TJSP 24/09/2018 - Pág. 1580 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2665
1580
segredo de justiça, visto que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. 2.
Comprovada a mora (fls. 17/19), defiro, liminarmente, a medida, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69
(com a nova redação da Lei 10.931/04). Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em favor do Bancoautor. Executada a liminar, cite-se o réu, com as cautelas de praxe, para querendo, pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), conforme os valores apresentados pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade do fato alegado pelo autor, tudo
conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado, com as prerrogativas constantes no §2º, do artigo 212 do CPC. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. Intime-se. (Fica o(a) autor(a) intimado(a) sobre a expedição do mandado à Central de Mandados, devendo
entrar em contato com o Oficial de Justiça para agendar a diligência.) - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB
4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1002184-38.2018.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PAN S.A. - Vistos. 1. Indefiro o requerimento de trâmite em segredo de justiça, visto que o presente feito não versa sobre
nenhuma das matérias elencadas no artigo 189 do CPC. Retire-se a tarja indicativa. 2. Comprovada a mora (fls. 35/37), defiro,
liminarmente, a medida, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 (com a nova redação da Lei 10.931/04).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em favor do Banco-autor. 3. Executada a liminar, cite-se a
ré, com as cautelas de praxe, para querendo, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), conforme os valores apresentados pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 344 do CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado, com as prerrogativas constantes no §2º, do artigo 212 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.
(Fica o(a) autor(a) intimado(a) sobre a expedição do mandado à Central de Mandados, devendo entrar em contato com o Oficial
de Justiça para agendar a diligência.) - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002188-75.2018.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Galassi Materiais Eletricos Ltda - Vistos.
O cheque que a parte pretende executar foi emitido em 18 (dezoito) de setembro de 2017; o prazo para apresentação foi de
30 (trinta dias), tendo se encerrado em 18 (dezoito) de outubro de 2017 (art. 33 da Lei 7357/85). A partir desta data, iniciou-se
o prazo prescricional para a execução do cheque, de 6 (seis) meses, cujo término se deu em abril do corrente ano (art. 59 da
Lei 7357/85). Pois bem. A presente ação foi ajuizada em agosto, após o título de crédito ter perdido sua força executiva, de
maneira que não vislumbro, a princípio, possibilidade de prosseguimento pelo rito escolhido. Sendo assim, concedo o prazo de
15 (quinze) dias para que o autor esclareça sua pretensão e, se o caso, emende a petição inicial, alterando o feito para o rito da
ação monitória ou da ação ordinária de cobrança. Intime-se. - ADV: ANGELA DALLA MARTHA SALOMÃO (OAB 352131/SP)
Processo 1002191-30.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Leandro Ribeiro de Souza - Vistos.
Ante o noticiado na certidão retro, comprove, o autor, o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VERENA MARQUES CANAVEZZI (OAB 291203/
SP)
Processo 1002228-57.2018.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Andrea A. de Oliveira Moveis
Planejados Me - Vistos. 1. A autora deverá comprovar o recolhimento da taxa relativa à diligência do Oficial de Justiça, no
valor indicado à fls. 42. Concedo o prazo de 10 dias para esta regularização. 2. Se cumprida a determinação acima, cite-se
a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, intimando-a, ainda, de que poderá oferecer
embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo
915 e parágrafos, do Código de Processo Civil), independentemente de penhora, depósito ou caução. 3. Fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Conste ainda do mandado que, no caso de pagamento integral dentro
do prazo acima indicado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, § 1º do CPC). 4. Nos termos do artigo
916, caput do CPC, fica a parte executada ciente de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e
comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que
lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao
mês. 5. Defiro ao Oficial de Justiça, no cumprimento da medida, os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC. 6. Se requerido e, em
termos, expeça-se a certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros
bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização,
comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, caput e § 1º do CPC) . Servirá a presente, por cópia impressa, como
mandado. Intime-se. - ADV: ANA PAULA NASCIMENTO DOS REIS SOUSA (OAB 249826/SP)
Processo 1002442-82.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - F.S.R. - B.H.A.R. - Fica o
autor, devidamente intimado para se manifestar dentro do prazo legal, sobre a contestação apresentada intempestivamente. ADV: PAMELA CRISTINA TRINDADE ALMEIDA CAMPOS (OAB 398879/SP), CAROLINE BARBOSA DE SOUSA (OAB 388297/
SP)
Processo 1002495-63.2017.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.P.P. - Fica o autor devidamente
intimado, para dentro do prazo legal, se manifestar sobre a contestação apresentada, intempestivamente. - ADV: ADEVANIL
GOMES DOS SANTOS (OAB 56137/SP)
Processo 1002708-69.2017.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.C.S.L. - Fica a autora, devidamente
intimada para no prazo de cinco dias, juntar os documentos que deveriam ter acompanhado a petição de fl. 21. - ADV: MARLENE
CARDOSO DA SILVA SOUSA (OAB 192633/SP)
Processo 1002995-66.2016.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedita Aparecida Silva - Fica a autora
devidamente intimada para no prazo de cinco dias, esclarecer se pretende a citação da requerida por precatória, ou providenciar
o recolhimento da taxa de postagem, caso a citação seja pelo correio. - ADV: DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP)
Processo 1003183-25.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum - Seção Cível - M.F.M. - Vistos. A não distribuição do feito,
tal como determinado às fls. 28/29, fere o princípio do juiz natural, assegurado na Constituição Federal. Não se pode autorizar
o descumprimento de referido preceito em razão de qualquer problema técnico encontrado pela Serventia. Tornem, portanto,
ao Cartório de Distribuição para cumprimento do já determinado. Intime-se. (ciência sobre a certidão da serventia informando
o seguinte: “Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação retro, remeto os presentes autos digitais para a Fila do
Distribuidor, para redistribuição. Era o que me cumpria certificar.”.) - ADV: KAREN REGINA FERREIRA GUARDIA CARAMASCHI
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