TJSP 25/09/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2666
2022
Gilberto Grassi - - Geraldo Grassi - - Denis Ricardo Grassi - Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento das custas e
despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do novo C.P.C.). Outrossim, se
vier a ser deduzido pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por se tratar de advogado constituído,
deverá a parte autora juntar nos autos as três últimas declarações de imposto de renda, para apreciação do pedido. Intimem-se.
- ADV: GABRIELA DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 350429/SP)
Processo 1002708-49.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Seguro - Rafael Dantas Zacarin - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Feitas as anotações e eventuais comunicações de praxe, remetam-se os autos
ao arquivo geral e definitivo. Intimem-se. - ADV: FRANCIELI LEONARDI MARQUES (OAB 55860/PR), FERNANDO MURILO
COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), ANELISE ROBERTA BELO BUENO
VALENTE (OAB 43058/PR)
Processo 1002761-59.2018.8.26.0356 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Paulo Sergio Luquetti Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por PAULO SERGIO LUQUETTI requerendo o levantamento de valores
deixados por VILMA CANDIDO SILVA LUQUETTI. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de
urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa, embora provisória e resultante
de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do
direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a concessão da tutela de urgência deve
ser indeferida. Com efeito, a concessão da medida pleiteada retrataria em verdadeiro julgamento antecipado do mérito, tendo em
vista o caráter satisfativo do pedido. Além disso, em que pese trata-se de demanda de jurisdição voluntária, é necessária vinda
de documentos para melhor análise do pedido do autor. Diante do exposto, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos
legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulada pela parte autora. Providencie a parte requerente, no prazo de 10
(dez) dias, a juntada aos autos de certidão negativa atualizada de dependentes cadastrados junto à Previdência Social local
relativamente ao “de cujus”, devendo observar a grafia correta da falecida. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Posto de Atendimento local, bem como à Instituição Bancária Caixa Econômica Federal local solicitando informações sobre
eventual saldo existente em nome do “de cujus”, SRA. VILMA CANDIDO SILVA LUQUETTI, portadora do CPF 082.063.058-66
e RG 18.713.525. Defiro o pedido de isenção de custas e despesas processuais. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1002791-94.2018.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos 1) Recebo a inicial, determinando-se o seu processamento. 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida,
no prazo de 3 dias, e, querendo, apresentarem embargos à execução, no prazo de 15 dias. 2.1.) No prazo dos embargos, o(a)
(s) executado(a)(s) poderá(ão) reconhecer a dívida e depositar 30% do seu valor, inclusive o valor das custas e honorários
advocatícios fixados no item 4 infra (sem redução), podendo, a partir daí, pagar o restante da dívida em 6 (seis) parcelas
mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, o que fica
desde já deferido com a advertência de que o não pagamento das parcelas ensejará multa de 10% sobre o remanescente,
além da preclusão lógica da interposição de embargos (Art. 916, § 5, I e II, do novo CPC). 2.2.) Com o depósito e durante
o pagamento tempestivo das parcelas, os atos de executivos ficarão suspensos. 3.) No mesmo ato de comunicação, o(a)
(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) para, no prazo de 5 dias contados da citação, deverá o(a)(s) executado(a)(s)
indicar(em) bens à penhora, o local em que se encontram e o seu valor, sob pena de existindo bens e não sendo indicados
configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça (Art. 847, § 2° c.c. Art. 774, V, do novo CPC) com aplicação de multa de até
20% sobre o valor da execução, se for o caso (Art. 77, § 2º, do novo CPC). 4). Decorrido o prazo de pagamento (3 dias), deverá
o Sr. Oficial de Justiça efetuar a penhora de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito do(s) exequente(s),
observando-se o rol de bens mencionado pelo(s) exequente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 835 do novo
Código de Processo Civil; 4.1). Realizada a penhora e no mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação dos
bens, após o que deverá intimar o (s) executado(s), pessoalmente, a teor do artigo 829, § 1º, do novo Código de Processo
Civil, aplicando-se o artigo 274, parágrafo único; 4.2.) Se o Sr. Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação, por depender
de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. 4.3) Se a penhora recair sobre imóvel,
deve ser feita intimação pessoal, se possível na mesma oportunidade, do cônjuge do(a) executado(a)(s). 4.4) No caso do item
anterior, o exequente deverá providenciar o previsto no artigo 844, do novo Código de Processo Civil, devendo a serventia
realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora realizada. 5) Caso o(a)(s) devedor(a)(es) não tenha(m)
sido encontrado(a)(s), após reiteradas diligências, o que será certificado ou se houver suspeita de ocultação para a efetivação
do ato, ARRESTE tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução e ou relacione os bens que guarnecem a
residência do(s) executado(a)(s). 6) Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo
85, § 8º, c.c. artigo 827 do novo Código de Processo Civil. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo legal (item 1),
esta verba será reduzida pela metade. 7) Defiro os benefícios do artigo 212, §§, do C.P.C. 8) Se requerido pela parte autora,
defiro a expedição da competente certidão a que alude o artigo 828 do novo CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 1º,
do referido diploma processual. Int. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1003048-90.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Janete Luiz Mareti - Banco Pan S/A
- Vistos. Reitere-se a intimação da parte requerente, a fim de que se manifeste quanto à petição e documentos juntados às
fls. 180/184 pela parte requerida. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), JULIO
CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1004024-63.2017.8.26.0356 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Hilda Seiko Matsnaka - Via Rondon
Concessionária de Rodovia S.a. - Vistos. i ) Manifeste-se a parte requerente, sobre o teor da manifestação e documentos
apresentados pela parte requerida, constante de fls. 245/308. ii ) Fl. 309: Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre o
pedido de suspensão do feito apresentado pela parte requerida à fl. 309, esclarecendo e requerendo, o que entender de direito
em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: JULIANA DE OLIVEIRA MALAFAIA (OAB 303203/SP), MARINA LIMA
DO PRADO SCHARPF (OAB 211125/SP), ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE DE CASTILHO JACINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1053/2018
Processo 0005216-48.2017.8.26.0356 (processo principal 0001511-86.2010.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Revisão - Amanda Carolina Fagundes Soares - W.J.S. - “Deverá, a patrona do requerido, apresentar o ofício que contenha o
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