TJSP 25/09/2018 - Pág. 2770 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2666
2770
PULICCE (OAB 302633/SP)
Processo 0131470-47.2006.8.26.0002 (002.06.131470-0) - Procedimento Comum - Serviços Profissionais - Luciana Prada
Fanelli Figueiredo - Vistos. Fls. 371/379. 1- DA PENHORA. Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de
Processo Civil, tomo por termo a penhora da integralidade (100%) do imóvel abaixo descrito, de propriedade do executado
Francisco Corazza, CPF 040.938.368-68, nomeando-os como fiel depositário. “APARTAMENTO nº 121, no 12º andar do
“EDIFÍCIO CARIMÔ, sito na Rua Iperoig nº 597, no 19º subdistrito Perdizes, com área útil de 215,61m² e a área comum de
41,1583m², totalizando a área construída de 256,7683m², correspondendo-lhe a fração ideal, no terreno, de 5,7865%”. Diante
do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula
do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as
peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao
exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos. O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, deverá a serventia providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema
Arisp, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço
eletrônico E-mail do advogado da parte exequente: [email protected] 2- DA INTIMAÇÃO. Registre-se que, no prazo
de 15 (quinze) dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora,
com fulcro no§ 1º, do art.917, doCPC/2015. CASSIO SCARPINELLA BUENO ensina: “Novidade que merece ser evidenciada
está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras
petições, independentemente dos embargos. Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato.”
(“Novo Código de Processo Civil anotado”, São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 561). Dessa forma, intime(m)-se o(s) executado(s),
Francisco Corazza na pessoa de seu advogado para eventual impugnação. Intime-se pessoalmente, a esposa do executado
Francisco Corazza, Suely Paiva Corazza, através de carta, devendo a parte indicar o endereço e fornecer os meios para
tanto. Intime-se o co-proprietário Adelardo Pretes e sua esposa Maria Mantelatto Pretes, devendo a parte exequente indicar o
endereço e fornecer os meios para tanto. P. e Int. - ADV: GUILHERME PULICCE (OAB 302633/SP), LUIZ ANTONIO MARTINS
FERREIRA (OAB 24494/SP), LUIZ ANTONIO MARTINS FERREIRA (OAB 24494/SP)
Processo 0131470-47.2006.8.26.0002 (002.06.131470-0) - Procedimento Comum - Serviços Profissionais - Luciana Prada
Fanelli Figueiredo - Vistos. Fls. 371/379. 1- DA PENHORA. Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo
Civil, tomo por termo a penhora da integralidade (100%) do imóvel abaixo descrito, de propriedade do executado Francisco
Corazza, CNPJ 040.938.368/68, nomeando-o como fiel depositário. “Vaga nº 16 na garagem do 1º sub-solo do “EDIFÍCIO
CARIMÃ, sito na Rua Iperoig nº 597, no 19º subdistrito - Perdizes, com área total construída de 45,2043m², sem área comum,
correspondendo-lhe a fração ideal de 1,0187% no terreno do edifício”. Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente
decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o
encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos
deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos.
O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, deverá
a serventia providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema Arisp, cabendo ao exequente o recolhimento dos
emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico E-mail do advogado da parte exequente:
[email protected] 2- DA INTIMAÇÃO. Registre-se que, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da penhora, a parte
executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no§ 1º, do art.917, doCPC/2015. CASSIO
SCARPINELLA BUENO ensina: “Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais
questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos. Para
tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato.” (“Novo Código de Processo Civil anotado”, São
Paulo, Saraiva, 2015, pág. 561). Dessa forma, intime(m)-se o(s) executado(s), Francisco Corazza através de seu advogado
que o representa nestes autos, para eventual impugnação. Intime-se pessoalmente, a esposa do executado Francisco Corazza,
Suely Paiva Corazza, através de carta, devendo a parte indicar o endereço e fornecer os meios para tanto. Intime-se o coproprietário Adelardo Pretes e sua esposa Maria Mantelatto Pretes, devendo a parte exequente indicar o endereço e fornecer os
meios para tanto. P. e Int. - ADV: LUIZ ANTONIO MARTINS FERREIRA (OAB 24494/SP), LUIZ ANTONIO MARTINS FERREIRA
(OAB 24494/SP), GUILHERME PULICCE (OAB 302633/SP)
Processo 0131470-47.2006.8.26.0002 (002.06.131470-0) - Procedimento Comum - Serviços Profissionais - Luciana Prada
Fanelli Figueiredo - Ciência sobre a resposta do Serasa, em cumprimento a r. Decisão de fls. 380. - ADV: LUIZ ANTONIO
MARTINS FERREIRA (OAB 24494/SP), LUIZ ANTONIO MARTINS FERREIRA (OAB 24494/SP), GUILHERME PULICCE (OAB
302633/SP)
Processo 0131470-47.2006.8.26.0002 (002.06.131470-0) - Procedimento Comum - Serviços Profissionais - Luciana Prada
Fanelli Figueiredo - Providencie o interessado, com urgência, o pagamento do boleto bancário, encaminhado para o e-mail do
Advogado do autor, podendo ser impresso pelo site da Arisp e, também, encontra-se disponível nos autos, para averbação da
penhora pelo sistema ARISP. Caso não seja efetuado o pagamento da taxa, a penhora não será averbada. - ADV: LUIZ ANTONIO
MARTINS FERREIRA (OAB 24494/SP), LUIZ ANTONIO MARTINS FERREIRA (OAB 24494/SP), GUILHERME PULICCE (OAB
302633/SP)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EMANUEL BRANDÃO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINDENALVA DOS SANTOS SAMPAIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0359/2018
Processo 0002707-81.2013.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - César Augusto Gregório Labate
- HDSP Comércio de Veículos Ltda. - Vistos. Tomo a inércia do autor como desistência da presente ação. Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código do Processo Civil.
Recolhidas eventuais custas e despesas finais, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. ADV: JOÃO LUIZ LOPES (OAB 92213/MG)
Processo 0002989-56.2012.8.26.0002 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cristiane Campos Morata
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º