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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018 - Página 3453

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TJSP 13/09/2018 - Pág. 3453 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2658

3453

artigo 72, do CPC. Ciência ao MP. Int. - ADV: MICHELLE BISPA PIRES DA CUNHA (OAB 388710/SP)
Processo 1014665-86.2018.8.26.0482 - Interdição - Tutela e Curatela - N.B. - J.C.N. - Vistos. Fls. 09: Ante a declaração de
insuficiência financeira e diante do estatuído no § 3º, do artigo 99, do CPC, defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade
da justiça (art. 98 do NCPC). Anote-se. Cuida se a presente de pedido de interdição imputando a(o) requerida(o) incapacidade
para agir em nome próprio na prática de atos da vida civil diante da suspeita patológica que lhe é apontada. A par do disposto
no artigo 751 do novo CPC, vê-se desde logo que a prova pericial é indispensável, decorrido o prazo de (15) quinze dias
contados da entrevista do(a) interditando(a), conforme determinado no artigo 753, do CPC. É de se observar, que Novo Diploma
Processual Civil dispensou nos seus doze artigos iniciais aquilo que denominou “Normas Fundamentais do Processo Civil”,
dentre os quais, merece destaque a “Cooperação entre as Partes e Juiz”, na atividade de formulação do provimento jurisdicional;
“Duração razoável do Processo”; “Eficácia da Prestação Jurisdicional” e, o “Princípio da Dignidade Humana”, dentre outros.
Ora, sendo a perícia indispensável, prejuízo algum vislumbro seja antecipada ao interrogatório, vez que, trará em seu bojo
elementos técnico-científicos que poderão ser eventualmente impugnados pelo(a) interditando(a), facultando-lhe dessa forma
uma ampla defesa. Tal procedimento tende a possibilitar solução rápida do litígio, sem qualquer prejuízo a(o) interditanda(o),
bem ao contrário, possibilitando-lhe eventual diagnóstico apurado, a delonga de interrogatório judicial, que em nada substituirá
o laudo pericial, por razões técnicas. Dessa forma, observa-se dentre outros preceitos a “Dignidade da Pessoa Humana”, que
lhe será dada uma oportunidade de defesa ampla e irrestrita, inclusive sobre a apuração técnica constada. Por essas razões, e,
em respeito à própria Constituição Federal, delibero: a) Apesar de não juntado laudo médico consoante determina o artigo 750
do CPC, os documentos colacionados as fls. 18/20, bem como os fatos articulados na exordial, bastam, nesse momento para
deferir a concessão da curatela provisória, assim, nomeio liminarmente o autor para servir de CURADOR(A) PROVISÓRIO(a)
do(a) requerido(a), mediante compromisso nos autos, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias (art. 749, parágrafo único, do
CPC), devendo o(a) patrono(a) providenciar o comparecimento da(o) interessada(o) em cartório para lavratura do termo. b)
Solicite da Administração deste fórum, por e-mail: [email protected], o agendamento da perícia, que deverá ocorrer na
Sala de Perícias Psiquiátricas deste Fórum, observando-se o Comunicado CG nº 786/2013 de 17/07/2013 e as regras contidas
no ofício nº 222/2013-drc, datado de 29/07/2013, oriundo da Diretoria de Serviço de Administração Geral deste Fórum, assunto:
“Agendamento de Perícias - Processo Eletrônico”, constando o número do processo, nome da pessoa a ser periciada, local da
perícia, tipo da perícia, parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como que, por ocasião da resposta/designação
da perícia, deverá ser informado o e-mail do perito nomeado, para possibilitar o envio de senha para acesso aos autos digitais.
c) Com a designação da data da perícia e indicado o Perito Médico Psiquiatra, determino providencie a serventia a geração
de senha para possibilitar o acesso do perito aos autos digitais e o seu envio por e-mail, e a designação da data encaminhada
pela Diretoria de Serviço de Administração Geral deste Fórum, informando que o prazo para envio do laudo pericial é de
10 (dez) dias, contados da data da realização da perícia, o qual deverá ser digitalizado em formato PDF e encaminhado ao
e-mail do cartório ([email protected]). d) Após, expeça-se a serventia o necessário para a Citação e Intimação da(o)
interditanda(o) para o exame pericial supra, que será realizado no Setor de Perícias deste Fórum, *cujo endereço consta
no preambulo, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a)
interditando(a) cientificando-(a)o e advertindo-(a)o de que com a apresentação do laudo, será aberto o prazo de (15) quinze
dias para impugnar o pedido ou, se assim lhe aprouver, concordar com o pedido exordial, diante da perícia técnica realizada. e)
