TJSP 20/09/2018 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2663
2080
a parte exequente comprovou que exauriu suas forças para tentar lograr as informações almejadas, contudo, os documentos
foram recusados pelos destinatários, conforme demonstrado à fl.288. Assim, tenho que necessária a intervenção deste Juízo,
razão pela qual defiro o pedido e determino a serventia que encaminhe a decisão/ofício de fl.281 aos respectivos destinatários,
para atendimento, através de carta com “ar”. 2. Com as respostas, manifeste-se a exequente. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0000265-10.1996.8.26.0368 (368.01.1996.000265) - Separação Consensual - Dissolução - L.B.S. - - P.S. O(A) Dr(a).Jean Ricardo Galante Longuin e Silvia Andréa Lanza Coghi, ficam devidamente intimados que estes autos foram
desarquivados e encontrar-se-ão disponíveis em cartório pelo prazo de 30 dias. - ADV: JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN
(OAB 341828/SP), SILVIA ANDRÉA LANZA COGHI (OAB 268696/SP)
Processo 0000312-47.1997.8.26.0368 (368.01.1997.000312) - Procedimento Sumário - Jeanette Cavalette Pelloso - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - O(A) Dr(a).Sonia Lopes, fica devidamente intimado(a) que estes autos foram desarquivados e
encontrar-se-ão disponíveis em cartório pelo prazo de 30 dias. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 0000364-47.2014.8.26.0368 - Procedimento Comum - Evicção ou Vicio Redibitório - Andre Madeo Garbin - Ford
Motor Company Brasil Ltda - - Comercial Araçatuba de Veiculos Ltda - Vistos. Compulsando os autos, verifico que após o
trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 928/938 (fl. 943), a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. efetuou o
depósito judicial no valor de R$346.259,68, entendendo ser este o valor correspondente ao pagamento da condenação imposta,
requerendo, assim, a extinção do processo pela satisfação da obrigação (fls. 946/950). O requerente, por sua vez, tecendo as
considerações de fls. 957/959, aduz que o valor depositado é insuficiente para o pagamento da condenação principal, existindo
uma diferença a ser paga, no valor de R$10.351,70, conforme cálculo por ele apresentado, sem se olvidar da pretensão em
receber a quantia resultante da multa fixada a título de astreinte. Pleiteia, outrossim, o levantamento da importância depositada,
por se tratar de valor incontroverso e informa que o cumprimento do decisum envolve ainda a entrega de veículo, a transferência
de documentos de propriedade do referido bem e a entrega/depósito da referida documentação, que será objeto de cumprimento
de sentença a ser oportunamente promovido (fls. 957/961). Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente e autorizo
o levantamento do depósito judicial efetuado pela empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., no valor de R$346.259,68 (fl.
949), com juros e correção a partir da data do depósito, pois se trata de valor incontroverso, já que efetuado tal depósito pela
empresa requerida com o intuito de satisfazer a obrigação (fl. 947). Expeça-se, pois, desde logo, a respectiva guia em nome
do requerente, consignando-se no campo “procurador” o nome de seu advogado, Dr. André Gustavo Vedovelli da Silva, na
hipótese do causídico possuir poderes para receber e dar quitação na procuração que consta dos autos. Os demais pedidos
devem ser formulados através do cumprimento de sentença próprio, mediante autos digitais (artigo 1286 das Normas de Serviço
da Egrégia Corregedoria da Justiça). Dessa forma, após expedida a guia de levantamento e intimadas as partes, na pessoa de
seus respectivos advogados, via dje, anote-se a extinção desta ação principal, lançando-se o código 61615 junto ao sistema
SAJ, e arquivem-se os autos. Malgrado toda a explanação supra, em atenção ao princípio da celeridade, economia processual
e efetividade da jurisdição, desde logo, intimem-se as requeridas para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os dados
necessários, relacionados ao nome de quem constará o bem, e quem será o responsável para recebê-lo, a fim de que o autor
possa providenciar as anotações de transferência do veículo e entrega na sede da segunda ré, local este determinado na
