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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de setembro de 2018 - Página 2018

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TJSP 17/09/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2660

2018

efetuada a penhora on line, há obrigatoriedade do juiz determinar sua realização ou se é possível, por meio de decisão motivada,
rejeitar o mencionado pedido. 2. No caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da
providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter
ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de
contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado. 3. As alterações preconizadas pela Lei 11.382/06
no CPC, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não
alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e isonomia. 4. A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a
diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade
do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que,
repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário,
que é a prestação jurisdicional. 5. De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado
pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a
providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6. Sob esse prisma, é razoável
considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada
à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on
line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador,
independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7. A exigência de motivação, consistente na demonstração de
modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo
655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria
possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor,
que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então,
haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. 8. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1137041 AC 2009/0073274-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/06/2010, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2010)” Ademais, é evidente que a parte exequente tenta evitar o início da
prescrição intercorrente ao fazer o pedido de pesquisa de bens. Diante do exposto, indefiro o pedido. Manifeste-se em termos
de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, determino a remessa dos autos ao arquivo (art. 921, III, do
CPC). O § 3º do referido artigo determina que o processo poderá ser desarquivado para prosseguimento da execução “se em
qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”. Int. - ADV: FABIO DONATO GOMES (OAB 274828/SP), FERNANDA
MENDES PATRÍCIO MARIANO DA SILVA (OAB 254896/SP)
Processo 1000092-18.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Luiz Ferreira Flores - Henrique
Francisco Moreira e outro - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. O feito não comporta julgamento antecipado, posto
que demanda dilação probatória para apurar a êxistência ou não de infiltração no imóvel da parte autora, sua causa e custo
estimado para o necessário reparo. Para tanto, faz-se necessária a produção de prova pericial de modo a possibilitar a correta
apreciação do pedido constante da inicial, razão pela qual nomeio a perita Rosângela Aparecida Ramiro. Intime-se-a para que
diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, estime seus honorários, que deverão ser suportados pela parte autora. Quando
da realização da perícia, deverão ser respondidos os seguintes quesitos: Há infiltração no imóvel da parte ré? Em caso positivo,
qual a causa? Qual a solução técnica para solucionar os vazamentos relatados na inicial? Qual o custo para sanar eventuais
danos? As partes terão o prazo de cinco dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Int. - ADV: CLAUDIO
ANDRADE (OAB 121509/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), DIOGO DA SILVA CUNHA (OAB 282071/
SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP)
Processo 1000217-83.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Festpan Alimentos Importação e
Exportação Ltda - Intimação do (a) requerente para que recolha a taxa devida , referente as diligências do oficial de justiça, no
prazo legal. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO CASTRO (OAB 217156/SP)
Processo 1001111-93.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando Oliveira de
Castro - - Elcio Fidalgo Gouveia - - Claudio Donizeti de Almeida - - Girotto 404 Engenharia e Miontagens Ltda - Associação
dos Adquirentes de Unidades do Loteamento Real Park Mogi - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Requeiram o quê de direito.
No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), ANA LETICIA DE SIQUEIRA LIMA (OAB
243155/SP)
Processo 1005190-52.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Intimação do(a) advogado(a) Dr(a) Luciana Lourenço Vieira Rainho - OAB/SP 343023, para que tome
ciência de que foi nomeado(a) CURADOR(A) ESPECIAL do(a) requerido(a) (s), fls. 190/191, devendo apresentar defesa que
entender cabível no prazo legal. - ADV: LUCIANA LOURENÇO VIEIRA RAINHO (OAB 343023/SP), FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1005580-56.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A
- Ramos Componentes Eletronicos Ltda e outro - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante do
efeito suspensivo concedido, aguarde-se decisão nos autos de agravo. Int. - ADV: WELLINGTON ARAUJO DOS SANTOS (OAB
151769/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), MARCELO APARECIDO DE SOUZA (OAB 273160/SP)
Processo 1007089-85.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Defiro somente a
pesquisa junto ao sistema Renajud a fim de verificar a situação atual do veículo indicado no item 2 de fls. 211. Providencie a
serventia o necessário. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1007705-94.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Associação - Associação do Residencial Real Park Tietê Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA
(OAB 202472/SP)
Processo 1007712-52.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Helbor Jardins Ipoema
- Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Condomínio Helbor Jardins Ipoema em face
de Camila Caruso da Costa Neves. O bloqueio de fl. 201 é suficiente ao integral adimplemento do débito, de modo que não
se justifica o prosseguimento da presente execução. A executada mudou de endereço sem comunicar previamente o juízo,
sujeitando-se, portanto, à sanção do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com
fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente (fl.201). Oportunamente
arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1008735-96.2017.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Osvaldo Firmino de Paiva - Intimação ao autor para ciência das
pesquisas realizadas nos autos, que restaram negativas, devendo apresentar manifestação de prosseguimento do feito. - ADV:
HELMO JOSÉ FIRMINO DE PAIVA (OAB 388114/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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