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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018 - Página 2693

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TJSP 25/09/2018 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2666

2693

SERGIO ANTONIO MAZITELI JUNIOR (OAB 268158/SP), ISAAC DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 405942/SP)
Processo 1003742-53.2018.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Toyota Leasing
do Brasil S.a. Arrendamento Mercantil - Vistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
(OAB 31618/SP)
Processo 1003757-22.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sênya
Duarte Paulino - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Nos termos do Art.334 do
Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 29 de outubro de 2018, às 15:15 horas para audiência de conciliação/mediação.
Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada
a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia. A sessão de conciliação será realizada no
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias,
554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com
antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na
pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s)
requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam
as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. Nesse contexto, vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo as vantagens da
composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados
do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre
os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”. 3. Após a audiência de conciliação, observe-se o
seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual
contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s), e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão
de saneamento”. 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do
Art.300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso concreto, considerando que a parte
autora não tem mais interesse na continuidade do contrato e considerando que não se pode exigir o pagamento de parcelas
vencidas e vincendas, considerando que a matéria está em discussão e considerando que é possível que haja restituição de
valores para a parte autora, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Nestes termos, concedo
a medida liminar e o faço para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e para determinar
que a parte requerida a se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito e/ou realizar qualquer tipo
de cobrança (“negativação” do nome, protesto etc.). Em consequência, a unidade imobiliária objeto de discussão nos autos fica,
desde já, liberada em favor da requerida para nova negociação, anotando-se que: (a) as questões pendentes serão resolvidas
em perdas e danos, se o caso; (b) eventuais entraves burocráticos deverão ser solucionados pelas vias ordinárias, pois não
são objeto desta ação, que tem pedido específico. 5. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a
prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do
Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados
a provar suas alegações”. Int. - ADV: LILIANE DAVID ROSA (OAB 254545/SP)
Processo 1003830-91.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rubens Farias da Cruz
- Vista/Ciência/Intimação do INSS. (perícia de fls. 87 - perícia agendada no autor, com o perito Dr. MARCELLO TEIXEIRA
CASTIGLIA, para o dia 13 de dezembro de 2018, às 08:00 horas, na Avenida Presidente Vargas, nº 2.121, sala 1503, na cidade
de Ribeirão PretoSP. - ADV: VALÉRIA BAZZANELLA SCAMARDI DA COSTA (OAB 182028/SP)
Processo 1003833-46.2018.8.26.0400 (apensado ao processo 1000109-80.2017.8.26.0396) - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Rozinei Cirilo de Resendes - Banco do Brasil S/A e outro - Vistos.
1. Recebo os presentes embargos para discussão. Comprovada a necessidade (fls.40/47), DEFIRO à parte embargante os
benefícios da gratuidade justiça. Anote-se. 2. Apensem-se os presentes autos à Execução de Título Extrajudicial nº 100010980.2017.8.26.0396, onde deve ser certificado pela z. Serventia o efeito suspensivo concedido em relação ao(s) bem(ns)
indicado(s) na inicial. 3. Passo à análise da medida liminar pleiteada. Assim dispõe o artigo 300, caput, do NCPC: “A tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.”. Infere-se, de sua leitura, que dois são os requisitos essenciais para o deferimento da
tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imperioso destacar,
também, os termos dos artigos 677, caput, e 678, caput, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 677. Na petição inicial, o
embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol
de testemunhas. Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão
das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória
da posse, se o embargante a houver requerido.” No caso concreto, a partir das alegações da embargante e documentação
encartada (fls.16/29), mormente a pesquisa anexa, obtida junto ao sistema RENAJUD, capaz de conceber probabilidade do
direito e prova suficiente do domínio do bem bloqueado (fl.203/205 dos autos principais), vislumbro a presença dos requisitos
autorizadores da concessão parcial da medida liminar. Nesse sentido, e no afã de se evitar perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, caso obtido provimento somente no final, DEFIRO a medida liminar, o que faço para SUSPENDER a execução
de título extrajudicial nº 1000109-80.2017, com relação ao veículo Fiat/Palio Fire, placa ERP-3823, objeto dos autos. Proceda
a Secretaria Judicial as anotações pertinentes. Intimem-se as partes. Nesse passo, MANTENHO a posse do bem em favor da
embargante, devendo ser retirado eventual bloqueio de circulação. Em havendo tal bloqueio, expeça-se o necessário através
do sistema RENAJUD, observando-se a gratuidade de justiça do embargante, de tudo certificando. Por outro lado, fica mantido
o bloqueio de transferência, até que as questões atinentes ao direito de penhora da parte credora ou direito de propriedade
da embargante restem melhor analisadas, o que somente poderá ser feito após regular citação da parte contrária e instrução
do feito, sendo prematura a tomada de tal medida (transferência do bem) neste momento. A prudência, portanto, reclama o
indeferimento, por ora. Deixo, outrossim, de deferir o pedido de licenciamento do veículo, tal como formulado na exordial, ou
seja, com concurso do Poder Judiciário. Isso porque inexiste qualquer demonstração concreta de que, com o bloqueio judicial de
transferência do bem, tal encargo não possa ser cumprido pela embargante, a qual possui, com base no número do RENAVAM,
acesso ao sistema para pagamento, inclusive através das instituições financeiras conveniadas, como o Banco do Brasil S/A. 4.
Cumprido o item 3, CITE(M)-SE o(a)(s) embargado(a)(s), na pessoa do(a,s) procurador(a,es) constituído(a,s) nos autos da ação
principal (art. 677, § 3º, CPC), para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC). 5. Havendo contestação, com
alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à) embargante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 c.c.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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