TJSP 19/09/2018 - Pág. 3624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2662
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que a referida providência não guarda relação direta com a satisfação do débito exequendo, representando verdadeira sanção
de ordem pessoal ao devedor. Nesse contexto, tem-se que, além de se tratar de medida ineficaz para a satisfação do crédito
do exequente, privar o devedor de sua CNH pode gerar graves consequências, situação que afronta o disposto nos artigos
8º e 805 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a lição da mais abalizada doutrina: “(...) não será cabível a adoção de
tais medidas se elas não tiverem concreta capacidade de cumprir sua função, qual seja, a de pressionar psicologicamente o
executado a cumprir sua obrigação” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed.,
JusPodivm, p. 252). Por fim, cumpre destacar que o credor não está desamparado em seu direito de buscar a satisfação de seu
crédito, uma vez que é possível ..Requerer cópia de matrícula de imóvel atualizada, de titularidade do executado, medida que se
revela eficaz para compelir o devedor a pagar a dívida. Intime-se. - ADV: ANTENOR MORAES DE SOUZA (OAB 88740/SP)
Processo 0000541-34.2018.8.26.0218 (processo principal 0005473-75.2012.8.26.0218) - Cumprimento de sentença Telefonia - Issamu Ychihara e outros - Telefonica Brasil S/A - Manifeste-se o exequente acerca do pagamento, no prazo de 5
dias. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), NAIRA ÍRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO (OAB 289881/
SP), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP)
Processo 0000725-24.2017.8.26.0218 (processo principal 0001481-72.2013.8.26.0218) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Mauricio Antonio Corazza Sanches - Esgotadas as diligências, não foram encontrados bens à
penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já
realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob
pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento
no art.921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual
se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as
providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas
visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da
existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite
da execução não será retomado. Int. - ADV: ODAIR BERNARDI (OAB 64240/SP), JULES BERNARDI (OAB 324028/SP)
Processo 0000792-52.2018.8.26.0218 (processo principal 0004584-58.2011.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Dejair
Braga - BANCO DO BRASIL S/A - Proc. 2011/001219 Vistos. Antes da análise das contas do autor, defiro o seu pedido para
intimação do Banco do Brasil a fim de se manifestar acerca dos cálculos e das contas apresentadas, sob pena de serem
acolhidas, na totalidade, as contas do autor. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), GILBERTO MARTIN ANDREO (OAB 185426/SP)
Processo 0001275-53.2016.8.26.0218 (processo principal 0000909-87.2011.8.26.0218) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Hospital e Maternidade Sao Luiz Sa Unidade Morumbi - Sandra Aparecida Vitalino - - Camila Favaro
Vitalino - Camila Favaro Vitalino - - Camila Favaro Vitalino - Proc. 2011/000253 Vistos. Tendo em vista que o valor bloqueado
é irrisório em relação ao débito reclamado, nesta data efetuei o desbloqueio, conforme recibo que segue em frente. Em
prosseguimento, diga a parte autora em 15 dias. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP), CAMILA FAVARO
VITALINO (OAB 268771/SP)
Processo 0001642-09.2018.8.26.0218 (processo principal 1002175-19.2016.8.26.0218) - Cumprimento de sentença Liminar - Jose Luis Pacheco - Telefonica Brasil S/A - Jose Luis Pacheco - Proc. 2016/001097 Vistos. Ante a satisfação da
obrigação, JULGO EXTINTA o cumprimento de sentença entre as partes supra descritas, com fundamento no art. 924, inc. II, do
Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, fica esta decisão transitada em julgado com a sua liberação nos autos,
dispensada a expedição de certidão. Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento em favor do exequente, intimandose para retirada em cartório em 10 dias. Custas finais pela executada a serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de
inscrição do seu nome na dívida ativa do Estado. P.i.c. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), JOSE LUIS
PACHECO (OAB 144286/SP)
Processo 0001644-76.2018.8.26.0218 (processo principal 1002394-32.2016.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Jose Luis Pacheco - Telefonica Brasil S/A - Jose Luis Pacheco - Proc. 2016/001211 Vistos. Ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA o cumprimento de sentença entre as partes supra descritas, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código
de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, fica esta decisão transitada em julgado com a sua publicação em cartório,
dispensada a expedição de certidão. Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento em favor do exequente, intimandose para retirada em cartório em 10 dias. Custas finais pela executada a serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de
inscrição do seu nome na dívida ativa do Estado. P.i.c. - ADV: JOSE LUIS PACHECO (OAB 144286/SP), CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0001652-53.2018.8.26.0218 (processo principal 1000999-34.2018.8.26.0218) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - CAMILA LEITE FERNANDES - Santos Albino Filho - Santos Albino Filho - Proc. 2018/000490
Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA o cumprimento de sentença entre as partes supra descritas, com
fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, fica esta decisão transitada em
julgado com a sua liberação no processo , dispensada a expedição de certidão. Desde logo, determino a trnsferência do valor de
ca do valor de R$ R$ 520,82 e seus acréscimos legais aa conta da exequente Camila Leite Fernandes, Banco do Brasil, agência
0310-7, conta corrente nº 1132199, C.P.F. 254.168.908-00. Custas finais pela executada a serem recolhidas no prazo de 15 dias,
sob pena de inscrição do seu nome na dívida ativa do Estado. Servirá a presente sentença como ofício a ser encaminhado ao
Banco do Brasil para a transferência. P.i.c. - ADV: CAMILA LEITE FERNANDES (OAB 189199/SP), SANTOS ALBINO FILHO
(OAB 128882/SP)
Processo 0001652-53.2018.8.26.0218 (processo principal 1000999-34.2018.8.26.0218) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - CAMILA LEITE FERNANDES - Santos Albino Filho - Santos Albino Filho - Proc. 2018/000490
Vistos. Indefiro o pedido de fl. 51, eis que o juízo não dispõe de contador judicial. Ademais, é dever do vencido o recolhimento
da taxa judiciária referente às custas finais, no valor de 1% sobre o valor do débito, observando-se os valores mínimo e
máximo equivalentes a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs, além das despesas com diligências ado juízo, as quais podem
ser facilmente visualizadas as folhas dos autos. Int. - ADV: CAMILA LEITE FERNANDES (OAB 189199/SP), SANTOS ALBINO
FILHO (OAB 128882/SP)
Processo 0001890-72.2018.8.26.0218 (processo principal 1003105-03.2017.8.26.0218) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Dilian de Freitas Flamino de Mato - Dilian de Freitas Flamino de Mato - Vistos. Intime-se o executado
para que efetue o pagamento do débito (R$ 3.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Efetuado
o pagamento do débito, manifeste-se o credor em 05 dias sob o pagamento, advertindo-o de que, caso não se manifeste no
prazo, será presumida a quitação integral do dívida. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo sobredito, o débito será
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