TJSP 14/09/2018 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2659
2783
DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM
RECÍPROCA. Lei 8.213/91. O tempo de atividade rural anterior a 1991 dos segurados de que tratam a alúnea “a”, do inciso I, ou
do inciso IV, do art. 11, da Lei 8.213/91, bem como o tempo de atividade rural a que se refere o inciso VII do art. 11, serão
computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo,
vedada a sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os
artigos 91 e 95 desta Lei, salvo se o segurado comprovar o recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período feito
em época própria. Embargos acolhidos” (EREsp 203.922/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. Em 09/03/2005) Ou seja, o
período laborado como segurado especial, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, não pode ser
utilizado para contagem recíproca de serviço como pretende o autor. Isto deve-se ao fato de que, do contrário, haveria lesão ao
regime próprio a que a parte se filiou, pois a condição de segurado especial é utilizada para concessão de benefícios de valor
mínimo, hipótese diversa daquela trazida pelo autor, cujos proventos observam as bases remuneratórias da carreira que
integrou. No mesmo sentido: “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA.
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO
MEDIATO. Embora seja perfeitamente possível o cômputo de tempo de serviço em atividade rural para fins de aposentadoria
(CF/88, art. 201, §9º), é indispensável a prova de recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes de ambas as
turmas do STF. As regras aplicáveis à aposentadoria são aquelas vigentes ao tempo em que o segurado adquire o direito, de
modo que se a lei hoje exige a prova do recolhimento para fins de contagem recíproca, essa imposição se aplica também ao
período que antecede a edição da Lei Federal nº 8.213/91, sem que isto configure aplicação retroativa da lei. A contagem de
tempo de serviço sem a respectiva contribuição viola o caráter contributivo do sistema e não coloca em risco o equilíbrio atuarial
do regime de previdência. A ação prévia, ajuizada em face do INSS e por meio da qual o autor obteve o reocnhecimento do
direito ao cômputo do tempo de serviço, não se confunde com o juízo sobre a reunião dos requisitos para a contagem recíproca
do tempo, que não prescinde de prova do recolhimento das contribuições respectivas. Sentença de procedência reformada.
RECURSO PROVIDO.” (TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1001311-25.2015.8.26.0053, Rel. Des. José Maria Câmara
Júnior, j. 01/08/2018) Portanto, sob qualquer ângulo que se aprecie a demanda, a improcedência impõe-se como medida de
rigor. Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação proposta por JOSÉ
ARIMATÉIA GONÇALVES em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS; extinguindo-se o feito com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sucumbente, arcará o Autor com as custas e despesas processuais bem assim com a
verba honorária que ora fica arbitrada em 10% do valor atribuído à causa, observando-se a suspensão da exigência das verbas
da sucumbência, dada sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 78/79). Oportunamente, arquivem-se.
PRI. - ADV: LÍVIA MEDEIROS FALCONI (OAB 210429/SP), LEONICE MATEUS LEANDRO (OAB 373569/SP)
Processo 1002573-78.2017.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
de Paulínia Ltda - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 63/64) para que produza os efeitos jurídicos
legais e declaro suspensa a execução com fundamento no art. 922 do CPC. Findo o prazo do acordo, informe a exequente,
expressamente, se o acordo foi integralmente cumprido e se concorda com a extinção do feito, no prazo de dez dias. O silêncio
será interpretado como concordância. Em caso positivo, providencie quem de direito, o recolhimento das custas pela satisfação
do débito, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Em caso
negativo, prossiga-se da constrição. Expeça-se ofício à empresa empregadora da executada para que se proceda a suspensão
da penhora de salário. Devido ao longo lapso temporal do acordo supracitado, aguarde-se o feito em arquivo. Intime-se. - ADV:
JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP), JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP)
Processo 1002644-46.2018.8.26.0428 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Juliano José Chionha Rossi Residencial S/A - - Abeguar Empreendimentos Imobiliários Ltda - Juliano José Chionha - Vistos. Em complemento ao
Despacho-Ofício de fls. 276, o Banco estatal deverá entregar o documento solicitado (VMD) no valor apontado pelo requerente
na inicial e confirmado na decisão liminar de fls. 84/85, qual seja, excluindo-se o montante de R$ 31.934,80, perfazendo o valor
líquido total financiável de R$ 372.100,00, nos moldes solicitados. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a vinda do documento
aos autos. O silêncio injustificado acarretará as sanções previstas em Lei. Caso queira, o Banco estatal poderá ingressar no
feito como interveniente (terceiro interessado), sendo apreciadas eventuais alegações. Oportunamente, tornem. Int. - ADV:
JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002661-82.2018.8.26.0428 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Henrique
William Passos - Banco Bradesco S.A. - Nota de Cartório: Manifeste-se em réplica. - ADV: ANDRE LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA
(OAB 156520/MG), FERNANDO LUCIANO DE SOUZA (OAB 364710/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1002696-42.2018.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Superior São Paulo Ltda - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o AR negativo de fls. 32 refere-se ao primeiro endereço
diligenciado. Assim, aguarde-se o retorno da carta expedida às fls. 31. Int. - ADV: JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB
129092/SP), JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP)
Processo 1002698-12.2018.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Superior São Paulo Ltda - Vistos. Fls. 26: Aguarde-se o prazo para apresentação de embargos à execução. Int. - ADV: JULIANO
JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP), JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP)
Processo 1002860-07.2018.8.26.0428 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Rafael Oliveira Furtado - Central Nacional
Unimed - Cooperativa Central - Nota de Cartório: Manifeste-se a requerida acerca da petição de fls. 343/358. - ADV: MARCIO
ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), GIZELLE GRACE LAVOR PAGEL (OAB 354548/SP)
Processo 1002901-71.2018.8.26.0428 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Prefeitura Municipal de
Paulínia - Ibrahim Miranda Goraieb - Ibrahim Miranda Goraieb - Nota de Cartório: Especifiquem provas, justificando-as no prazo
legal. - ADV: SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP), IBRAHIM MIRANDA GORAIEB (OAB 121646/SP)
Processo 1002938-98.2018.8.26.0428 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Prefeitura Municipal de Paulínia Wanderley Francisco Bueno - Manifeste-se a parte sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça de fls. 40, no prazo legal.
- ADV: RENATO DA CUNHA CANTO (OAB 319816/SP), CAROLINA LOPES PEREIRA (OAB 320637/SP)
Processo 1002964-96.2018.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dispasa - Comércio de Produtos
Alimentícios Santo André Ltda. - Alinutri Refeições Industriais Eireli - Vistos. Tendo em vista a recuperação judicial da executada
ter ocorrido em data posterior ao crédito, comprove o exequente, a habilitação do crédito por dependência à recuperação judicial.
Anote-se a suspensão destes autos, bem como de seus respectivos embargos. Intime-se. - ADV: GABRIEL RANGEL SANTANA
(OAB 306023/SP), WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP), LINA TRIGONE (OAB 166176/SP)
Processo 1002973-92.2017.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva VII Multicarteira
Fundo Em Direitos Não Padronizados - Nota de Cartório: Ao autor, para juntar aos autos a planilha atualizada de débitos. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º