TJSP 21/09/2018 - Pág. 150 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2664
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0383/2018
Processo 0001682-49.2008.8.26.0506 (74/2008) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Paulo Cesar Braga - - Universal Clean Servicos de Limpeza Ltda - - Washington Luiz Reusing - - Laisa Cristina Reusing
Braga - Compulsando os autos, verifico que o AR positivo juntado às fls. 834 não pertence aos presentes autos, mas sim ao
feito 0063281-52.2009. Assim, providencie a Serventia o desentranhamento do referido documento juntado-o, após, aos autos
correspondentes. Considerando que o Dr. Adilson Martins de Souza - OAB/SP 176.336 foi intimado, via Imprensa Oficial a dar
início ao cumprimento de sentença digital referente aos honorários advocatícios de sucumbência (fls. 832) e, posteriorrmente,
tenta sua intimação pessoal, por carta, o advogado, conforme AR juntado às fls. 833, não foi encontrado para a entrega da
missiva, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO referente aos honorários advocatícios de sucumbência, sem resolução do mérito
e o faço com fundamento no artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil. Consigno, outrossim, que partilho do
entendimento de possibilidade de aplicação, de ofício pelo juízo, do dispositivo legal supra nas ações de execução extrajudicial
ou judicial, que repete em essência aquele do CPC/73, consoante entendimento já firmado de nossos tribunais, que seguem
transcritos. “PROCESSO. Extinção. Para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (correspondente ao
art. 267, III, do CPC/1973), conforme orientação atual do Eg. STJ, que se passa a adotar, é indispensável, apenas a intimação
pessoal da parte, conforme prevê o § 1º, do art. 485, do CPC/2015 (correspondente ao § 1º do art. 267, do CPC/1973), mas não
é necessária a intimação do respectivo patrono A ausência de manifestação do exequente com relação ao prosseguimento da
execução, após intimação pessoal, por mandado ou por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme prevê
o § 1º, do art. 485, do CPC/2015 (correspondente ao § 1º do art. 267, do CPC/1973), enseja a extinção, de ofício, do processo,
nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, III, do CPC/1973), independentemente de requerimento,
anuência ou ciência da parte contrária, sendo, a propósito, inaplicável a Súmula 240/STJ, nas hipóteses em que o réu não foi
citado, de revelia do réu ou executado, de execução não embargada ou de execução embargada com sentença transitada em
julgado A intimação por carta deve observar as mesmas formalidades da citação postal, sendo certo que na citação postal de
pessoa jurídica, efetuada no endereço do respectivo domicílio, não se exige prova que a pessoa física que firmou o “AR Aviso
de Recebimento” tenha poderes de representação da pessoa jurídica citanda, ante a presunção de que foi atendida a regra
do § 2º do art. 248 do CPC/2015 (correspondente ao parágrafo único do art. 223 do CPC/1973), por aplicação da teoria da
aparência Manutenção da r. sentença, uma vez que restou configurado o abandono do processo, visto que a parte apelante não
deu andamento à ação, apesar de regularmente intimada, por carta, na forma do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (correspondente
ao art. 267, § 1º, do CPC/1973), conforme demonstra o “AR Aviso”. de Recebimento” juntado aos autos. Recurso desprovido”.
(TJSP - Apelação n. 0009286-14.2013.8.26.0077, relator o Desembargador Rebello Pinho. J. 20.02.2017). E mais: “Ação de
cobrança em fase de execução - descumprimento de diligência pelo autor - abandono da causa por mais de 30 dias - intimação
pessoal realizada com advertência - Súmula nº 240 do STJ inaplicável - sentença mantida recurso improvido” . (TJSP Apelaão n.
