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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018 - Página 4030

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TJSP 25/09/2018 - Pág. 4030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2666

4030

Execução de Sentença 12006786 - Nº de Ordem 547 - Justiça Pública x Jhonatan Hiago de Lima - Pelas razões apresentadas
pelas partes em fls. 153/154 e 166/170, mantenho o regime aberto. Elabore a conta de liquidação. Após, sobre o cálculo,
manifestem-se as partes. - ADV TIAGO PINAFI DOS SANTOS OAB/SP 251868;
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS PERETTI GIONGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO TAKAHIRO KUMASAKA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0912/2018
Processo 0000574-30.2017.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Eliel
Hortencio da Silva - Homologo o cálculo elaborado em fls. 322 para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Cite-se o
sentenciado para comprovar o pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de execução. - ADV: ANA BEATRIZ IWAKI SOARES DE
MELLO (OAB 282020/SP)
Processo 0000987-61.2017.8.26.0480 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Flávio Jose Furini - Prossiga como
determinado em fls. 442. - ADV: RODRIGO CÉSAR IOPE DE SOUZA (OAB 161312/SP)
Processo 0001458-43.2018.8.26.0480 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Vagner Vinicius Barbosa Cabral - Fls. 165: Proceda a devida inclusão no sistema informatizado. No mais, prossiga como
determinado em fls. 157. - ADV: RAFAELA VEIGA CARVALHO (OAB 374829/SP), MARIA CRISTINA DE AZEVEDO (OAB 81918/
SP), JULIANA AZEVEDO (OAB 219195/SP), ANDRÉ LUIZ DE MACEDO (OAB 202578/SP)
Processo 0002302-90.2018.8.26.0480 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0004081-94.2014.8.26.0456 - 2ª Vara
Judicial) - ADEMIR FREITAS DA SILVA - Assim, designo interrogatório do réu para o dia 31 de outubro de 2018, às 15:10 horas.
Oficie-se à SAP, requisitando a apresentação do réu com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos na sala destinada à
videoconferências do CRP local, cientificando o operador deste Juízo. Intime-se o defensor constituído da designação, pela
imprensa oficial. Oficie-se, comunicando a designação ao Juízo deprecante. Esclareço que o ato será acompanhado por defensor
plantonista, se necessário. Ciência ao Ministério Público. - ADV: REGIMARA DA SILVA MARRAFON (OAB 264010/SP)
Processo 0002855-79.2014.8.26.0480 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Sidnei de Souza - - Danilo
Leite Maldonado - - Carlos Eduardo Araujo - - Evilaze Luiz Barbosa Lima - - Miler Miranda Sena - - Jeferson William Cassimiro
Carvalho - - Edvaldo Edson Gomes da Silva - - Valmir de Oliveira - - Flávio Aparecido Jolo e outro - Fox Transportes Rodoviário
Ltda - - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - - Florindo Riverssi - - Canopus
Administradora de Consórcios S/A - - Camila Thais Silva Bezerra - Fls. 10.185 e 10.195: Manifeste-se o Ministério Público. ADV: FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP), RANGEL STRASSER FILHO (OAB 309164/SP), AILTON ROGERIO
BARBOSA (OAB 282008/SP), RENATO MENDONÇA NAZARE (OAB 354926/SP), JORGE LUIZ DOS SANTOS (OAB 365030/
SP), LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO (OAB 105683/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP), ANA BEATRIZ
IWAKI SOARES DE MELLO (OAB 282020/SP), LUCIANA SHINTATE GALINDO (OAB 234028/SP), RODRIGO LEMOS ARTEIRO
(OAB 224332/SP), WELLINGTON LUIZ PEREIRA DE ALCÂNTARA (OAB 194886/SP), CAMILA RIBEIRO DE QUEIROZ (OAB
256097/SP), RENATO ANTONIO PAPPOTTI (OAB 145657/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), TERUO
TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA (OAB 91124/SP), MARIA LUIZA ALVES COUTO
TONDATI (OAB 92875/SP)
Processo 0002855-79.2014.8.26.0480 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Sidnei de Souza - - Danilo
