apte/Apdo: Leandra Cristina Leppri Bueno
- Apte/Apdo: Sebastiao Reginaldo Sales Bueno - Apte/Apdo: Fabiana Cristina Chiarentim - Apte/Apdo: Luciana Perpetua Sales
Bueno - Apelação nº 1003553-45.2015.8.26.0347 Apelantes/Apeladas: ODÍLIA DE SALES BUENO E OUTROS (Justiça Gratuita)
e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Remessa Necessária 2ª Vara Cível da Comarca de Matão Magistrada:
Dra. Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuski Trata-se de apelações interpostas por Odília de Sales Bueno e Outros e
pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. sentença (fls. 1.120/1.142), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
ajuizada pelos primeiros apelantes em face da segunda, que julgou procedente em parte a ação para condenar esta a pagar aos
apelantes Odília, Sebastião (sucedido pelos seus herdeiros Antônio, Leandra, Sebastião, Fabiana e Luciana) e Pedro Gabriel
(menor), indenização por danos morais no valor de R$ 187.400,00 (cento e oitenta e sete mil e quatrocentos reais), para cada
um, acrescido de juros de mora, incidentes a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data da sentença.
A sentença condenou a segunda apelante, ainda, a pagar ao apelante Pedro Gabriel indenização por danos materiais, na
forma de pensão mensal, no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do fato até a data em que o beneficiário
completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, sendo que as parcelas vencidas serão pagas pelo salário mínimo vigente, corrigido
monetariamente e com juros moratórios desde a data do fato, e, no tocante às vincendas, pelas variações sucessivas do salário
mínimo. A sentença julgou a ação improcedente com relação à apelante Keilla. Em relação à sucumbência, condenou a segunda
apelante ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais, e os primeiros apelantes, ao pagamento de 25% das
custas e despesas processuais, deixando a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado. Alegam
os primeiros apelantes, no presente recurso de apelação (fls. 1.149/1.156), que a ação do policial, de utilizar um “bastão tonfa”
para imobilizar a vítima, levando-a à óbito, foi desproporcional à situação fática por ele enfrentada, posto se tratar apenas
de um desentendimento entre pai e filho. Asseveram que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para,
pelo menos, R$ 394.000,00 (trezentos e noventa e quatro mil reais) para cada um dos apelantes. Acrescentam que o valor da
pensão mensal imposta ao menor Pedro Gabriel deve levar em consideração o salário mensal da vítima, de R$ 1.300,00 (mil
e trezentos reais), como pintor autônomo, além de serem pagos em uma única parcela. Afirmam que a apelante Keilla também
faz jus à indenização por dano moral em razão de ter reatado o relacionamento com o “de cujus”, o que pode ser verificado
na sua certidão de óbito. Alega a segunda apelante, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na presente apelação (fls.
1.161/1.185), em síntese, que a ação deve ser julgada improcedente em razão de restar evidente que a vítima reagiu à prisão,
estando alterada ao ser conduzida pelos policiais militares. Aduz que o uso de força no estrito cumprimento do dever legal,
torna inexistente qualquer ato ilícito passível de gerar o dever de indenizar. Alternativamente, assevera que o valor fixado
pelo MM. juiz “a quo”, a título de indenização por danos morais comporta redução, uma vez que se mostra exagerado, sob
pena de configurar um enriquecimento sem causa. Em contrarrazões (fls. 1.189/1.202), reitera a segunda apelante, Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, os argumentos já trazidos na apelação, alegando em síntese, que não há razoabilidade no
requerimento feito pelos segundos apelantes, de majoração do valor das indenizações, mesmo inexistindo conduta ilícita dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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