TJSP 14/09/2018 - Pág. 2859 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2659
2859
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO BALDI MARCHETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDIR BERNARDINO DOS PASSOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0278/2018
Processo 1003660-05.2018.8.26.0438 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.A.L. - F.L.S. - Ante a concordância ministerial
- fls. 52, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes na audiência CEJUSC de fls. 45/46 para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, “b”, CPC. Isso posto,
com base no art. 226, §6º da Constituição Federal, decreto o divórcio do casal. Autorizo que a requerente volte a usar o
nome de solteira, qual seja, J. D. A. A., conforme solicitado no termo de acordo. Com relação à menor, esta ficará sob a
guarda da requerente varoa, podendo o genitor exercer o direito de visitas de forma livre, nos termos do acordo. Outrossim,
desnecessáriaaexpediçãodetermodeguarda, visto que a genitora detém o poder familiar sobre a filha e pode se valer de cópia
do acordo e desta homologação, se necessário, para comprovar que é a atual guardiã da menor. No que tange aos alimentos da
filha do casal, caberá ao requerente varão a obrigação de pagar mensalmente o valor correspondente a 30% do salário mínimo
nacional vigente, a ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária informada pela requerente varoa.
Por fim, os bens já foram partilhados entre o casal, conforme o termo de acordo. Esta sentença, acompanhada de Certidão de
Trânsito em Julgado, servirá como Mandado de Averbação para que o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil competente
proceda às retificações no bojo da Certidão de Casamento registrada sob o nº 8118, Livro B-67, fls. 100, do Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Penápolis-SP, notadamente a alteração do nome da divorcianda, como
acima indicado. Outrossim, se aplicável, poderá ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz
Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais. Expeça-se, oportunamente, se o caso, certidão de honorários de acordo com o convênio
PGE-OAB, no valor máximo previsto, aos patronos das partes. Homologo, ainda, a renúncia das partes ao prazo recursal. Logo,
publicada esta, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Cientifique-se o Ministério Público. Sentença publicada nesta
data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: WALKIRIA CRISTINA
RODRIGUES QUESSADA (OAB 341669/SP), PAULO HENRIQUE CHACON (OAB 355749/SP)
Processo 1004874-31.2018.8.26.0438 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.J.L. - Fl. 23: Ante a certidão retro, onde o Sr. Oficial
de Justiça não localizou a requerida no endereço informado e na tentativa empreendida junto ao Departamento de Engenharia
da Prefeitura Municipal de Penápolis, cancelo a audiência CEJUSC de fl. 18/19. Intime-se o autor para manifestação. Prazo: 10
dias. Int. - ADV: ELISANGELA DINIZ MIOTI FERREIRA (OAB 401876/SP)
Processo 1006260-96.2018.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.R.S.B. - R.B.S. - A presente ação foi
distribuída livremente para este juízo. Ocorre que se trata de cumprimento de sentença prolatada em processo que tramitou
na 4ª vara local, lá devendo ser processado. Friso ainda que, conforme o art. 1.286, § 3º, das NSCGJ “O requerimento de
cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria”. Isso posto, intime-se
e, preclusa esta deliberação, remeta-se ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição. - ADV: PEDRO LUIS MENTI
SANCHEZ (OAB 297852/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO BALDI MARCHETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDIR BERNARDINO DOS PASSOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0279/2018
Processo 1007307-76.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Marcia Regina Nellis Vieira Asperbras Empreendimentos Imobiliários Penápolis Spe I Ltda - Ficam as partes intimadas da perícia designada para o dia 10
de outubro de 2018, às 15:00 horas, a ser realizada pelo perito EDISON PIRANI PASSOS, engenheiro civil, na Avenida Augusto
da Silva Pereira, nº 140, Bairro Jardim Tropical, em Penápolis-SP. Cientifico que a parte autora será considerada intimada da
data e horário da perícia através de seu Procurador constituído, por publicação desta no Diário da Justiça Eletrônico, conforme
decisão de páginas 184/185. Int. - ADV: ARETHA BENETTI BERNARDI (OAB 223294/SP), CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS
ALVES (OAB 97311/SP), PATRICIA TEIXEIRA SOUZA (OAB 362376/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO BALDI MARCHETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDIR BERNARDINO DOS PASSOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0282/2018PUB/URG: 12/09/18
Processo 0000632-85.2014.8.26.0438 - Procedimento Comum - Sistema Financeiro da Habitação - Durvalina Maria dos
Santos Geraldo - - Marlene Tomas Monsinato - - Bruna dos Santos Bispo - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - juntada do e mail do perito ELIOMAR ZIGLIA LOPES MACHADO, designando o
dia 24/10/2018, às 17:30 min na Rua Uapes nº 403- centro- Tupã-SP.. A PARTE AUTORA SERÁ CONSIDERADA INTIMADA
DA DATA E LOCAL DA PERÍCIA NA PESSOA DE SEU PROCURADOR... - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP),
MARCIO JOSE DOS REIS PINTO (OAB 153052/SP), RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP)
Processo 0000775-74.2014.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A José Dete Soares - Banco do Brasil e José Dete Soares, qualificados nos autos, postularam a homologação judicial do acordo
constante da peça de fls. 88/89. É o relatório, em síntese. Fundamento e decido. Observa-se dos autos que as partes pugnaram
pela homologação do acordo. O trato celebrado deve ser homologado, porque regulares seus termos. Destarte, presentes os
pressupostos de regularidade da avença e inexistindo quaisquer vícios que a macule, e restando ainda integralmente preservados
os direitos e interesses dos envolvidos, a homologação é medida de rigor. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo de vontade celebrado às fls. 88/89, o que faço nos termos do artigo 487,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º