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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018 - Página 1921

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TJSP 18/09/2018 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2661

1921

do inteiro teor da ação, bem como intime(m)-o(a)(s) para comparecer(em) perante este Juízo, no Setor de Conciliação, na
audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a)(s) de advogado(a), anotando-se na carta (AR + MP) que não sendo
obtida a autocomposição, o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data da audiência (art. 335),
e que não sendo contestado o pedido, presumir-se-verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334
e 344). O(a) advogado(a) da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima
designada, independentemente de intimação pessoal (§3º). Na audiência, se não houver acordo, poderá(ão) o(s) requerido(s)
contestar(em), desde que o faça(m) por intermédio de advogado. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à
audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º). Se necessária à composição das
partes, poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação, a qual não excederá a 2 (dois) meses da data da realização
da primeira. Int. Martinópolis, 29 de maio de 2018 - ADV: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49508/PR)
Processo 1002198-32.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Condomínio - Fabricio Scavullo Izaias - Vistos. Fls. 67/68:
acolho o pedido feito pelas partes e SUSPENDO a tramitação da ação pelo prazo de trinta dias. Decorridos, manifeste-se o
autor, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção da ação. Int. - ADV: MARCELO FERREIRA
DE OLIVEIRA (OAB 49508/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0360/2018
Processo 0000324-92.2018.8.26.0346 (processo principal 0102977-90.2009.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - MARCOS ROBERTO FRATINI - - PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS - Vistos. Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa
de seu patrono(a) constituído(a)(s), via DJE, ou por mandado/carta-AR, caso não esteja representado(a) nos autos, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida discriminada no demonstrativo de cálculo apresentado pelo credor,
sob pena ao montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários
advocatícios de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais,
onde ocorreu a fase de conhecimento, os quais permanecerão no oficio de justiça para consulta e extração de cópias no prazo
de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento definitivo, após o que deverão ser arquivados definitivamente,
com lançamento de movimentação especifica (“61615 - Arquivado Definitivamente). Int. - ADV: MARCUS VINICIUS DA COSTA
FERNANDES (OAB 126274/SP), MARCOS ROBERTO FRATINI (OAB 107757/SP), JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA
(OAB 91124/SP)
Processo 0001595-73.2017.8.26.0346 (processo principal 0002335-36.2014.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Posse
- Rogério Sabino Stuani - Rildo Costa Ramires - Vistos. Observo que o executado já foi intimado da constrição por meio da
publicação do ato ordinatório de fls. 316. Por isso, indefiro nova intimação porquanto representaria um retrocesso, inclusive
em desfavor do próprio credor. Não tendo o executado se manifestado até a presente data, certifique-se a serventia a respeito.
Após, elabore-se minuta de transferência do valor bloqueado para conta judicial. Com a comprovação da transferência, expeçase mandado de levantamento em favor do credor, cujo montante deverá ser deduzido do montante da divida. Compulsando
os autos, verifico que o(a) exequente não tentou buscar os dados que pretende junto aos Cartórios de Registro de Imóveis,
Detran entre outros, a fim de obter certidões que revelassem bens em nome do(s) devedor(es), haja vista inexistir qualquer
sigilo a proteger os dados de posse dessas entidades, os quais, normalmente, são expedidos por simples requerimento da
parte interessada. Ressalte-se que cabe ao credor indicar os bens do(s) executado(s) para serem penhorados. Tal ônus
somente pode ser transferido ao Poder Judiciário a partir do momento em que se esgotar os meios de busca a disposição do(a)
exequente. Assim, cabe a(o) exequente diligenciar junto ao Detran, em órgãos públicos, em cartórios de registro de imóveis,
juntas comerciais e afins, para só então, transferir o encargo ao Poder Judiciário. ANTE O EXPOSTO, indefiro, por ora, o
requerimento formulado, e determino a intimação da parte autora para, em 30(trinta) dias, indicar bens a penhora ou comprovar
que envidou todos os esforços no sentido de fazê-lo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV:
GHIVAGO SOARES MANFRIM (OAB 292405/SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 0003068-94.2017.8.26.0346 (processo principal 0100408-97.2001.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - VANESSA PEREIRA - DERMEVAL BENEDITO CARVALHO - Vistos. Homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeito, o acordo estabelecido pelas partes (fls. 127/131) e, consequentemente, com fundamento no artigo
922 do Código de Processo Civil, suspendo a tramitação do processo, pelo tempo necessário para o cumprimento do avençado,
previsto para 14/09/2018. Decorridos, independentemente de nova intimação, manifeste-se o(a) credor(a), no prazo de 5 (cinco),
informando a respeito da quitação da obrigação, sob pena de extinção da ação pela satisfação integral da obrigação. Anoto que
previamente ao arquivamentos dos autos, deverá o executado comprovar o recolhimento do valor referente às custas finais. Pela
juntada do instrumento do mandado, deve o executado comprovar o recolhimento da taxa previdenciária. Prazo de dez dias,
sob pena de comunicação à OAB e ao respectivo órgão previdenciário. Decorridos sem atendimento, oficiem-se comunicando
a falta. Int. - ADV: GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB 295104/SP), HUGO CRIVILIM AGUDO (OAB 358091/SP),
ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 1000543-59.2016.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - S. R. Stella Maquinas - Epp - Vistos.
Cabe a(o) autor(a) indicar, na petição inicial, o endereço do(a) ré(u) (CPC, art. 319, II). Tal ônus somente pode ser transferido
ao Poder Judiciário a partir do momento em que se esgotar os meios disponíveis às partes. Assim, cabe a(o) autor(a) diligenciar
junto ao Detran, em órgãos públicos, em cartórios, juntas comerciais e afins, e até mesmo em consultas a internet, para só
então, transferir o encargo ao Poder Judiciário. Ante o exposto, indefiro, por ora, o requerimento para busca de endereço
do(a) ré(u) e determino a intimação da parte autora para, em 30 (trinta) dias, indicar o endereço do réu(a) ou comprovar que
envidou todos os esforços no sentido de fazê-lo. Int. - ADV: STELLA JANAINA ALMEIDA CATUSSI TOFANELI (OAB 261812/SP),
ISABELLA ATTAB THAME (OAB 246014/SP)
Processo 1000642-29.2016.8.26.0346/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Neuza Escórcio
Barbosa - Energisa S/A - Vistos.Diante da certidão cartorária lançada às fls. 166, diligencie-se por meio do sistema Bacenjud
com escopo de tornar indisponíveis ativos financeiros eventualmente existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitandose ao valor indicado na execução (CPC, art. 854).Em caso positivo, cancele-se eventual indisponibilidade excessiva (§1º), e
intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, para os fins da dispostos no § 3º do artigo 854, advertindo-se que
se não for apresentada manifestação em 5(cinco) dias, ou esta for rejeitada, converte-se-á a indisponibilidade em penhora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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