TJSP 19/09/2018 - Pág. 510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2662
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relacionada ao(s) crédito(s) tributário(s) objeto destes autos. Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput
do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Homologo a renúncia a prazo recursal manifestada pelo(a) exequente; certifique-se o transito em
julgado. - ADV: JOSE RAPHAEL CICARELLI JUNIOR (OAB 88228/SP)
Processo 0020045-37.1997.8.26.0032 (032.01.1997.020045) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - C e Linha Moda Feminina Ltda - Isso posto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no
artigo 487, inciso II, do CPC, porque reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança relacionada ao(s) crédito(s) tributário(s)
objeto destes autos. Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Homologo
a renúncia a prazo recursal manifestada pelo(a) exequente; certifique-se o transito em julgado. - ADV: MARCO ANTONIO
FOLGOSI (OAB 27329/SP)
Processo 0020050-59.1997.8.26.0032 (032.01.1997.020050) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Coml Douglas Ltda - Isso posto, JULGO EXTINTO o processo com resolução
do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, porque reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança relacionada
ao(s) crédito(s) tributário(s) objeto destes autos. Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput do art. 39 da
Lei nº 6.830/80. Homologo a renúncia a prazo recursal manifestada pelo(a) exequente; certifique-se o transito em julgado. ADV: TANIA REGINA SANCHES TELLES (OAB 63139/SP)
Processo 0020062-73.1997.8.26.0032 (032.01.1997.020062) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ind Com de Bebidas do Campo Ltda - Isso posto, JULGO EXTINTO o processo
com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, porque reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança
relacionada ao(s) crédito(s) tributário(s) objeto destes autos. Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput
do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Homologo a renúncia a prazo recursal manifestada pelo(a) exequente; certifique-se o transito em
julgado. - ADV: JOSE RAPHAEL CICARELLI JUNIOR (OAB 88228/SP)
Processo 0020158-88.1997.8.26.0032 (032.01.1997.020158) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Aparecida Lucia B da Silva Aracatuba - Isso posto, JULGO EXTINTO o
processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, porque reconhecida a prescrição da pretensão
de cobrança relacionada ao(s) crédito(s) tributário(s) objeto destes autos. Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto
no caput do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Homologo a renúncia a prazo recursal manifestada pelo(a) exequente; certifique-se o
transito em julgado. - ADV: ZULEICA RISTER (OAB 56282/SP)
Processo 0020366-09.1996.8.26.0032 (032.01.1996.020366) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Nevoeiro Sa Com de Pneus - Isso posto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no
artigo 487, inciso II, do CPC, porque reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança relacionada ao(s) crédito(s) tributário(s)
objeto destes autos. Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Homologo
a renúncia a prazo recursal manifestada pelo(a) exequente; certifique-se o transito em julgado. - ADV: VILSON DOS SANTOS
(OAB 43433/SP)
Processo 0020435-41.1996.8.26.0032 (032.01.1996.020435) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - H B Maquinas e Ferramentas Ltda - Henrique Carlos Cunha - Isso posto, JULGO EXTINTO o processo com
resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, porque reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança
relacionada ao(s) crédito(s) tributário(s) objeto destes autos. Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput
do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Homologo a renúncia a prazo recursal manifestada pelo(a) exequente; certifique-se o transito em
julgado. - ADV: FERNANDA SACCA (OAB 131851/SP)
Processo 0020538-48.1996.8.26.0032 (032.01.1996.020538) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - C e Linha Moda Feminina Ltda - Isso posto, JULGO EXTINTO o processo com
resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, porque reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança
relacionada ao(s) crédito(s) tributário(s) objeto destes autos. Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput
do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Homologo a renúncia a prazo recursal manifestada pelo(a) exequente; certifique-se o transito em
julgado. - ADV: CLAUDIA MARA VIOL FOLGOSI (OAB 140752/SP)
Processo 0020559-24.1996.8.26.0032 (032.01.1996.020559) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Fabrica de Troncos Aracatuba Ltda - Isso posto, JULGO EXTINTO o processo
com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, porque reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança
relacionada ao(s) crédito(s) tributário(s) objeto destes autos. Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput
do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Homologo a renúncia a prazo recursal manifestada pelo(a) exequente; certifique-se o transito em
julgado. - ADV: ROBERTO KOENIGKAN MARQUES (OAB 84296/SP)
Processo 0020568-83.1996.8.26.0032 (032.01.1996.020568) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ind Com de Bebidas do Campo Ltda - Isso posto, JULGO EXTINTO o processo
com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, porque reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança
relacionada ao(s) crédito(s) tributário(s) objeto destes autos. Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput
do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Homologo a renúncia a prazo recursal manifestada pelo(a) exequente; certifique-se o transito em
julgado. - ADV: LUIZ DOUGLAS BONIN (OAB 24984/SP)
Processo 0020672-75.1996.8.26.0032 (032.01.1996.020672) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Eletrica Brasilia I Eletricidade Ltda - Isso posto, JULGO EXTINTO o processo
com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, porque reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança
relacionada ao(s) crédito(s) tributário(s) objeto destes autos. Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput
do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Homologo a renúncia a prazo recursal manifestada pelo(a) exequente; certifique-se o transito em
julgado. - ADV: ADEMIR COIMBRAO (OAB 58042/SP)
Processo 0020871-97.1996.8.26.0032 (032.01.1996.020871) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ind Com de Bebidas do Campo Ltda - Isso posto, JULGO EXTINTO o processo
com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, porque reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança
relacionada ao(s) crédito(s) tributário(s) objeto destes autos. Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput
do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Homologo a renúncia a prazo recursal manifestada pelo(a) exequente; certifique-se o transito em
julgado. - ADV: JOSE RAPHAEL CICARELLI JUNIOR (OAB 88228/SP), VANIA REGINA GONCALVES CHAGAS (OAB 123487/
SP)
Processo 0020889-21.1996.8.26.0032 (032.01.1996.020889) - Execução Fiscal - A Superintendencia de Controle de
Endemias Sucen - Empresas Reunidas Paulista Transportes Ltda - Isso posto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do
mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, porque reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança relacionada ao(s)
crédito(s) tributário(s) objeto destes autos. Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput do art. 39 da Lei
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