TJSP 24/09/2018 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2665
2093
Cristina Custodio - Vistos. Face a quitação do débito, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie-se o desbloqueio do veículo no sistema renajud e expeça-se
ofício para retirada da restrição no Serasa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Os prazos no Sistema do Juizado
não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não
conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. P.R.I. (Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento
CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor
de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente
ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será
permitida complementação do preparo a posteriori. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo
sido alterado com o NCPC.) - ADV: DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP), LUANA RAQUEL SANTANA DA SILVA (OAB
333969/SP)
Processo 1009580-28.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adriano de Oliveira Rodrigues
- Adriano Fernandes da Silva Santos - Vistos. Determino a Vossa Senhoria as providências necessárias para que sejam
bloqueados os créditos oriundos do programa NOTA FISCAL PAULISTA até o valor de R$ 454,06, em nome do executado
ADRIANO FERNANDES DA SILVA SANTOS, CPF 300.590.728-73, (desde que o saldo seja superior a importância de R$
100,00), devendo o referido valor ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo na agência 6652-4 do Banco do
Brasil. Outrossim, determino que o procedimento seja efetivado tão somente quanto aos créditos no valor acima indicado. Não
havendo crédito suficiente, a conta não deverá ser bloqueada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP), JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP)
Processo 1009587-20.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adriano de Oliveira Rodrigues
- Thiago Tarelho da Silva - Vistos. Diante da indicação do novo endereço do executado, desentranhe-se o mandado para integral
cumprimento. Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP)
Processo 1009818-47.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - E.c. de Lima
Escola de Música Me - Jefferson Ramos da Silva - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 35/36 e nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Havendo
o descumprimento do acordo, a exequente deverá protocolar o pedido como incidente de cumprimento de sentença. Será
de responsabilidade da exequente, quando da quitação do débito, informar nos autos o pagamento completo. Certifique-se
o trânsito em julgado e arquivem-se. Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do
Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016
e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados
Especiais. P.R.I. (Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ,
as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto
recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for
o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori. O
prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.) - ADV: MARCELO FELIX
DE ANDRADE (OAB 240852/SP), RODRIGO MADJAROV GRAMATICO (OAB 251676/SP), RUI LOTUFO VILELA (OAB 263237/
SP), MARIANA VANUSA BERNARDINI (OAB 381074/SP)
Processo 1009826-24.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - E.c. de Lima
Escola de Música Me - Timóteo Marques Filho - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 28 e nos termos do artigo
487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II do
mesmo Código. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados
em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral
de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a
celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. P.R.I. (Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº
17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de
preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio
da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida
complementação do preparo a posteriori. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado
com o NCPC.) - ADV: MARCELO FELIX DE ANDRADE (OAB 240852/SP), RODRIGO MADJAROV GRAMATICO (OAB 251676/
SP), RUI LOTUFO VILELA (OAB 263237/SP), MARIANA VANUSA BERNARDINI (OAB 381074/SP)
Processo 1009830-61.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - E.c. de Lima
Escola de Música Me - Marcia Maria de Moraes Vitor - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 28/29 e nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Havendo
o descumprimento do acordo, a exequente deverá protocolar o pedido como incidente de cumprimento de sentença. Será
de responsabilidade da exequente, quando da quitação do débito, informar nos autos o pagamento completo. Certifique-se
o trânsito em julgado e arquivem-se. Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do
Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016
e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados
Especiais. P.R.I. (Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ,
as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto
recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for
o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori. O
prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.) - ADV: RUI LOTUFO VILELA
(OAB 263237/SP), MARIANA VANUSA BERNARDINI (OAB 381074/SP), RODRIGO MADJAROV GRAMATICO (OAB 251676/
SP), MARCELO FELIX DE ANDRADE (OAB 240852/SP)
Processo 1009832-31.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - E.c. de Lima
Escola de Música Me - Marcia Maria de Moraes Vitor - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 27/28 e nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Havendo
o descumprimento do acordo, a exequente deverá protocolar o pedido como incidente de cumprimento de sentença. Será
de responsabilidade da exequente, quando da quitação do débito, informar nos autos o pagamento completo. Certifique-se
o trânsito em julgado e arquivem-se. Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do
Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016
e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados
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