TJSP 13/09/2018 - Pág. 2798 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2658
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Cesar Alves da Silva - Vistos. I - Fl. 1649 (Sebastião Carlos Tenorio): Aguarde-se o deslinde no processo da Vara Trabalhista.
II - Fl. 1654 (Geraldo Alves Júnior): Ciência à AJ da regularização processual às fls. 1352/1353; III - Fl. 1659 (Wellington Ferreira
Chicote); fl. 2066 (Danilo César Alves da Silva - atuando em causa própria); fl. 2077 (Carmo Martins) e fl. 2105 (Vanderson
Rodrigues da Silva): Digam a recuperanda e a AJ. IV - Fls. 2060/2065: Ao MP para manifestação em relação aos pedidos
dos credores extraconcursais (i) Espólio de Roque Gerson Honório dos Santos, neste ato, representado por Magali Aparecida
Gianina de Souza, (ii) José Luiz da Rocha e (iii) Otávio Henrique de Macedo. V - Itens 7/10 de fls. 2061/2062 (Reginaldo José
Tagliatti): Aguarde-se a certificação do trânsito em julgado no incidente sob nº 1006086-48.2018.8.26.0451. VI - Itens 14/18 de
fls. 2062/2063: Ficam intimados o credor extraconcursal Paulo César Dearo Ribeiro e a recuperanda para que esclareçam se
as verbas do TRTC (R$59.510,41) devem ser somadas ou substituídas pelas verbas reconhecidas na reclamação trabalhista nº
0011781-68.2015.5.15.0125 (R$91.741,50), sendo que, eventual inclusão de crédito está condicionada à certificação do trânsito
em julgado no incidente sob nº 1003308-08.2018.8.26.0451 e a consequente exclusão do crédito listado no rol de credores
concursais. VII - Itens 19/21 de fl. 2063: Fica intimado o Espólio de Willian de Oliveira Dorta, neste ato, representados por Lilian
Cristiane de Souza Nascimento, Eduarda de Souza Oliveira e Julia de Souza Oliveira, posto que, após análise da AJ verificouse que o crédito é concursal, a apresentar incidente de habilitação de crédito, nos mesmos termos apresentados no incidente
nº 1006430-29.2018.8.26.0451 pela mãe do credor, Sra. Creoinda Maria Moraes de Oliveira Dorta. VIII - Itens 22/23 de fl. 2064:
Fica intimado o credor Leandro Andrade Nogueira a apresentar cópias de sua CTPS para verificação da extraconcursalidade
do crédito. IX - Itens 24/26 de fl. 2064: Digam o credor extraconcursal Mauro Luiz Monteiro e a AJ sobre a manifestação da
recuperanda - itens 23/24 de fl. 2059 - sobre o recebimento do valor de R$21.569,48, devendo ser descontado , apresentando a
AJ o valor atualizado do crédito. X - Itens 27/29 de fls. 2064/2065: Digam o credor extraconcursal Waldeli Siqueira e a AJ sobre
a manifestação da recuperanda, item 19 de fl. 2058, que há pendência de discussão de cálculos em sede trabalhista. XI - Digam
o credor extraconcursal José Luis Boldrin e a AJ sobre a manifestação da recuperanda - itens 6/8 de fl. 1609 e itens 13/14
de fl. 2057. Intime-se. - ADV: SILVANA APARECIDA C DE PAULA ASSIS (OAB 97528/SP), ERICA SCHIAVUZZO GUALAZZI
SIGUIN (OAB 286994/SP), GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), LUIS JULIO VOLPE JUNIOR (OAB
280033/SP), THIAGO BUENO FURONI (OAB 258868/SP), LUIS HENRIQUE FAVERO DE ARAUJO (OAB 304327/SP), CLELSIO
MENEGON (OAB 91608/SP), MARCIO JOSE MARQUES GUERRA (OAB 72639/SP), ALEXANDRE AUGUSTO GUALAZZI (OAB
41802/SP), RODRIGO FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP), SILAS GONÇALVES MARIANO (OAB 192658/SP), NATHALIA
MAGNANI GONÇALVES (OAB 376207/SP), WEDJA LIMA DOS SANTOS (OAB 5031/AL), LUCAS MARTINELLI NOGUEIRA LIMA
(OAB 180550/RJ), VALTER GALVÃO DE AMORIM JUNIOR (OAB 391186/SP), BRUNO BORGES DE MELLO (OAB 41687/GO),
MOSCOU RODRIGUES (OAB 330516/SP), ARIANE BARRIOS DE OLIVEIRA (OAB 366316/SP), RAFAEL FURLAN ZANDONADI
(OAB 359962/SP), TAMILIS SANTOS PIO (OAB 352319/SP), DANILO CESAR ALVES DA SILVA (OAB 340393/SP), ARTHUR
LUIS TIETZ VIEIRA (OAB 334462/SP), FÁBIO JOSÉ FABRIS (OAB 226117/SP), ALESSANDRA ZEM FUNES (OAB 152542/SP),
SILVIA HELENA MACHUCA FUNES (OAB 113875/SP), JORGE MARCOS SOUZA (OAB 60496/SP), HOMERO CONCEIÇAO
MOREIRA DE CARVALHO (OAB 121173/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), MARCELO STOLF SIMOES (OAB
131270/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (OAB 139503/SP),
JURANDIR ROCHA RIBEIRO (OAB 143305/SP), RICARDO DE SOUZA PINHEIRO (OAB 189336/SP), ALESSANDRA LINGOIST
MARIANO (OAB 158050/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), LUIS FERNANDO SEVERINO (OAB 164217/SP),