Apresentado o laudo pericial, estando a contento, informe à Administração deste fórum, por e-mail: [email protected],
informando “o nome do periciando, o número do processo, a data da perícia, o tipo de perícia, o nome do Perito e que a perícia
foi realizada a contento”, para que seja anotado perante ao DIR o pagamento da perícia efetuada. f) Decorrido o prazo de (15)
quinze dias e não havendo impugnação e constituição de advogado, delibero seja oficiado à Defensoria Pública para a indicação
de Defensor Público para atuar como Curador à lide, nos termos do disposto no artigo 72, do CPC. Ciência ao MP. Int. - ADV:
JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP)
Processo 1014695-24.2018.8.26.0482 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A.M.S. - M.R.S.D. - Vistos. Ao
cartório do distribuidor local para correção de classe, porquanto, trata-se de “interdição com pedido de curatela provisória”. A
exordial não traz informações acerca do motivo que se pleiteia a curatela provisória, não informa se a ré é detentora de bens,
limita-se a “noticiar” que a ré é portadora de “alzheimer” há 6 anos, bem como, informa que a “autora pretende desenvolver
atividade comercial” e “precisa de declaração da proprietária da casa” (fls. 02) e, “em razão da incapacidade da ré “há entrave das
exigências burocráticas”. Além disso, o documento de fls. 15 não traz muita informação acerca da alegada “incapacidade da ré”
e, ainda, o documento de fls. 19 trata de termo de receituário, o que mostra-se insuficiente para comprovar o deliberado no artigo
750, do CPC. Destarte, delibero, com arrimo nos artigos 9º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, conceder a autora o prazo
de (15) quinze dias para emendar a exordial, nos seguintes termos: a) esclarecer qual o motivo pelo qual pleiteia a concessão
da curatela provisória da ré (art. 749, do CPC); b) colacionar aos autos documentos que ao menos indiciariamente comprovem a
alegada “incapacidade, atentando-se para tanto ao preconizado no art. 750, do CPC e, c) regularizar a representação processual
da autora, legitimada (filha) à propositura da ação de interdição. Pena: Indeferimento da exordial (artigo 320, artigo 321 e artigo
330, inciso IV, todos do CPC. Int. - ADV: ÁLVARO RIZO SALOMÃO (OAB 357759/SP)
Processo 1014699-61.2018.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.R.S. - - R.L.R.S. - Estando a petição
inicial em conformidade com o disposto no artigo 731 e seus incisos, do Novo Código de Processo Civil, e tendo as partes
manifestado, ali, de forma livre e espontânea, sua inequívoca intenção de divorciarem-se, HOMOLOGO, por sentença, o acordo
ali formalizado entre eles, sendo desnecessária a oitiva direta dos cônjuges, uma vez que a legislação em vigor admite até
mesmo que tal pretensão seja deduzida através de escritura pública, dispensada de homologação judicial, conforme dispõe o
artigo 733, do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO JUDICIAL consensual do casal acima
mencionado, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição federal e julgo extinto o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, do Novo Código de
Processo Civil, o trânsito em julgado se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Expeçam-se ofícios, se necessário,
que serão impressos pelo procurador das partes através do Sistema SAJ. Esta sentença servirá como mandado de averbação
ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Presidente Venceslau, Estado de São Paulo, para que proceda à margem
do assento de casamento dos requerentes lavrado sob o nº 6.830, fls. 098, livro B-054, a necessária averbação, sendo que
a cônjuge virago voltará a usar seu nome de solteira. Remetam-se os autos à Fazenda Pública do Estado para manifestação
sobre eventual imposto resultante da partilha, se necessário. Arcarão os requerentes com o pagamento das custas e despesas
processuais, observados os limites do § 3º, do artigo 98, do NCPC, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Honorários
advocatícios indevidos na espécie, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após, observadas as formalidades
legais, arquivem-se. Publique-se e Intime-se. - ADV: RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ (OAB 395559/SP)
Processo 1015150-23.2017.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Berta Lucia Nascimento
de Almeida - - Stella Larissa de Almeida - - Ana Laura de Almeida - Elaine Pullig Souza Borges - Vistos. Fls. 139: Concedo mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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