Leite Maldonado - - Carlos Eduardo Araujo - - Evilaze Luiz Barbosa Lima - - Miler Miranda Sena - - Jeferson William Cassimiro
Carvalho - - Edvaldo Edson Gomes da Silva - - Valmir de Oliveira - - Flávio Aparecido Jolo e outro - Fox Transportes Rodoviário
Ltda - - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - - Florindo Riverssi - - Canopus
Administradora de Consórcios S/A - - Camila Thais Silva Bezerra - NOTA DE CARTÓRIO: Deve a defesa do réu Flávio Aparecido
Jolo apresentar alegações finais no prazo de cinco dias. - ADV: RANGEL STRASSER FILHO (OAB 309164/SP), AILTON
ROGERIO BARBOSA (OAB 282008/SP), RENATO MENDONÇA NAZARE (OAB 354926/SP), JORGE LUIZ DOS SANTOS (OAB
365030/SP), FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), RODRIGO
LEMOS ARTEIRO (OAB 224332/SP), WELLINGTON LUIZ PEREIRA DE ALCÂNTARA (OAB 194886/SP), FERNANDO FERRARI
VIEIRA (OAB 164163/SP), RENATO ANTONIO PAPPOTTI (OAB 145657/SP), LUCIANA SHINTATE GALINDO (OAB 234028/SP),
ANA BEATRIZ IWAKI SOARES DE MELLO (OAB 282020/SP), LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO (OAB 105683/SP), CAMILA
RIBEIRO DE QUEIROZ (OAB 256097/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), JOSE FRANCISCO GALINDO
MEDINA (OAB 91124/SP), MARIA LUIZA ALVES COUTO TONDATI (OAB 92875/SP)
Processo 0002855-79.2014.8.26.0480 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Sidnei de Souza - - Danilo
Leite Maldonado - - Carlos Eduardo Araujo - - Evilaze Luiz Barbosa Lima - - Miler Miranda Sena - - Jeferson William Cassimiro
Carvalho - - Edvaldo Edson Gomes da Silva - - Valmir de Oliveira - - Flávio Aparecido Jolo e outro - Fox Transportes Rodoviário
Ltda - - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - - Florindo Riverssi - - Canopus
Administradora de Consórcios S/A - - Camila Thais Silva Bezerra - Vistos. Fls. 10199/10200: Cuida-se de requerimento de
decretação de prisão preventiva dos réus JEFFERSON e CARLOS EDUARDO. Afirma o Ministério Público que após a revogação
da anterior prisão a que estavam submetidos desapareceram sem dar satisfações ao juízo. O pedido comporta acolhimento.
Compulsando os autos verifico que uma das condições impostas a ambos os réus era justamente de não alterar seu endereço
sem prévia comunicação ao juízo. Não obstante, foi justamente isto que ocorreu (fls. 10185 e 10195). Neste passo, considerando
que não foram capazes de cumprir elementares condições em liberdade, de rigor a renovação de sua custódia cautelar. Logo,
DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JEFFERSON WILLIAM CASSIMIRO CARVALHO e de CARLOS EDUARDO ARAÚJO,
para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Expeça-se, com urgência, mandados de prisão. Fls. 10205/10208:
Cuida-se das derradeiras alegações do Ministério Público no feito, acompanhada de requerimento de suspensão do processo
de aposentadoria dos réus FLÁVIO APARECIDO JOLO e EVILAZE LUIZ BARBOSA LIMA, tendentes a esvaziar a eficácia de
eventual sentença condenatória prolatada neste feito. Embora não caiba a este Magistrado fazer juízo de valor da atuação da
Defesa técnica do réu FLÁVIO no feito, se procrastinatória ou não, a realidade é que o Parquet tem razão em seu requerimento,
pois a concessão de aposentadoria aos réus em questão, na pendência de processo criminal que pode conduzir a perda de seus
cargos, é ofensiva a elementares noções de moralidade e eficiência administrativa. Com efeito, embora não se possa afirmar ser
este o intuito dos réus, se de fato forem condenados, a aposentadoria importará em efetiva burla à correspondente sentença, o
que não se admite. Não pode o ato de aposentadoria consistir em escudo às consequências de eventual condenação criminal.
Necessária, portanto, a concessão da cautelar requerida, de modo a assegurar o resultado prático da persecução penal, sem
prejuízo, por evidente, de reversão da medida na hipótese de absolvição dos réus. Ante o exposto, DEFIRO a medida cautelar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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