JAMIL APARECIDO MILANI (OAB 166549/SP), LUCIA BARBOSA FRANÇA (OAB 182497/SP), LUCCAS RODRIGUES TANCK
(OAB 183888/SP), ANDRÉ RENATO JERONIMO (OAB 185159/SP), ALEXANDRE GONÇALVES MARIANO (OAB 154905/SP)
Processo 0003216-81.2017.8.26.0451 (apensado ao processo 1011760-12.2015.8.26.0451) (processo principal 101176012.2015.8.26.0451) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Vedax Equipamentos Hidráulicos Ltda - Dedini
S/A Indústrias de base - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito em que a
credora pretende a inclusão de valores decorrentes de condenação judicial e honorários de sucumbência. A decisão de fls. 396
foi anulada pela r. Decisão Monocrática de fls. 425. Novas manifestações das partes e juntadas de documentos. Manifestação
final das partes a fls. 549 e 557 e da AJ a fls. 542. É o relatório. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de mera
majoração feita pelo C. STJ de crédito já reconhecido judicialmente, de rigor seu acolhimento (15%). A controvérsia gira sobre
a incidência ou não de juros de mora e seu termo inicial. Quanto ao título judicial que homologou acordo não incidiram juros
de mora. Mas razão assiste à administradora quanto a necessidade de incidência de juros moratórios e seu termo inicial de
cada vencimento, nos estritos temos do art. 397 do Código Civil, eis que se tratam de títulos executivos extrajudicial. “Monitória
Cambial Requisitos para o ajuizamento da ação monitória presentes Inicial instruída com duplicata não aceita, mas protestada
por indicação, acompanhada de nota fiscal, sem comprovante de recebimento Preenchimentos dos requisitos do art. 700 do
CPC Precedentes do STJ - Prova escrita hábil a representar o crédito alegado Alegação de pagamento da duplicata nº 17972
Ausência de prova, em afronta do art. 373, II do CPC - Juros de Mora Termo inicial Aplicação do art. 397 do CC - Sentença
reformada para rejeitar os embargos monitórios e converter o mandado inicial em executivo Recurso provido” (TJSP; AC 101052163.2016.8.26.0248; Relator (a):Maia da Rocha; 21ª Câmara de Direito Privado; Indaiatuba -2ª Vara Cível; J. 28/08/2018). Ante
o exposto, ACOLHO o pedido para incluir o crédito da empresa autora em R$1.721.177,69 na Classe III Quirografária e incluir
em nome do advogado Celso Vieira Ticianelli R$170.217,43 na Classe I Trabalhista. Intime-se. - ADV: WALFRIDO JORGE
WARDE JUNIOR (OAB 139503/SP), CELSO VIEIRA TICIANELLI (OAB 135188/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP),
GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP)
Processo 0004071-94.2016.8.26.0451 (apensado ao processo 1011760-12.2015.8.26.0451) (processo principal 101176012.2015.8.26.0451) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Lince Indústria e Comércio de Tecnologia Ltda
- Dedini S/A Indústrias de Base - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Vistos. Ante decisão proferida à fl. 51, estando o
presente incidente arquivado, proceda a serventia o traslado do mandado de penhora no rosto dos autos copiado às fls. 64/67
para o processo da recuperação judicial sob n. 1011760-12.2015, certificando-se. Intime-se - ADV: GUILHERME SETOGUTI
JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), CONRADO ORSATTI (OAB 194178/SP),
ALCIONE TEO SANTOS FREITAS (OAB 309725/SP)
Processo 0015451-80.2017.8.26.0451 (apensado ao processo 1011760-12.2015.8.26.0451) (processo principal 101176012.2015.8.26.0451) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Nilza Dias Pereira Hespanholo - - Roberto Luiz
de Souza - Dedini S/A Indústrias de Base - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Nilza Dias Pereira Hespanholo - - Nilza
Dias Pereira Hespanholo - Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial da empresa
DEDINI S/A INDUSTRIA DE BASE (proc. 1011760-12.2015.8.26.0451) de ex-empregado e de seus advogados, decorrente
de sentença trabalhista, com a classificação de crédito privilegiado - classe I, pela sua natureza alimentar. Juntou a sentença
trabalhista, certidões para habilitação e demais documentos. A recuperanda e a administradora judicial se manifestaram às fls.
31/32 e 56, e 33/34, respectivamente. Decisão de fls. 98/99, ora agravada, deferiu a habilitação do crédito do ex-empregado.
Indeferiu, contudo, a habilitação dos honorários advocatícios em nome da advogada Nilza, na classe privilegiados - classe I,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º