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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018 - Página 2912

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TJSP 19/09/2018 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2662

2912

art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta com AR, para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: ROBERTO ROGERIO CAMPOS FILHO (OAB 291166/SP)
Processo 1002900-47.2018.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lps Distribuidora de Materiais Elétricos
Ltda. - Vistos. É sabido que o Juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, a requerimento da parte, os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300) O perigo de dano não deve
ser confundido com simples inconveniente da demora processual, sendo mister a existência de elementos concretos e seguros
de que, uma vez não concedida a medida antecipatória, provável a verificação de prejuízo grave ou de difícil reparação a ser
suportado pela requerente, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. Os documentos que acompanham a inicial não são
suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Portanto não é possível, por ora, o deferimento de
medidas constritivas em nome da parte executada sem que lhe seja dada a oportunidade de pagar espontaneamente a dívida
cobrada. Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. No mais, cite(m)-se o(s) executado(s)
para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, do CPC, sob pena de penhora e avaliação, intimandoo(s), ainda, do prazo para oferecimento de embargos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827, do
CPC), registrando-se que em caso de pagamento integral da dívida naquele prazo os honorários ora fixados terão redução pela
metade (art. 827, §1º, do CPC). Deverá constar na carta que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias
(art. 915, CPC), contados nos termos do art. 231, inciso I, do CPC. Ainda, cientifique-se a parte devedora que, no prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art.
916, do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o
prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como imposição ao executado de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário
do débito, certifique o cartório e intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo
de cinco dias, recolhendo o valor de diligência, se necessário; no silêncio, ao arquivo. Servirá o presente como mandado. Defiro
a expedição de certidão nos termos do art. 828, do CPC, cabendo à parte exequente sua impressão e encaminhamento. Intimese. - ADV: ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP)
Processo 1002906-54.2018.8.26.0441 - Interpelação - Inadimplemento - Eder Xavier - Vistos. Recolha o autor, em 10 dias,
as custas iniciais, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: DAMARIS ÂNGELA PARUS TORRES (OAB 333921/
SP)
Processo 1002932-52.2018.8.26.0441 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Jcv
Comércio e Indústria Ltda-epp - Vistos, Jcv Comércio e Indústria Ltda-epp ingressou com ação de Tutela Cautelar Antecedente
em face de Rotoform Comércio de Plásticos Ltda. Em síntese, alega a parte autora ter recebido cobrança e notificação de
protesto de serviços que não foram prestadas de maneira adequada pela ré, pois os insumos por ela fornecidos foram recusados
pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito do Município de Rio Branco-AC -com a qual a parte autora tem
contrato firmado em decorrência de Pregão Eletrônico. Requer a tutela de urgência consistente em sustar ou suspender os
efeitos do protesto. É o relatório. DECIDO. Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do autor,
pois evidenciam a recusa dos materiais fornecidos ao órgão público indicado acima (fls. 18/23) e a notificação da requerida
para que tomasse as providências necessárias (fls. 91/95). Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente
no impedimento da autora em participar de concorrências públicas em razão do título protestado. Diante do exposto, DEFIRO
a tutela provisória. DETERMINO a sustação do protesto do título ou a suspensão da dos efeitos do protesto caso já levado a
efeito. Expeça-se ofício. Nos termos do artigo 313, § 1º, o autor tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 313, § 2º, do NCPC). No mesmo prazo deverá comprovar o depósito da
caução informada às fls. 07. Em caso de recurso do réu, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do NCPC, o réu deverá comunicar
este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, “caput”, do NCPC. Após, venham os autos
conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou
artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu). Int. - ADV: JAIR AYRES BORBA (OAB 66800/SP)
Processo 1002933-37.2018.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1008110-16.2017.8.26.0344 - 3ª Vara Cível
da Comarca de Marilia) - Ednaldo Fernandes de Oliveira - Cumpra-se o ato deprecado servindo a presente de mandado. Após
o cumprimento, devolva-se ao Juízo deprecante, procedendo às anotações necessárias. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA
(OAB 292071/SP)
Processo 1002946-36.2018.8.26.0441 - Monitória - Pagamento - A.C.F.I. - Vistos. A pretensão visa ao cumprimento de
obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo,
de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, artigo 700). Defiro, pois, a expedição de mandado, com o prazo de 15 dias,
nos termos pedidos na inicial (CPC, artigo 701), anotando-se, no mandado, que, caso o(a) réu(ré) o cumpra, ficará isento de
custas e honorários advocatícios (CPC, artigo 701, §1º), fixados entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 5%
do valor atribuído à causa. Conste, ainda, que, nesse prazo, o(a) réu(ré) poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o
cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC,
artigo 701, §2º). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Concedo ao Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 212, § 2º, do referido
códex. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS (OAB 918/PR)
Processo 1002959-35.2018.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0014647-94.2008.8.26.0462 - 2ª Vara Cível) Josimara Barreto dos Santos - Cumpra-se o ato deprecado servindo a presente de mandado. Após o cumprimento, devolva-se
ao Juízo deprecante, procedendo às anotações necessárias. - ADV: SIDNEIA BUENO COSTA (OAB 164714/SP)
Processo 1002968-94.2018.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1090406-17.2018.8.26.0100 - 21ª Vara Cível
- Foro Central Cível) - Vera Lucia de Freitas - Vistos. Junte a parte autora aos autos, em 10 dias, documentos mínimos que
possibilitem o correto cumprimento do ato deprecado, tais como cópias da decisão que deferiu a liminar, da petição inicial,
além de recolher, no mesmo prazo, a taxa judiciária e a condução do oficial e justiça. Intime-se. - ADV: MAELY ROBERTA DOS
SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP)
Processo 1003356-31.2017.8.26.0441 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Minimercado Josedy Ltda
Epp e outros - Manifeste-se o autor sobre os embargos monitórios juntados aos autos, no prazo de quinze dias. - ADV: MARCOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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