TJSP 13/09/2018 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2658
2783
Processo 1002084-38.2018.8.26.0450 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Fato Atípico - Milton de Oliveira - VISTOS.
Fls. 28/29. Defiro. Providencie-se a z. Serventia à juntada aos autos da folha de antecedentes criminais do requerente. Após,
nova vistas ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: SHEILA CRISTINA DE OLIVEIRA MARONI (OAB 293472/SP)
Processo 1500189-88.2018.8.26.0545 - Auto de Prisão em Flagrante - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - J.P. - LUIZ
GUSTAVO DA SILVA - - LUCAS LUIS DA SILVA - VISTOS. Fl. 63. Defiro. Oficie-se à Delegacia de Polícia para que cobre-se o
laudo definitivo das drogas. Intime(m)-se. - ADV: TED JUNIOR PAES DA SILVA (OAB 314729/SP)
Processo 1500265-15.2018.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.P. - UALAS SOARES LIMA - WILLIAM RICARDO CAMPOS - A princípio, a peça acusatória (junto às peças do inquérito policial) aponta conduta criminal com
prova da materialidade e indícios de autoria, de modo que RECEBO a denúncia contra WILLIAM RICARDO CAMPOS e UALAS
SOARES LIMA porque estão presentes os requisitos legais e ausentes quaisquer das causas de rejeição liminar, previstas no
art. 395, do CPP. Proceda-se a evolução da classe do processo para Ação Penal. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que na resposta à acusação poderá(ão) arguir preliminares, alegar
tudo o que interessa à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir
e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão. Não oferecida
resposta no prazo, ou se o(s) acusado(s), citado(s) tiver(em) informado ao oficial de justiça que deseja(m) a nomeação de dativo,
oficie-se à OAB para a indicação de advogado dativo, que fica desde logo nomeado, devendo ser intimado a oferecer resposta
no prazo acima referido, e nos termos expostos, bem assim desta decisão e a informar o Juízo, por petição ou firmando termo
de compromisso, nos termos do Provimento 1492/08, a forma pela qual deseja ser intimado, valendo o silêncio como pedido de
intimação pelo diário oficial. Nos termos do art. 201, § 2o, do CPP, comunique(m)-se a(s) vítima(s), se o caso, sempre que houver
ingresso ou saída do réu da prisão e sobre as datas das audiências. Requisite-se FA e certidões que eventualmente constar em
nome do(a) denunciado(a); Oficie-se ao Banco Santander para que providencie o envio das imagens das câmeras de segurança
da agência referentes ao dia dos fatos; Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, passo a decidir: Trata-se de
pedido de revogação da prisão preventiva outrora imposta. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da segregação
cautelar. Pois bem, verifico que, desde a decretação da prisão preventiva até a data de hoje, nada de concreto foi modificado
na situação fática que autorizou a segregação cautelar. Ademais, destaco ainda que condições pessoais favoráveis, por si sós,
não têm o condão de desautorizar a prisão preventiva. Conferir: STJ, RHC 70.968/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016; RHC 68.906/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016; TJSP, HC nº 0003126-10.2013.8.26.0000, Relator(a): Pedro Menin;Comarca:
Guarulhos;Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal;Data do julgamento: 02/04/2013;Data de registro: 04/04/2013. E,
mais, eventual alegação de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do indiciado não se sustenta, pois apenas a
conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento. Nessa
linha: STJ, RHC 72.100/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe
01/08/2016; RHC 71.538/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe
01/08/2016; STJ, HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe
27/06/2011. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão, MANTENDO a segregação cautelar com observância,
ainda, dos fundamentos que autorizaram sua decretação na decisão contestada. Ressalto, por fim, que a utilização da técnica
de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório. Cito em abono: Acórdãos do STJ HC 216659/SP,Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 08/06/2016,DJE 01/07/2016 HC 341726/RS,Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 14/06/2016,DJE 23/06/2016 RHC 052404/RJ,Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 14/06/2016,DJE 22/06/2016 HC 347946/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA,Julgado em 03/05/2016,DJE 11/05/2016 HC 298319/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em
10/12/2015,DJE 15/02/2016 HC 342633/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 17/12/2015,DJE
02/02/2016. - ADV: MARIA IGNES CRUZ FRANCELINO (OAB 151372/SP), AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB
189371/SP), WELTON ORLANDO WOHNRATH (OAB 216701/SP), FERNANDO MENEZES NUNES (OAB 347847/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS DE ABREU EVANGELINOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELE SANT’ ANNA ISHIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2018
Processo 0000002-51.2018.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Diogo
Augusto Campos dos Santos - Ótica Bacana - - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Pelo exposto,JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTEa ação deDIOGO AUGUSTO CAMPOS DOS SANTOS em face de ÓTICA BACANA POÁ
LTDA. e CRED SYSTEM ADM CARTÕES DE CRÉDITO LTDAcom fundamento no artigo 487, Inciso I do CPC, para obrigar as
condenadas a efetuar o completo cancelamento do cartão enviado após a compra dos óculos, sem multas ou taxas rescisórias.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 487, Inciso I do CPC, para condenar o ÓTICA BACANA
POÁ LTDA. e CRED SYSTEM ADM CARTÕES DE CRÉDITO LTDAa pagar a DIOGO AUGUSTO CAMPOS DOS SANTOS o valor
equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido pela Tabela Prática de Atualização Monetária do
Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data dessa sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (art. 406 do CC, c.c.
art. 161, §1º do CTN) a partir da citação válida (art. 405 do CC) Pubique-se e intimem-se. - ADV: DÁRIO LETANG SILVA (OAB
196227/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 0000030-19.2018.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo
Barros Guedes - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Jaciara Aparecida da Silva Torres - - Colossus Agência de
Viagens Ltda - - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos. Petição de fl. 113: diante do tanto quanto certificado à fl. 87, revejo fl. 113 para
indeferir ambos os pedidos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. Piracaia, data supra. - ADV: ERIK CHRISTENSSON
(OAB 257629/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000171-09.2016.8.26.0450/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Amanda
Stefany dos Santos Godoy - SKY Brasil Serviços LTDA - Vistos. Certidão de fl. 95: considerando que a regulação do setor de
telecomunicações pertinente para este caso foi sendo alterada a partir de2006(Decretonº5.820/2006)e, desde então, por ordem
do poder concedente, criou-se um cronograma de substituição do modelo analógico pelo modelo digital de transmissão do sinal
de televisão. E ainda: que a migração se completou em 2016, com a edição doDecretonº8.753/2016 e, portanto, não há que
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