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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018 - Página 2174

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TJSP 19/09/2018 - Pág. 2174 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2662

2174

reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, pelo documento
de fl. 14, ao que parece, o autor é segurado do INSS, A perícia antecipada deu conta de que a parte autora está incapacitada
total e temporária para direção de veículos sem câmbio automático, informa ainda, que o autor pode ser reabilitado em outra
atividade que não sobrecarregue as articulações (fl. 88, item 6) e que somente poderá se submeter a cirurgia quando atingir
a idade de 60 anos. Há, portanto, probabilidade do direito alegado. O risco de dano é manifesto, ante a natureza alimentar do
benefício postulado e do prejuízo que a parte autora poderá suportar em sua saúde, caso ficar desprovida de trabalho, à mercê
da moléstia. Registro, por oportuno, que muito embora não se possa reconhecer a presença da total reversibilidade da medida
antecipada - conforme exige o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que a verba alimentar não é repetível-, no caso,
deve-se cotejar princípios constitucionais, dentro do critério da razoabilidade, para se afastar o interesse secundário da verba
de natureza pública, para preponderar o direito à saúde, ao lazer e uma vida digna, nos termos já mencionados. Contudo, exibese possível a reversibilidade, no sentido de se determinar a cessação da medida antecipada, caso se afigure como insuportável,
à luz de fato superveniente. A par disso, a meu juízo faz jus à parte autora, por ora, a concessão ou restabelecimento do auxíliodoença. Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo
Civil, e determino que o Instituto requerido conceda ou restabeleça à parte autora, IZILDO APARECIDO MANZATO, no prazo
máximo de 30 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, fixada, desde já, em R$200,00, o benefício
do auxílio-doença. Oficie-se à AADJ solicitando o restabelecimento ou implantação do benefício em favor da parte autora, no
prazo de 30 (trinta) dias, nos termos desta decisão. Dada a natureza da demanda, dispenso a parte autora de prestar caução
de que trata o art. 300, § 1º, do CPC. É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a teor do
ofício expedido pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/
AGU, datado de 18 de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS, apenas, oferece proposta
de acordo depois de produzidas, em Juízo, provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas, ou da
realização de perícia médica. A par disso, a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, reveste-se,
neste, ato procrastinatório à entrega da prestação jurisdicional, fere, pois, a rápida solução do litígio, e a dispensa amolda-se às
exceções previstas no art. 4º do mesmo dispositivo. Nessa esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso,
por ora, a realização de audiência de conciliação. A tentativa de composição amigável será de em momento que se evidencie
oportuno, em homenagem ao disposto no art. 3º, § 3º, do Diploma de Ritos. CITE-SE e a parte passiva acima qualificada, a
respeito dos termos da ação em epígrafe, devendo ainda, ser INTIMADO à se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 82/91,
bem como deste ordinatório, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante; fica advertida
do prazo de 30 (trinta) dias, destinados à apresentação de defesa (art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a
ação, será considerada revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer
quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre
o laudo pericial de fls. 82/91, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o término dos prazos, para que as partes se manifestem,
ou havendo solicitação de esclarecimentos, por escrito ou em audiência, e depois de prestados, solicite-se o pagamento dos
honorários periciais, através do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio. - ADV:
JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1001194-54.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Roseli Ribeiro Ganda Instituto Nacional do Seguro Social e outro - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem,
ao menos, a coexistência de três requisitos: a. probabilidade do direito; b. perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo; c. reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso presente,
a parte autora pretende que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença de imediato. Todavia não
esta configurado a probabilidade do direito, tanto que no laudo pericial de fls. 212/224, realizado por perito judicial, não foi
constatada qualquer incapacidade para atividades laborais (fl. 220, item 6). Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência
requerido na exordial. É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a teor do ofício expedido
pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18
de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS, apenas, oferece proposta de acordo depois
de produzidas, em Juízo, provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas, ou da realização de
perícia médica. A par disso, a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, reveste-se, neste, ato
procrastinatório à entrega da prestação jurisdicional, fere, pois, a rápida solução do litígio, e a dispensa amolda-se às exceções
previstas no art. 4º do mesmo dispositivo. Nessa esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso, por ora,
a realização de audiência de conciliação. A tentativa de composição amigável será de em momento que se evidencie oportuno,
em homenagem ao disposto no art. 3º, § 3º, do Diploma de Ritos. CITE-SE e a parte passiva acima qualificada, a respeito dos
termos da ação em epígrafe, devendo ainda, ser INTIMADA à se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 212/224, bem como
deste ordinatório, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante; fica advertida do prazo
de 30 (trinta) dias, destinados à apresentação de defesa (art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será
considerada revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre o laudo
pericial de fls. 212/224, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o término dos prazos, para que as partes se manifestem, ou havendo
solicitação de esclarecimentos, por escrito ou em audiência, e depois de prestados, solicite-se o pagamento dos honorários
periciais, através do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio. - ADV: SILMARA
APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), JÉSSICA CRISTINA BISSOLLI (OAB 411663/SP)
Processo 1001876-09.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Maria Helia Piovezan Aiello - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 48/51: Concedo a dilação do prazo por 30 (dias). Decorrido o prazo, comprove a parte
autora o indeferimento do requerimento administrativo, sob pena de extinção. Int - ADV: SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI
GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP), NAIARA BARROSO SOUZA (OAB 355563/
SP)
Processo 1002540-40.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Aparecido Batista de
Souza Amaral - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a
contestação apresentada nestes autos. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1002616-64.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Celia Nunes Gonçalves Aleixo - Instituto
Nacional do Seguro Social - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a contestação apresentada
nestes autos. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1002620-04.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Ines Aparecida Justino Louzada Instituto Nacional do Seguro Social - É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a teor
do ofício expedido pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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