TJSP 18/09/2018 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2661
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Marchetti - Esclareçam as partes no prazo de 10 dias corridos, se desejam produzir novas provas, especificando-as na hipótese
positiva e justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Em caso de silêncio se reputará o desinteresse na dilação
probatória, abrindo ensejo à possibilidade de imediata prolação da sentença. Consigno, outrossim, que a distribuição do ônus
da prova quanto aos fatos trazidos à colação observará a regra do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cujos
requisitos estão aqui preenchidos, exceção feita aos danos que o autor teria suportado, pois em relação a estes incidirá sobre o
assunto o que dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil. Se houver interesse na produção de provas em audiência, caberá
às partes apresentar rol de testemunhas também em 10 (dez) dias, para adequação da pauta, sob pena de preclusão. Intime-se.
- ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), FLAVIA
ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
Processo 1000858-67.2018.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Francis Daniel Pio
- Francis Daniel Pio - Vistos. CITE o(a,s) executado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$
21.792,73, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja
cópia segue anexa e faz parte integrante deste. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o
crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s)
poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das
prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início
dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação
à oposição de embargos. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, tornem os autos conclusos para análise
do pedido de fl. 02.. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à
Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão), oportunamente, intimado(a,s) da data da audiência de tentativa de conciliação
e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da lei 9099/95). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FRANCIS DANIEL PIO (OAB 342569/SP)
Processo 1000860-37.2018.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Francis Daniel Pio
- Francis Daniel Pio - Vistos. CITE o(a,s) executado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$
21.792,73, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja
cópia segue anexa e faz parte integrante deste. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o
crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s)
poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das
prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início
dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação
à oposição de embargos. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, tornem os autos conclusos para análise
do pedido de fl. 02. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à
Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão), oportunamente, intimado(a,s) da data da audiência de tentativa de conciliação
e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da lei 9099/95). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FRANCIS DANIEL PIO (OAB 342569/SP)
Processo 1000883-80.2018.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Daniel Magalhães
Domingues Ferreira - Daniel Magalhães Domingues Ferreira - Vistos. CITE o(a,s) executado, para, no prazo de 03 (três) dias,
pagar(em) a dívida no valor de R$ 1.560,00, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95),
conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria
citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não
pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, em
consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, fica desde já deferida a
penhora/pesquisa por meios eletrônicos de uma só vez (Bacenjud, Renajud e Infojud). Registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão), oportunamente,
intimado(a,s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da lei
9099/95). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
DANIEL MAGALHÃES DOMINGUES FERREIRA (OAB 270069/SP)
IBITINGA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLARISTON RESENDE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º