sentença. No silêncio, o autor, desde logo, ficará autorizado à transferir para o nome da primeira ré, e entregar na sede da
segunda ao funcionário que ali esteja, mediante recibo ou outra prova idônea, devendo atentar para comprovar o estado em que
entregou o veículo. Por fim, não há incidência de custas finais, no que tange a esta ação redibitória c.c. Indenizatória, ante ao
pagamento voluntário. Oportunamente, deverão ser recolhidas, proporcionalmente, as custas finais inerentes ao cumprimento
de sentença que será ajuizado pelo requerente. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANDRÉ GUSTAVO
VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP)
Processo 0000364-47.2014.8.26.0368 - Procedimento Comum - Evicção ou Vicio Redibitório - Andre Madeo Garbin - Ford
Motor Company Brasil Ltda - - Comercial Araçatuba de Veiculos Ltda - O(A) requerente, através de seu respectivo procurador,
fica devidamente intimado(a) a retirar, em cartório, a guia de levantamento expedida nestes autos. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), MARCELO AUGUSTO DOS
SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP)
Processo 0000506-47.1997.8.26.0368 (368.01.1997.000506) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Nutremix Premix Racoes Ltda - Antonio Fernandes - Proc. nº de ordem 1593/1997 Vistos. Fls.199/200: 1. Considerando
que embora intimado, na pessoa de seu patrono, a parte executada não informou nos autos a atual localização dos veículos que
se encontram registados em seu nome (v. bloqueio RENAJUD de fls.185/186), sua atitude é considerada como ato atentatório
à dignidade da Justiça, passando, assim, a incidir a multa no valor correspondente a 20% do valor atualizado do débito em
execução (artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do novo CPC). 2. Conforme ofício de fl.62, já foi procedido ao registro da
penhora, fazendo menção do número da precatória expedida. Assim, oficie-se ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
DA COMARCA DE MARINGÁ-PR, com endereço à rua Néo Alves Martins, nº 2.851, 1º andar, na cidade de Marigná-PR, CEP:
87013-060, solicitando que remeta a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão atualizada da matrícula nº 12.379,
independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, pois a parte exequente se trata de massa falida. Servirá o
presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE. O presente despacho/ofício deverá ser remetido
pela serventia para cumprimento, pois a parte exequente se trata de massa falida. 3. Com a juntada aos autos da matrícula
atualizada, tornem-me os autos conclusos para se deliberar sobre o pedido de avaliação e leilão do imóvel penhorado nestes
autos (fl.200, primeiro parágrafo, parte final). Int. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP), LELIS VIEIRA DOS SANTOS (OAB
3510/PR), ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0000651-49.2010.8.26.0368 (368.01.2010.000651) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Marques e Morelli Ltda e outros - Proc. nº 82/2010 1. Proceda a serventia o acesso ao RenaJud, na
tentativa de bloqueio de veículos em nome dos executados, com exceção de Regiane Camassuti, pois os embargos por ela
interpostos foram julgados procedentes, tendo sido extinta a execução em relação a ela. 2. Caso reste frutífera a diligência,
intime-se o banco exequente a providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, a seguir, expeça-se mandado
para a penhora e avaliação do(s) veículo(s), intimando-se a parte executada, em ato contínuo, sobre o auto de penhora e
avaliação. 3. Após, ou na hipótese da pesquisa resultar infrutífera, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000651-49.2010.8.26.0368 (368.01.2010.000651) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil Sa - Marques e Morelli Ltda e outros - O exequente, através de seu respectivo patrono, fica devidamente intimado
sobre a solicitação no “RENAJUD - Restrições Judiciais de Veículos Automotores” - fls. 232/239 dos autos, que resultou frutífera
para restrição de transferência do veículo que se encontra em nome dos executados José Marcos Morelli e Darlam de Jesus
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