TJSP 24/09/2018 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2665
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constantes do acordo. Retornará a esposa a utilizar-se do nome de solteira, consoante vontade expressada. Certifique-se de
imediato o trânsito em julgado, uma vez que se trata de divórcio consensual, não havendo interesse recursal. Defiro os benefícios
da justiça gratuita às partes. Anote-se. Sem custas, uma vez que as partes são beneficiárias da gratuidade processual. Feitas
as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes autos,
observadas as cautelas. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
da Comarca de Leme/SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos litigantes (matrícula nº 119206.01.55.2015
.2.00094.169.0021162-34) a necessária averbação. Registro que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. P.I. e Cumprase. - ADV: VALÉRIO BRAIDO NETO (OAB 282734/SP), JÉSSICA TOBIAS ANDRADE (OAB 359462/SP)
Processo 1003373-48.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Cosma Maria da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Int. O Dr. Rafael Lanzi para retirar os mandados de levantamento n° 542 e 543/2018, no
prazo de quinze dias. - ADV: CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/
SP), RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1003392-20.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roberta de
Brito Albers Baggio - 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, aguardando-se
o integral cumprimento do acordo para a extinção definitiva, ficando suspenso o processamento da execução (artigo 922 do
Código de Processo Civil). 2. Custas e despesas processuais, na forma pactuada. 3. Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Transitando, aguardem-se 30 (trinta) dias após a data para cumprimento do acordo, ou
seja, até 18/02/2019. 5. Após, decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente informar
acerca do integral cumprimento, visando a extinção do feito. No silêncio, o feito será extinto (pagamento tácito). P.I. - ADV:
ADRIANO LUCIANETI QUEVEDO (OAB 122125/SP)
Processo 1003397-42.2018.8.26.0318 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marta Aleluia
dos Santos - Intimação do requerente, através do I. Procurador, de que o mandado já foi expedido e será encaminhado à
Central de Mandados dia 17/09/2018, devendo ser contatado referido setor para obter informação sobre o oficial de justiça
designado para a diligência, a fim contatá-lo para designar dia e horário para realização do ato. - ADV: MILENA APARECIDA
FÍGARO BERTIN (OAB 189314/SP)
Processo 1003400-94.2018.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.F.P. - R.J.P. - Int. Do I. Procurador Dr Caio
Vinicius Ramalho, OAB/SP 405789, acerca da inclusão como Advogada do requerido no sistema informatizado oficial. - ADV:
EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB 81730/SP), CAIO VINICIUS RAMALHO (OAB 405789/SP)
Processo 1003418-18.2018.8.26.0318 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Ponto
Plastic Comércio de Embalagens - EIRELI - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Int. Do requerente para manifestar-se,
no prazo legal, acerca da juntada de petição do requerido de fls. 145/146. - ADV: MARCIO JOSÉ FERNANDEZ (OAB 236425/
SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP)
Processo 1003420-85.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - José Carlos dos Santos - Int. Do
autor para impressão e encaminhamento por meio de peticionamento eletrônico obrigatório da carta precatória expedida às fls.
98/99, devendo instruí-la com as peças mencionadas no corpo da precatória e demais que entender pertinente, conforme artigo
260 do CPC e comunicado nº 1951/2017, bem como comprovar o protocolo no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCOS
VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP)
Processo 1003431-17.2018.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.J.P. - Vistos. Tramita perante a 1ª Vara local ação
de divórcio litigioso (processo nº 1003400-94.2018.8.26.0318) ajuizada por Daniela Cristina Ferreira Pinheiro, ora requerente,
contra Reinaldo José Pinheiro, ora requerido, conforme denuncia o extrato de pesquisa de p.14 e consulta junto ao Sistema
SAJ. Neste juízo, Reinaldo José Pinheiro ingressou com ação de divórcio litigioso contra Daniela Cristina Ferreira Pinheiro.
Considerando que a demanda versa sobre o mesmo objeto, há evidente relação de conexão entre o feito ajuizado perante este
juízo e aquele em curso na 1ª Vara local. Entre juízes com a mesma competência territorial, prevento para conhecer de ações
conexas será aquele que o registro ou a distribuição ocorreu primeiro (1ª Vara - 06.08.2018; 2ª Vara - 09.08.2018), nos termos
do art. 59 do Código de Processo Civil. Demais, as ações conexa reclamam reunião para julgamento simultâneo, para evitar
decisões contraditórias. Posto isto, reconheço a prevenção da 1ª Vara da Comarca de Leme, em razão da conexão. Feitas as
anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição de feitos. Int. Leme, 19 de setembro de
2018 - ADV: ROBERTA NERY DAL BÓ MONACO (OAB 189721/SP)
Processo 1003431-17.2018.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.J.P. - Desta forma, de rigor o reconhecimento da
litispendência das ações e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos
do artigo 485, V, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Sem custas, ante a isenção legal. Ao
patrono nomeado, arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto na Tabela da OAB/Defensoria Pública. Expeça-se
certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Ciência ao MP. - ADV: ROBERTA NERY DAL BÓ MONACO (OAB 189721/
SP)
Processo 1003608-78.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Valdir Donizeti Benedito Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Int. Do requerente para manifestar-se, dentro do prazo legal, acerca da contestação
tempestiva e documentos de fls. 55/71. - ADV: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO
(OAB 209811/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), LEONIRA APARECIDA CASAGRANDE DIAS (OAB
152808/SP), EDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI (OAB 407770/SP)
Processo 1003845-15.2018.8.26.0318 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução S.O.J. - Folhas 34/35: Ciente. Emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de incluir Maria Aparecida Braz de Oliveira,
esposa do “de cujus”, no polo passivo da ação. Intime-se. - ADV: JOSE JENUINO RODRIGUES DA PAIXÃO (OAB 372031/SP)
Processo 1003862-51.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Maria Gallo Ferreira
- Recebo a petição de fls. 30/33 e 35/39 como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se a Autarquia com as formalidades de praxe.
Sem prejuízo, antecipo a prova pericial e nomeio perito o Dr. Marcelo Furtado Barsan, designando o dia 09/11/2.018, às 10:00
horas para a perícia. Arbitro os honorários periciais em três vezes o limite máximo, ou seja, R$ 600,00, previsto na Tabela
da Resolução 541, artigo 3º, § único do E. Conselho da Justiça Federal. A fixação dos honorários nesse patamar se adequa
perfeitamente à alta complexidade do exame, realizado apenas por profissional com formação superior específica na área
médica. Trata-se de trabalho dificultoso, minucioso e exige do profissional razoável disponibilidade de tempo. Neste caso, ainda,
há uma particularidade: o perito se desloca de outra comarca (Uberaba-MG) para esta (Leme), distante 290 km, a fim de realizar
os exames, suportando as despesas e os riscos do deslocamento por conta própria, merecendo, por isso, justa contraprestação.
E remunerando com dignidade o profissional, por certo prestará seus serviços com zelo e dedicação, qualidades indispensáveis
na prestação da tutela jurisdicional. A prova pericial servirá para averiguar se a doença de que a parte autora se diz portadora a
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