0007588-02.2000.8.26.0344, relator o Desembargador Coutinho de Arruda. J. 30.05.2017). Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ADILSON MARTINS DE SOUSA (OAB
176366/SP), EVALDO RODRIGUES PEREIRA (OAB 250412/SP), PALMIRA TEREZINHA BRAGA (OAB 280072/SP)
Processo 0002304-55.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - BV Leasing Arrendamento
Mercantil S/A - Indefiro o pedido de penhora (fls. 177), porque não efetivada a citação do executado. Manifeste-se o credor em
prosseguimento, no prazo de 10 dias. Permanecendo silente, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 0006443-50.2013.8.26.0506 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Simone Aparecida Barbosa Ferraz Carlos Roberto Alliprandini - - Ilson Jose Magalhaes - A carta precatória encontra-se disponível na internet (SAJ) para impressão
e instrução, nos termos do comunicado CG 1207/15. Devendo o interessado comprovar sua distribuição no prazo de 10 dias.
- ADV: OLAVO MARTINS RODRIGUES (OAB 371131/SP), VILMA PEREIRA DE ASSUNÇÃO MARQUES (OAB 298460/SP),
SEBASTIAO ROBERTO ALLIPRANDINI (OAB 46494/SP)
Processo 0007340-10.2015.8.26.0506 (processo principal 0015025-78.2009.8.26.0506) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - União - Fazenda Nacional - Indústria de Alimentos NILZA S/A - Fls. 40: defiro. Desentranhe-se
a certidão que instruiu a presente habilitação (fls. 03), substituindo-a por cópia. Após, providencie a serventia a remessa de
referida certidão à Procuradoria da Fazenda Nacional. Isso feito, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
BORGES LEITE (OAB 213111/SP), MARCELO GIR GOMES (OAB 127512/SP), IEDO GARRIDO LOPES JUNIOR (OAB 113985/
SP)
Processo 0011231-68.2017.8.26.0506 (processo principal 0015025-78.2009.8.26.0506) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Cooperativa Agropecuária Mista de Bela Vista de Goiás/GO - Indústria de Alimentos NILZA
S/A - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no
pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios dos patronos da massa falida, que arbitro, por
equidade, em R$ 1.500,00. P.R.I. - ADV: LEONICE MARIA DE OLIVEIRA (OAB 14377/GO), IEDO GARRIDO LOPES JUNIOR
(OAB 113985/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), MARCELO GIR GOMES (OAB 127512/SP), ALEXANDRE
BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 0011295-15.2016.8.26.0506 (apensado ao processo 0059558-64.2005.8.26.0506) (processo principal 005955864.2005.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Raphael Luiz Candia - - Luiz Eugenio Scarpino
Junior - - Alexandre Figueiredo Carlucci - Ana Carolina Andreolli Costa - Raphael Luiz Candia - - Luiz Eugenio Scarpino Junior
- - Alexandre Figueiredo Carlucci - - Raphael Luiz Candia - - Luiz Eugenio Scarpino Junior - - Alexandre Figueiredo Carlucci
- - Raphael Luiz Candia - - Luiz Eugenio Scarpino Junior - - Alexandre Figueiredo Carlucci - Vistos. Fls. 20: defiro o pedido de
penhora on line, pelo sistema BacenJud, devendo a serventia efetuar a consulta e transferência de numerários no caso de saldo
positivo, salvo tratando-se de quantia irrisória, juntando-se respectiva minuta em ambos os casos, liberando-se eventual saldo
remanescente. Tratando-se de depósito judicial fica dispensada a lavratura de termo de penhora, valendo-se deste a minuta
positiva. Para deferimento do pedido de pesquisa de bens junto ao sistema Renajud, deverá o credor comprovar o recolhimento
da taxa de informação para esse sistema. Ademais, indefiro o requerimento de pesquisa de bem imóvel pelo sistema Arisp,
porque pesquisa como tal pode ser feita pela própria parte, competindo ao credor diligenciar nesse sentido. Com a resposta da
pesquisa ora deferida, manifeste-se o exequente, em 30 dias, requerendo o que de direito. Permanecendo silente, aguardese provocação em arquivo. - ADV: RAPHAEL LUIZ CANDIA (OAB 21951/SP), ALEXANDRE FIGUEIREDO CARLUCCI (OAB
286008/SP), MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO (OAB 125458/SP), LUIZ EUGENIO SCARPINO JUNIOR (OAB 239168/
SP)
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